2. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCO TULIO CAMPOS SOUTO
OAB/GO 62241·Representa: Autor
RODNEI VIEIRA LASMAR
OAB/GO 19114·CPF·Representa: Autor
ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO
OAB/DF 56455·CPF·Representa: Autor
DIEGO SOARES PEREIRA
OAB/DF 34123·CPF·Representa: Autor
DANIEL SOUZA VOLPE
OAB/DF 30967·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2760839/DF (2024/0374091-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO - DF056455
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS: RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114
MARCO TULIO CAMPOS SOUTO - GO062241
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 17:50
Trânsito em julgado
06/06/2025, 17:50
Documento (Certidão)
06/06/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2760839/DF (2024/0374091-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO - DF056455
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS: RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114
MARCO TULIO CAMPOS SOUTO - GO062241
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2760839/DF (2024/0374091-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO - DF056455
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS: RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114
MARCO TULIO CAMPOS SOUTO - GO062241
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2760839/DF (2024/0374091-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO - DF056455
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS: RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114
MARCO TULIO CAMPOS SOUTO - GO062241
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2760839/DF (2024/0374091-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO - DF056455
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS: RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114
MARCO TULIO CAMPOS SOUTO - GO062241
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2760839/DF (2024/0374091-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO - DF056455
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS: RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114
MARCO TULIO CAMPOS SOUTO - GO062241
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2760839/DF (2024/0374091-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO - DF056455
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS: RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114
MARCO TULIO CAMPOS SOUTO - GO062241
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2760839/DF (2024/0374091-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO - DF056455
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS: RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114
MARCO TULIO CAMPOS SOUTO - GO062241
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2760839/DF (2024/0374091-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO - DF056455
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS: RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114
MARCO TULIO CAMPOS SOUTO - GO062241
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2760839/DF (2024/0374091-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO - DF056455
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS: RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114
MARCO TULIO CAMPOS SOUTO - GO062241
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2760839/DF (2024/0374091-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO - DF056455
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS: RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114
MARCO TULIO CAMPOS SOUTO - GO062241
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 22:30
Documento (Certidão)
01/10/2024, 22:30
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2024, 09:33
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:16
Publicação
05/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710467-38.2022.8.07.0007.
AGRAVANTE: MULTIVIDA CLÍNICA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por MULTIVIDA CLÍNICA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
02/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 14:34
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 14:34
Mero expediente
31/07/2024, 14:34
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 12:22
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 12:20
Documento (Certidão)
31/07/2024, 12:20
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710467-38.2022.8.07.0007.
AGRAVANTE: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 5 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
08/07/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
05/07/2024, 12:40
Evolução da Classe Processual
05/07/2024, 12:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/07/2024, 18:01
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:18
Publicação
13/06/2024, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710467-38.2022.8.07.0007.
RECORRENTE: MULTIVIDA CLÍNICA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA RECORRIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVELIA. DOCUMENTO FUNDAMENTAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Error in procedendo significa vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, e, portanto, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. O STJ firmou posicionamento de que não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova se, por outros meios, estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ante o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar livremente as provas trazidas à demanda (STJ. REsp 469.557/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010). 1.1. Ainda, julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é de direito ou há nos autos elementos suficientes para dirimir as questões que compõem a lide (art. 355 do CPC/2015). Assim, não configura cerceamento de defesa o fato de o magistrado, destinatário da prova, ter considerado suficientes os elementos constantes dos autos (faturas de cartão de crédito) para formar sua convicção, não havendo qualquer evidência de arbitrariedade ou teratologia na decisão. 2. Legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica ad causam de direito material existente entre as partes, exigindo-se apenas que haja correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação, e é aferida com base na narrativa da inicial (in status assertionis). Cognição profunda acerca do que alegado se dá em sede do exame de mérito. 2.1. No caso, o autor juntou aos autos faturas de cartão de crédito e consulta de dados do portador titular, nas quais a ré/apelante consta como titular das faturas e da conta cartão. É o quanto basta para definir a relação jurídica de direito material entre as partes, havendo correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação. 3. Se, de um lado, a aplicação dos efeitos da revelia enseja preclusão de matéria fática deduzida nos autos( não se prestando o recurso de apelação a substituir contestação do réu revel), de outro, é relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em decorrência de revelia (o conjunto probatório deve respaldar o direito a que o autor diz fazer jus). 3.1. Foram juntados aos autos i) faturas do cartão de crédito e ii) “Consulta de Dados do Portador Titular”, nas quais a ré/apelante consta como titular da conta cartão, acervo probatório que respalda a condenação. 4. "1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.513.217/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.) 4.1. Considerando que a causa de pedir assenta-se em pagamento das faturas de cartão de crédito, o contrato firmado entre as partes, embora fundamental à análise da causa de pedir, acabou por ser suprido pela apresentação das faturas em aberto, também fundamentais. Não há que se falar em insuficiência de provas 5. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e desprovido. A recorrente, após pugnar pela concessão da gratuidade de justiça, alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos I, III, IV e V, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 320 do CPC, argumentando que a comprovação da relação jurídica entre as partes é insuficiente, pois a revelia não acarreta a anuência com a pactuação dos juros e encargos eventualmente apresentados em juízo. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do TJMA; c) artigos 344, 345, inciso III, e 373, inciso I, todos do CPC, asseverando que a ausência de juntada do contrato bancário inviabiliza a constatação do crédito efetivamente devido, pois sem ele não é possível verificar qual é a origem do débito nem sua evolução. Ao final, requer que todas as publicações sejam realizadas em nome de DANIEL SOUZA VOLPE, OAB/DF 30.967, e DIEGO SOARES PEREIRA, OAB/DF 34.123 (ID 59219870). Em contrarrazões, a recorrida pede o cadastro exclusivo do advogado RODNEI VIEIRA LASMAR, OAB/GO 19.114 (ID 60024999). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos I, III, IV e V, e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 320, 344, 345, inciso III, e 373, inciso I, todos do CPC, do CPC, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano. Isso porque, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial. Confira-se: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Por fim, determino que todas as publicações relativas à recorrente sejam realizadas em nome de DANIEL SOUZA VOLPE, OAB/DF 30.967, e DIEGO SOARES PEREIRA, OAB/DF 34.123 (ID 59219870). Nada a prover, contudo, em relação ao pedido da recorrida (ID 60024999), tendo em vista que o advogado já se encontra regularmente cadastrado. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
12/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 17:24
Recurso Especial
10/06/2024, 17:24
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 12:19
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 11:53
Petição (Contra-razões)
07/06/2024, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710467-38.2022.8.07.0007.
RECORRENTE: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
20/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2024, 10:13
Mudança de Classe Processual
17/05/2024, 10:09
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 09:25
Documento (Certidão)
17/05/2024, 09:24
Petição (Recurso especial)
16/05/2024, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento do recurso de apelação foram suficientemente analisadas pelo acórdão, pelo qual rejeitadas as preliminares de nulidade de sentença e de ilegitimidade passiva e, no mérito, desprovido o recurso. 2. Não há qualquer omissão ou algum outro vício a ser sanado. Intenção de reiterar posições que já haviam sido apreciadas, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento do recurso de apelação foram suficientemente analisadas pelo acórdão, pelo qual rejeitadas as preliminares de nulidade de sentença e de ilegitimidade passiva e, no mérito, desprovido o recurso. 2. Não há qualquer omissão ou algum outro vício a ser sanado. Intenção de reiterar posições que já haviam sido apreciadas, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
23/04/2024, 00:00
Não-Provimento
19/04/2024, 16:03
Mérito
19/04/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710467-38.2022.8.07.0007.
EMBARGANTE: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/04/2024 a 18/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 11 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/04/2024 a 18/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:34
Expedição de documento
06/03/2024, 14:34
Para julgamento de mérito
04/03/2024, 19:27
Para julgamento de mérito
04/03/2024, 19:22
Recebimento
26/02/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:19
Publicação
08/02/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710467-38.2022.8.07.0007.
EMBARGANTE: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9o e 10 do Código de Processo Civil. Brasília, 5 de fevereiro de 2024. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
07/02/2024, 00:00
Recebimento
05/02/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 13:16
Petição (Contra-razões)
05/02/2024, 11:11
Publicação
29/01/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0710467-38.2022.8.07.0007.
EMBARGANTE: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA., para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 25 de janeiro de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
26/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:47
Mudança de Classe Processual
25/01/2024, 10:46
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2024, 19:32
Publicação
15/12/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVELIA. DOCUMENTO FUNDAMENTAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Error in procedendo significa vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, e, portanto, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. O STJ firmou posicionamento de que não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova se, por outros meios, estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ante o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar livremente as provas trazidas à demanda (STJ. REsp 469.557/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010). 1.1. Ainda, julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é de direito ou há nos autos elementos suficientes para dirimir as questões que compõem a lide (art. 355 do CPC/2015). Assim, não configura cerceamento de defesa o fato de o magistrado, destinatário da prova, ter considerado suficientes os elementos constantes dos autos (faturas de cartão de crédito) para formar sua convicção, não havendo qualquer evidência de arbitrariedade ou teratologia na decisão. 2. Legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica ad causam de direito material existente entre as partes, exigindo-se apenas que haja correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação, e é aferida com base na narrativa da inicial (in status assertionis). Cognição profunda acerca do que alegado se dá em sede do exame de mérito. 2.1. No caso, o autor juntou aos autos faturas de cartão de crédito e consulta de dados do portador titular, nas quais a ré/apelante consta como titular das faturas e da conta cartão. É o quanto basta para definir a relação jurídica de direito material entre as partes, havendo correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação. 3. Se, de um lado, a aplicação dos efeitos da revelia enseja preclusão de matéria fática deduzida nos autos( não se prestando o recurso de apelação a substituir contestação do réu revel), de outro, é relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em decorrência de revelia (o conjunto probatório deve respaldar o direito a que o autor diz fazer jus). 3.1. Foram juntados aos autos i) faturas do cartão de crédito e ii) “Consulta de Dados do Portador Titular”, nas quais a ré/apelante consta como titular da conta cartão, acervo probatório que respalda a condenação. 4. "1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.513.217/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.) 4.1. Considerando que a causa de pedir assenta-se em pagamento das faturas de cartão de crédito, o contrato firmado entre as partes, embora fundamental à análise da causa de pedir, acabou por ser suprido pela apresentação das faturas em aberto, também fundamentais. Não há que se falar em insuficiência de provas 5. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e desprovido.
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVELIA. DOCUMENTO FUNDAMENTAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Error in procedendo significa vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, e, portanto, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. O STJ firmou posicionamento de que não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova se, por outros meios, estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ante o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar livremente as provas trazidas à demanda (STJ. REsp 469.557/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010). 1.1. Ainda, julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é de direito ou há nos autos elementos suficientes para dirimir as questões que compõem a lide (art. 355 do CPC/2015). Assim, não configura cerceamento de defesa o fato de o magistrado, destinatário da prova, ter considerado suficientes os elementos constantes dos autos (faturas de cartão de crédito) para formar sua convicção, não havendo qualquer evidência de arbitrariedade ou teratologia na decisão. 2. Legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica ad causam de direito material existente entre as partes, exigindo-se apenas que haja correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação, e é aferida com base na narrativa da inicial (in status assertionis). Cognição profunda acerca do que alegado se dá em sede do exame de mérito. 2.1. No caso, o autor juntou aos autos faturas de cartão de crédito e consulta de dados do portador titular, nas quais a ré/apelante consta como titular das faturas e da conta cartão. É o quanto basta para definir a relação jurídica de direito material entre as partes, havendo correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação. 3. Se, de um lado, a aplicação dos efeitos da revelia enseja preclusão de matéria fática deduzida nos autos( não se prestando o recurso de apelação a substituir contestação do réu revel), de outro, é relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em decorrência de revelia (o conjunto probatório deve respaldar o direito a que o autor diz fazer jus). 3.1. Foram juntados aos autos i) faturas do cartão de crédito e ii) “Consulta de Dados do Portador Titular”, nas quais a ré/apelante consta como titular da conta cartão, acervo probatório que respalda a condenação. 4. "1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.513.217/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.) 4.1. Considerando que a causa de pedir assenta-se em pagamento das faturas de cartão de crédito, o contrato firmado entre as partes, embora fundamental à análise da causa de pedir, acabou por ser suprido pela apresentação das faturas em aberto, também fundamentais. Não há que se falar em insuficiência de provas 5. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e desprovido.