Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727077-07.2019.8.07.0001.
AUTOR: DENERVAL DA SILVA LINS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença foi cassada. Contudo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
cuida-se de ação indenizatória em que se pretende a condenação do réu pelos danos materiais que o autor alega ter sofrido em decorrência de ato atribuído ao réu, que não teria efetuado o correto pagamento dos valores do PASEP que lhe eram devidos. O autor tem domicílio na cidade de Caucaia/CE e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculada ao autor, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu localizada em Caucaia/CE, conforme ID 44387356. Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no art. 46 do Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o referido artigo não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no art. 75, §1º, do Código Civil. O Código Civil estabelece que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ato que deu origem ao presente feito. Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também, o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito. Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos do precedente abaixo colacionado: “EMENTA: AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min. Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018)" Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora reside em Caucaia/CE, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito também teria sido praticado em agência da ré localizada no Estado do Ceará, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca de Caucaia/CE.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Caucaia/CE, após a preclusão. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2024 19:50:36. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727077-07.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: DENERVAL DA SILVA LINS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. SALDO EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Estando a sentença devidamente fundamentada, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito que levaram à formação do convencimento do magistrado, não há falar em nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil, não podendo a insatisfação com o conteúdo decisório da sentença ser confundida com deficiência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, formou o entendimento de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 3. Havendo divergência entre as partes acerca do valor atualizado da conta PASEP do autor, tratando-se de questão de caráter técnico e que foge ao debate jurídico, e existindo pedido de realização de perícia contábil pela parte ré, verifica-se que o feito não se encontra maduro para o julgamento do mérito, sendo inaplicável o art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.1. Sentença cassada, com o retorno dos autos à origem para o processamento do feito, a fim de ser analisado o pedido de realização de perícia e outros eventualmente suscitados pelas partes, e, assim, dirimida a controvérsia existente entre elas. 4. Recurso conhecido e provido. O recorrente aponta divergência jurisprudencial com o tema 1.150 dos recursos repetitivos no STJ, sustentando que a causa de pedir deste processo é a discussão sobre os índices de atualização dos valores depositados no fundo do PASEP, sendo essa responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o qual, por não ser entidade jurídica, não pode figurar no polo passivo da lide, de tal forma que quem responde pelas normas e instruções expedidas por este, inclusive para fins de remuneração das respectivas contas, é a União Federal, a quem compete a gestão da referida contribuição, e, consequentemente, seja reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar a pretensão formulada na exordial. Ao final, requer que as intimações/notificações sejam feitas em nome do advogado Jorge Donizeti Sanchez – OAB/DF 67.961 (ID 59065067). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto ao aludido dissenso pretoriano, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp n. 2.368.250/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ademais, ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, cumpre observar que a turma julgadora, analisando os embargos de declaração opostos pelo recorrente, assentou que “A apresentação, pelo autor, de índice de correção monetária diverso do oficial não implica na conclusão de ser a discussão dos índices aplicáveis o objeto da lide, pois
trata-se de questão afeta à pretendida recomposição dos danos alegadamente sofridos. Se de fato o índice mencionado na inicial e utilizado nos cálculos a ela anexados forem indevidos, esse e eventuais outros pontos deverão ser objeto de análise na origem ao cotejar os valores defendidos por ambas as partes – o que poderá ensejar, inclusive, a necessidade de perícia, como pleiteado pelo próprio embargante” (ID 58233539). Assim, verifica-se que a tese suscitada no apelo não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “3. A ausência de debate acerca do tema discutido no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no REsp n. 1.554.403/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrente, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025