Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705889-96.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: VALDIR DE AQUINO XIMENES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE MÉDICO. INCOMPATIBILIDADE DE JORNADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A pretensão de ressarcimento ao erário reconhecida em Acórdão de Tribunal de Contas, em Tomada de Contas Especial, prescreve na forma da Lei 6.830/1980. Tema 899, no RE 636.886/AL, do STF. 2. Transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a ciência inequívoca da abertura do PAD, por intermédio da citação e do termo de indiciação, e a instauração da Tomada de Contas Especial, a preliminar de prescrição punitiva (decadência) deve ser acolhida. Precedentes. 3. Inexiste prescrição quando a propositura da ação de ressarcimento ao erário não ultrapassa cinco (5) anos após o encerramento da tomada de contas especial. 4. Recurso do autor provido. Remessa necessária desprovida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigo 1º do Decreto 20.910/1932, ao argumento de que não deveria ter sido decretada a prescrição intercorrente, tendo em vista que essa não se aplica às ações administrativas punitivas impostas por Estados e Municípios por ausência de previsão legal. Assevera que o mencionado Decreto regula somente a prescrição quinquenal do fundo de direito, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente do processo administrativo, regulada apenas na Lei 9.873/1999, a qual não é aplicável às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, diante da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo. Em contrarrazões, o recorrido pugna que todas as publicações sejam realizadas em nome dos advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968, e MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE, OAB/DF 3.842. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, pois as “questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15” (AgInt no AREsp 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 10/3/2023). A corroborar: AgInt no AREsp 2.417.612/PR, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/4/2024. Igualmente, descabe dar curso ao inconformismo lastreado na mencionada contrariedade ao artigo 1º do Decreto 20.910/1932, pois a tese recursal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre ela não emitiu qualquer juízo, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, “incide ao caso a Súmula 126 do STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (AgInt no AREsp n. 2.393.702/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Tampouco cabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). Por fim, determino que todas as publicações, relativas ao recorrido, sejam feitas em nome dos patronos ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968, e MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE, OAB/DF 3.842. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027