Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005570-07.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME
EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DECISÃO 01. À Secretaria para expedir o termo de penhora no rosto destes autos determinada pela 23ª Vara Cível relativamente ao processo de n. 0732234-53.2022.8.07.0001, em desfavor da executada RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, por dívida no valor de R$ 38.398.024,53 (ID 280503202). Na sequência, anote-se a constrição na ferramenta adequada e comunique-se àquele Juízo o cumprimento da diligência. 02. Dê-se vista à parte autora quanto ao teor da petição de ID 280645345. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, retornem-se conclusos. 03. Nas decisões de IDs 72196164 e 113501660 foi deferida a penhora dos imóveis situados no lugar denominado Mansões Park Brasília, na antiga Fazenda Santa Bárbara, localizado às margens da DF-135, Km 09, na Região Administrativa de São Sebastião - RA-XIV, Distrito Federal e registrados sob os números de matrículas abaixo, todas registradas perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sendo matriculados sob os seguintes números: I - 86.163; II - 86.158, III - 86.171; IV - 86.179; V - 86.194; VI - 86.199; VII - 86.201; VIII - 69.429; IX - 86.148; X - 86.157; XI - 86.160; XII - 86.167; XIII - 86.172; XIV - 86.202; XV - 164.128; XVI - 139.838; XVII - 139.839; XVIII - 139.845; XIX - 139.852; XX - 139.849; XXI - 139.853; XXII - 139.855; XXIII - 139.857; XXIV - 139.863; XXV - 139.864; XXVI - 139.865; XXVII - 139.866; XXVIII - 86.137; XXIX - 139.867; XXX - 139.820; XXXI - 164.127; XXXII - 150.349; XXXIII - 86.181; XXXIV - 86.198; XXXV - 86.200; XXXVI - 86.192; XXXVII - 86.138; XXXVIII – 86.153; XXXIX - 149.268; XL - 149.269; e XLI - 149.306 Dos imóveis supra detalhados, verifica-se que alguns tiveram a constrição cancelada ou suspensa por determinação judicial. I - 86.163 - penhora desconstituída - decisão de ID 207726543; II - 86.158 - penhora suspensa - decisão de ID 148944501; III - 86.171 - penhora cancelada - decisão de ID 160083934; IV - 86.179 - penhora desconstituída - decisões de IDs 207726543 e 231291599; V - 86.194 - penhora desconstituída - decisões de IDs 235911099 e 237495950; VI - 86.199 - penhora desconstituída - decisão de ID 207726543; VII - 86.201 - penhora desconstituída - decisão de ID 207726543; VIII - 69.429; IX - 86.148 - penhora desconstituída - decisões de IDs 207726543 e 231291599; X - 86.157 - penhora desconstituída - decisão de ID 207726543; XI - 86.160 - penhora desconstituída - decisão de ID 207726543; XII - 86.167 - penhora desconstituída - decisão de ID 207726543; XIII - 86.172 - penhora desconstituída - decisões de IDs 207726543 e 231291599; XIV - 86.202 - penhora desconstituída - decisão de ID 207726543; XV - 164.128 - penhora desconstituída - decisão de ID 209025886; XVI - 139.838 - penhora suspensa - decisão de ID 169489194; XVII - 139.839 - penhora desconstituída - decisão de ID 209025886; XVIII - 139.845 - penhora desconstituída - decisões de IDs 207726543 e 231291599; XIX - 139.852 - penhora desconstituída - decisão de ID 209025886; XX - 139.849 - penhora desconstituída - decisões de IDs 207726543 e 231291599; XXI - 139.853 - penhora suspensa - decisão de ID 169489194; XXII - 139.855 - penhora suspensa - decisão de ID 195885166; XXIII - 139.857 - penhora desconstituída - decisão de ID 233450290; XXIV - 139.863 - penhora desconstituída - decisões de IDs 233450290 e 247959105; XXV - 139.864 - penhora desconstituída - decisão de ID 204182208; XXVI - 139.865 - penhora desconstituída - decisão de ID 209025886; XXVII - 139.866 - penhora suspensa - decisão de ID 167460911; XXVIII - 86.137 - penhora cancelada - decisão de ID 167460911; XXIX - 139.867 penhora suspensa - decisão de ID 167460911; XXX - 139.820; XXXI - 164.127 - penhora desconstituída - decisão de ID 212982038; XXXII - 150.349 - deferida a designação e hasta para alienação - decisão de ID 197175421; hasta suspensa no ID 204182208; XXXIII - 86.181 - penhora desconstituída - decisão de ID 194284933; XXXIV - 86.198 - penhora desconstituída - decisões de IDs 207726543 e 231291599; XXXV - 86.200 - penhora desconstituída - decisão de ID 207726543; XXXVI - 86.192 - penhora desconstituída - decisões de IDs 202116892, 209025886 e 247959105; XXXVII - 86.138 - penhora suspensa - decisão de ID 169489194; e XXXVIII – 86.153 - penhora desconstituída - decisões de IDs 207726543 e 231291599. XXXIX - 149.268 - Gleba com a área de 10ha.94a.97ca., desmembrada de área maior na FAZENDA SANTA BÁRBARA, avaliada nos IDs 277086161 e 277086162, por R$ 3.658.978,35; XL - 149.269 - Gleba com a área de 49ha.37a.19ca., desmembrada de área maior na FAZENDA SANTA BÁRBARA, avaliada nos IDs 277085311 e 277085312 por R$ 27.515.431,86; e XLI - 149.306 - 26,796184% da gleba com a área de 23ha.80a.47ca, desmembrada de área maior na Fazenda Santa Barbara, Brasília/DF, avaliada nos IDs 277083733 e 277083734, por R$ 14.381.206,00. Permanecem suspensas as penhoras dos imóveis de matrículas 86.158, 139.838, 139.853, 139.855, 139.866, 139.867, 150.349 e 86.138. Seguem ativas as penhoras dos imóveis de matrículas 69.429, 139.820, 149.268; 149.269 e 149.306. A decisão de ID 187839780 homologou a avaliação do imóvel de matrícula nº 139.855, no valor de R$ 205.290,33, apresentada no ID 143142352 e a avaliação do imóvel de matrícula nº 139.863, no valor de R$ 200.000,00, apresentada no ID 143124198. As partes foram intimadas quanto às avaliações dos imóveis de matrículas 149.268, 149.269 e 149.306m tendo o prazo decorrido in albis para a executada. A autora, por sua vez, manifestou anuência no ID 280156818. Assim, HOMOLOGO o valor da avaliação dos imóveis na forma dos laudos respectivos, sendo R$ 3.658.978,35 o imóvel de matrícula 149.268 (IDs 277086161 e 277086162); R$ R$ 27.515.431,86, o imóvel de matrícula 149.269 ( IDs 277085311 e 277085312); e R$ 14.381.206,00, o imóvel de matrícula 149.306 (IDs 277083733 e 277083734). Lado outro, faculto ao autor comprovar a averbação da penhora na matrícula dos imóveis cuja penhora segue ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria: a. cumpra-se a anotação da penhora determinada no item 1 desta decisão; b. diligencie quanto à avaliação dos imóveis de matrículas 69.429, 139.820; c. Aguarde-se o prazo conferido à parte autora nos itens 2 e 3 desta decisão; e d. Tudo feito, tornem-se conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)