Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração interpostos em apelação cível, mantendo decisão que reconheceu a possibilidade de compensação de créditos de ICMS regularmente escriturados, em ação de anulação de auto de infração fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de omissão no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, especialmente quanto à delimitação da premissa fática controvertida, alegadamente necessária para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas. 4. As alegações deduzidas nos primeiros embargos de declaração foram expressamente enfrentadas, inexistindo omissão quanto às questões essenciais à solução da controvérsia. 5. A insurgência recursal renova argumentos já apreciados e afastados, além de introduzir inovação recursal ao suscitar suposto vício não arguido anteriormente, o que é incompatível com a finalidade dos aclaratórios. 6. O recurso evidencia caráter manifestamente protelatório, ao reiterar inconformismo com a moldura fática e jurídica definida pelo colegiado, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0707941-43.2023.8.07.0014, Rel(a). Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, p. 31.03.2026.