Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749580-80.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: ALDERICO GONCALVES FERREIRA, APARECIDA NUNES FERREIRA
EMBARGADO: RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de execução em que foi noticiada a prolação da sentença nos autos principais (0738199-75.2023.8.07.0001), extinguindo o feito em razão da desistência da parte autora. Desse modo, não mais persiste interesse no prosseguimento do feito a justificar a manutenção do processo em tramitação. Assim sendo, reconheço a perda superveniente do objeto, dessa forma, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas finais. Dispensadas as custas finais nos termos do art. 90, §3º, do CPC, pois a desistência deriva de acordo havido entre as partes. Sem honorários, diante da concordância de ambas as partes neste sentido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quinta-feira, 08 de Agosto de 2024. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)
12/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 21:24
Ausência das condições da ação
08/08/2024, 21:24
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 17:52
Documento (Certidão)
08/08/2024, 17:51
Recebimento
26/07/2024, 12:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749580-80.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: ALDERICO GONCALVES FERREIRA, APARECIDA NUNES FERREIRA
EMBARGADO: RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de execução em que foi noticiada a prolação da sentença nos autos principais (0738199-75.2023.8.07.0001), extinguindo o feito em razão da desistência da parte autora. Desse modo, não mais persiste interesse no prosseguimento do feito a justificar a manutenção do processo em tramitação. Assim sendo, reconheço a perda superveniente do objeto, dessa forma, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas finais. Dispensadas as custas finais nos termos do art. 90, §3º, do CPC, pois a desistência deriva de acordo havido entre as partes. Sem honorários, diante da concordância de ambas as partes neste sentido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quinta-feira, 08 de Agosto de 2024. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)
12/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 21:24
Ausência das condições da ação
08/08/2024, 21:24
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 17:52
Documento (Certidão)
08/08/2024, 17:51
Recebimento
26/07/2024, 12:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/07/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 07:39
Recebimento
22/07/2024, 13:12
Mero expediente
22/07/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 11:32
Documento (Certidão)
18/07/2024, 11:26
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:18
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:16
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:15
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:24
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749580-80.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: ALDERICO GONCALVES FERREIRA, APARECIDA NUNES FERREIRA
EMBARGADO: RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração de ID 201377416 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 199836868, no quais alega omissão ao argumento de que este Juízo deve consignar o dever não apenas observar o contido nas procurações outorgadas pelos Embargantes ao Sr. Daniel da Silva Magalhães, mas também ao pactuado no “Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria para fins de Regularização/Recebimento e Manejamento de Medida Necessárias” firmado em 23 de março de 2016, o qual a Embargada em nenhum momento questiona a sua validade ou veracidade, restando plenamente válido e produzindo todos os seus efeitos no negócio realizado pelas partes. Aduz que as procurações somente foram outorgadas pelos Embargantes em 30/03/2016 e 08/04/2016, datas posteriores à assinatura do citado Contrato datado de 23/03/2016 e com o objetivo único de viabilizar a execução do Contrato pelo Sr. Daniel da Silva Magalhães. Acrescenta que deve-se analisar todo esse conjunto de documentos (contrato e procurações) de modo a aferir se houve ou não excesso de mandato praticado ao se firmar um contrato, completamente leonino, no qual se fundamenta a execução. Quanto ao segundo ponto controvertido, sustenta que o questionamento se o contrato foi firmado antes de 2023 é bastante amplo e impreciso e defende que a real questão é elucidar se o Contrato de Prestação de 3 Serviços de Assessoria e Consultoria Jurídica e Honorários Advocatícios foi realmente firmado primeiramente em 10/10/2018 e posteriormente feito um aditivo em 06/08/2019. Alega, ademais que deve-se, ainda, fixar como ponto controvertido a legalidade ou não das cláusulas de rescisão fixadas no Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria Jurídica e Honorários Advocatícios, haja vista que as mesmas oneram desproporcionalmente apenas os Embargantes. Fundamenta que mesmo sem terem qualquer ganho financeiro com o “Loteamento Caetanópolis”, o qual a própria Embargada informou estar totalmente invadido, mas de acordo com as citadas cláusulas do Contrato estão sendo compelidos ao pagamento de uma multa de R$ 2 milhões de reais apenas à título de despesas e mais R$ 1,5 milhões referente a um percentual sobre um suposto absurdo valor de um imóvel que afirma ter sido invadido há vários anos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Da análise da decisão embargada, vê-se que os argumentos acima elencados pela parte embargante se inserem nos pontos controvertidos fixados na decisão embargada. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se o prazo para apresentação dos quesitos e indicação de assistentes pelas partes, conferido no item 1 da decisão embargada, contado da intimação desta decisão. Após, intime-se o Perito designado e siga-se com as demais determinação elencadas na referida decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 14:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
23/06/2024, 14:25
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2024, 19:52
Publicação
14/06/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749580-80.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: ALDERICO GONCALVES FERREIRA, APARECIDA NUNES FERREIRA
EMBARGADO: RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução n.º 0738199-75.2023.8.07.0001 que fora ajuizada em 14/09/2023 pelo ora embargado Ribeiro Magalhães & Ferrazza Advogados Associados contra os ora embargantes Alderico Gonçalves Ferreira e Aparecida Nunes Ferreira, pelo valor de R$ 3.502.700,00 que seria decorrente do inadimplemento do contrato de prestação de serviços jurídicos firmado entre as partes em 10/10/2018. Consta da petição inicial da execução (ID171911446 daqueles autos) que o contrato tinha por objeto a prestação de serviços administrativos e judiciais para regularização da área de terras denominada “Loteamento Caetanópolis”, localizada no município de Parauapebas/PA. Consta ainda que o escritório contratado teria atuado nas esferas administrativas e judicial, especialmente nos autos n.º 00028-12.2018.8.14.0040, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, onde foi constituído outro advogado em 04/08/2023. Vê-se ainda da petição inicial da execução que o débito corresponderia à remuneração prevista na cláusula 5, parágrafo primeiro, do contrato firmado, correspondente a 20% do preço pactuado, que por sua vez, nos termos da cláusula 4, corresponderia a 30% do valor atualizado da área de terras denominada “Loteamento Caetanópolis”, por ocasião da respectiva regularização, que teria sido avaliado em R$ 25.045.000,00. Assim, a multa pela rescisão seria de R$ 1.502.700,00. Vê-se ainda da petição inicial da execução que o embargado/exequente entende devido o ressarcimento de R$ 2.000.000,00 previsto na cláusula 5, parágrafo segundo. Em sua defesa, os embargantes argúem que são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo da execução, pois o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado por Daniel da Silva Magalhães como representante dos embargantes, mas agindo com abuso de poder. Afirmam que em 2016 contrataram o Sr. Daniel como corretor de imóveis para resolver um problema vivenciado em uma invasão de terras de sua propriedade na cidade de Paraupebas/PA, o que teria ocorrido em 1996. Asseveram que o Sr. Daniel ofereceu como alternativa que ingressassem com ação de reintegração de posse, que seria elaborada por sua esposa, que é advogada, ou que se pedisse à prefeitura a indenização dos valores correlatos à invasão. Asseveram que em 2023, ao não verem nenhuma movimentação do Sr. Daniel no caso de Paraupebas, procuraram outro patrono, Dr. Israel Marcos, para dar eficácia ao andamento da restituição/indenização das terras, tendo ele certificado que o contrato firmado fora de êxito, no montante de 50% das terras, caso o Sr. Daniel conseguisse a efetiva restituição ou indenização. Prosseguem afirmando que o embargante comunicou ao Sr. Daniel que trocaria de advogado, tendo este declarado que o embargante deveria pagar a ele e ao escritório da Drª Camila o valor de R$ 544.200,00 ao argumento de que estava pagando R$ 4.460,00 por mês ao escritório mais o custo de oito viagens e despesas. Aduz que os recibos apresentados foram emitidos pelo escritório da esposa do Sr. Daniel, Drª Camila. Afirmam que a Drª Camila só atuou em uma ação em 2018, mas sem efetivo impulsionamento, tendo havido a primeira citação apenas em 2023. Entendem que a ação seria desconexa. Asseveram que jamais tiveram conhecimento da assinatura do contrato de prestação de serviços jurídicos. Afirmam que o único contrato efetivamente firmado foi assinado em 23/03/2016 mediante o qual os embargantes contrataram o Sr. Daniel para prestar serviços de assessoria e consultoria para fins de regularização/recebimento e manejamento de medidas necessárias relacionadas aos terrenos de propriedade dos embargantes em todo o estado do Pará. Entendem nulo o contrato firmado com o escritório de advocacia por intermédio do Sr. Daniel, bem como nulo o contrato adrede firmado entre os embargantes e o Sr. Daniel. Impugnação aos embargos no ID191347057. Em sede de especificação de provas a parte embargada postulou a oitiva das testemunhas: (i) Daniel da Silva Magalhães, já mencionado, (ii) Celso Yoriyti Kaihara, que teria participado de reuniões entre o escritório embargado e os embargantes, podendo atestar que eles tinham conhecimento dos serviços prestados, (iii) Marciel da Silva Barros, que teria efetuado trabalhos no loteamento, podendo atestar que o embargante tinha ciência dos trabalhos desenvolvidos. Pleiteia também o depoimento pessoal do representante do próprio embargado, Dr. Alexandre Ribas Ferrazza e o depoimento pessoal dos embargantes (ID194503273). Já os embargantes postularam a oitiva das testemunhas: (i) Daniel da Silva Magalhães, (ii) Camila Santos Ribeiro Magalhães, (iii) Alexandre Ribas Ferrazza, (iv) Celso Yoriyti Kaihara e (v) Mércia Maria Vervloet Serednicki, visando provar “que nunca houve a relação jurídica apontada na ação de execução”. Postulam que o embargado seja compelido a exibir os recibos das despesas no montante de R$ 2.000.000,00. Pleiteiam ainda o depoimento pessoal dos próprios embargantes e da representante do embargado. Postulam também a realização de perícia para verificar se a assinatura do contrato foi realizada antes de 2023 e avaliação judicial do loteamento Caetanópolis, para aferir o real valor de mercado do loteamento. Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID199741555). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Fixo como pontos controvertidos: 1. Agiu, o Sr. Daniel da Silva Magalhães, em excesso de mandato, ao assinar o contrato de prestação de serviços jurídicos que fundamenta a execução? 2. Foi o contrato de prestação de serviços jurídicos que fundamenta a execução firmado antes de 2023? 3. Qual o valor de mercado do Loteamento Caetanópolis? 4. Há nos autos comprovação das despesas a serem ressarcidas? A distribuição do ônus da prova seguirá o disposto no art. 373, incisos I e II do CPC, devendo a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, lembrando que a ação de embargos se presta manejar defesa à execução, sendo o embargante, executado naquele feito e o embargando, exequente. A elucidação dos pontos 1 e 4 demandam análise e valoração da prova documental, já produzida nos autos. Os pontos 2 e 3 demandam prova pericial, diante da necessidade de conhecimento técnico específico. Assim, indefiro os pedidos de oitiva do próprio depoimento pessoal, formulados por ambas as partes, pois esta prova visa obter confissão, contrária aos interesses do confitente, cabendo à parte adversa requerê-lo (art. 385 do CPC) Indefiro também o depoimento pessoal da parte adversa requerido por ambas as partes. Não vislumbro qualquer utilidade na oitiva dos depoimentos pessoais, já que não se prestam a comprovar quaisquer dos pontos controvertidos. Fica, portanto, indeferida a oitiva dos embargantes e dos representantes da parte embargada, Drª Camila Santos e Dr. Alexandre Ribas. Indefiro também a oitiva do Sr. Daniel da Silva, que por ser marido de Drª Camila Santos somente poderia ser ouvido como informante, mas cuja fala não teria o condão de demonstrar quaisquer dos pontos fixados. Quanto à testemunha comum, Sr. Celso Yoriyti, consta que teria participado de reuniões entre o escritório embargado e os embargantes, mas tal fato, ainda que provado, em nada contribuiria para a elucidação dos pontos controvertidos. Da mesma forma, não pode ser deferida a oitiva da testemunha Marciel da Silva, arrolado pela parte embargada, considerando a necessidade da análise da prova documental a fim de se verificar os limites do mandato concedido ao Sr. Daniel da Silva, que não pode ser suprida pela prova testemunhal. Por derradeiro, também indefiro a oitiva da testemunha Mércia Maria, arrolada pela parte embargante, cujo depoimento visaria provar a inexistência da relação jurídica apontada na execução, posto que não há possibilidade de prova de fato negativo. Da perícia documental. Diante dos pontos controvertidos fixados, defiro a realização da perícia documentoscópia postulada pela parte embargante. Nomeio como perito o Sr. José Cândido Neto, perito em análise de documentos com cadastro no sistema informatizado deste TJDFT. Fixo como quesitos do Juízo: a) Quanto ao contrato de ID185354989, Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria Jurídica e Honorários Advocatícios, a data aposta no mesmo, 10/10/2018, é congruente com a data de sua assinatura? b) É possível precisar a data em que assinado o contrato em questão? Os honorários periciais devem ser antecipados pela parte que postulou a perícia, a parte autora. Acaso seja necessária a apresentação do documento original, desde já determino que a parte ré exiba o documento ao Sr. Perito, quando e no local por ele solicitado, sob as penas do art. 400 do CPC. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr. Perito a dar início aos trabalhos. Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou argüirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. Lembro às partes e ao Sr. Perito que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”. Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sr. Perito devem instruir o laudo pericial. Da avaliação do imóvel. O contrato que fundamenta a execução estabelece a remuneração em percentual sobre o “valor atualizado da área de terras denominada ‘Loteamento Caetanópolis’, localizada na cidade de Paranauapebas, no Estado do Pará... matrícula 1.585 no Cartório do Único Ofício do Registro Geral de Imóveis de Parauapebas/PA” (cláusula quarta, ID185354989, pág. 3). A multa que é vindicada na execução tem seu valor estabelecido em percentual sobre a remuneração do contrato (cláusula quinta, parágrafo primeiro, mesmo ID, pág. 4). O feito executivo foi instruído com avaliação do Loteamento Caetanópolis datada de 22/03/2019, pelo valor de R$ 25.045.000,00 (ID185354976). Em sua defesa, a parte embargante entende que não seria real o valor apresentado e postula a realização de avaliação judicial. Considerando as dimensões do loteamento, com 32,42 hectares divididos em 632 lotes urbanizados e 12 chácaras, tem-se que supera a expertise dos oficiais de justiça avaliadores, razão pela qual entendo que deve ser realizada perícia. Desta forma, defiro a realização de perícia para avaliação da área de terras denominada ‘Loteamento Caetanópolis’, localizada na cidade de Paranauapebas/PA, no Estado do Pará, de matrícula 1.585 no Cartório do Único Ofício do Registro Geral de Imóveis. Considerando a localização do imóvel, deve ser expedida carta precatória para a realização da prova ora deferida, devendo o Juízo deprecado nomear perito que atenda à localidade. Os honorários periciais e demais custos de tramitação da deprecata deverão ser arcados pela parte autora, que requereu a prova. Assim, com a publicação desta, fica a parte autora intimada a comprovar que recolheu as custas iniciais da precatória perante o Juízo deprecado. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá indicar os documentos que devem instruir a deprecata. À Secretaria: Publique-se. Intimem-se. Quanto à perícia documental: 1. Decorrido o prazo de quanto à intimação das partes a apresentarem seus quesitos, indicarem assistente e eventualmente arguirem impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Apresentada a proposta de honorários pelo Sr. Perito, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação fundamentada pela parte autora, deve esta depositar o valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova. 3. Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. 4. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Após retornem os autos conclusos. Quanto à avaliação do imóvel: 5. Tendo parte autora, no prazo supra indicado, comprovado o recolhimento das custas da deprecata e indicado os documentos que devem instruir a precatória, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória, aguardando posteriormente seu retorno. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
13/06/2024, 00:00
Recebimento
12/06/2024, 07:37
Deferimento em Parte
12/06/2024, 07:37
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 15:37
Remessa (outros motivos)
11/06/2024, 15:20
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
11/06/2024, 15:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 22:12
Publicação
02/05/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749580-80.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: ALDERICO GONCALVES FERREIRA, APARECIDA NUNES FERREIRA
EMBARGADO: RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) designo a data de 11/06/2024 15:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação). Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada. Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_15h À Secretaria: 1. Publique-se. 2. Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
30/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 16:43
Documento (Certidão)
26/04/2024, 16:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2024, 16:19
Recebimento
26/04/2024, 15:51
Mero expediente
26/04/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 13:04
de Conciliação (designada; Juiz(a))
25/04/2024, 13:03
Remessa (em diligência)
25/04/2024, 13:02
Recebimento
25/04/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:40
Publicação
18/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749580-80.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: ALDERICO GONCALVES FERREIRA, APARECIDA NUNES FERREIRA
EMBARGADO: RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Em atenção à petição de ID 193259389, esclareço ao embargante que a oferta do bem em garantia à execução será apreciada nos autos principais. Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
17/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 19:05
Mero expediente
15/04/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 12:09
Publicação
04/04/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749580-80.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: ALDERICO GONCALVES FERREIRA, APARECIDA NUNES FERREIRA
EMBARGADO: RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se a parte embargante a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 191347057. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
03/04/2024, 00:00
Recebimento
01/04/2024, 16:04
Outras Decisões
01/04/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:08
Petição (Impugnação aos embargos)
26/03/2024, 17:32
Publicação
25/03/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749580-80.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: ALDERICO GONCALVES FERREIRA, APARECIDA NUNES FERREIRA
EMBARGADO: RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Quanto ao pleito de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, aguarde-se a análise do pedido de penhora de imóvel formulado nos autos da execução, após o que a petição de ID190511786 será analisada. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte embargada e prossiga-se nos termos da decisão de ID188248650. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
22/03/2024, 00:00
Recebimento
20/03/2024, 15:35
Mero expediente
20/03/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:35
Documento (Certidão)
14/03/2024, 14:11
Publicação
05/03/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749580-80.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: ALDERICO GONCALVES FERREIRA, APARECIDA NUNES FERREIRA
EMBARGADO: RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC. Informe-se ao embargante que a garantia do Juízo deve ser ofertada e apreciada nos autos da execução. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
04/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 14:09
Outras Decisões
29/02/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 19:06
Publicação
26/02/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749580-80.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: ALDERICO GONCALVES FERREIRA, APARECIDA NUNES FERREIRA
EMBARGADO: RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO A parte embargante opôs embargos à execução e ofereceu como garantia do Juízo o imóvel em que reside (ID 180292418) e o loteamento indicado no ID 185354960. O embargado, por sua vez, impugnou as garantias ofertadas alegando que não houve respeito à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, bem como o loteamento indicado não possui qualquer valor econômico, pois o embargante sequer tem a sua posse direta. Em relação ao loteamento, assiste razão ao embargado. De fato, nota-se que o imóvel não é apto a garantir o Juízo, vez que não possui qualquer valor mercadológico, consoante disposto nos IDS 185354978, 185354979 e 185354980. No que tange à ordem de preferência do art. 835, tem-se que não se trata de observância obrigatória. Portanto, ainda que não seja observada, sendo ofertado bem idôneo a satisfazer a segurança do Juízo, é possível admiti-lo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. ART. 520, CPC. INEXISTÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE VALORES. DESNECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 835 DO CPC. IMPOSIÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA AO CREDOR. NÃO CABIMENTO. REALIZAÇÃO DE PESQUISAS ANTES DA PENHORA. INFOJUD. ERIDIF. DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo rosto se pretende seja anotada a penhora requerida?. (REsp 1678224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019) 1.1. Cabível a realização de penhora no rosto dos autos de Cumprimento Provisório de Sentença ante ao entendimento jurisprudencial no sentido de que é cabível a penhora de mera expectativa de direito. 2. O momento da prestação da caução é o da satisfação do direito do exequente com o levantamento dos valores penhorados. Inteligência do art. 520, IV do CPC. 2.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a penhora no rosto dos autos é mera averbação, não se tratando de ato expropriatório. 2.2. No caso dos autos, a decisão agravada apenas deferiu a penhora no rosto dos autos, não havendo que se falar em necessidade de prestação de caução neste momento processual. 3. A ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC é preferencial e não obrigatória, como se observa do próprio caput do artigo e não pode ser imposta ao credor. 4. Não sendo cabível impor ao credor à observância da ordem prevista no art. 835 do CPC, não há que se falar em necessidade de realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD e ERIDF antes da efetivação da penhora no rosto dos autos. 5 Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (grifo nosso).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, apesar de ter sido juntado aos autos a escritura pública de compra e venda (ID 180292418), é imprescindível a juntada a certidão de matrícula atualizada do referido bem. Essa medida é essencial para garantir que o imóvel não possui nenhum ônus e poderá satisfazer integralmente os eventuais interesses da parte embargada. À Secretaria: Intime-se o embargante para juntar aos autos a certidão de matrícula atualizada do bem descrito no ID 180292418, no prazo de 10 dias, sob pena de recebimento dos embargos sem efeito suspensivo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
23/02/2024, 00:00
Recebimento
22/02/2024, 13:50
Outras Decisões
22/02/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:01
Publicação
08/02/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749580-80.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: ALDERICO GONCALVES FERREIRA, APARECIDA NUNES FERREIRA
EMBARGADO: RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Observa-se que os embargantes cumpriram as determinações da decisão de ID 180359583 e apresentaram novo imóvel como garantia do Juízo, para atribuição do efeito suspensivo (ID 185354960).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, antes de promover o recebimento da inicial, intime-se os embargados para se manifestarem sobre a nova garantia ofertada, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
07/02/2024, 00:00
Recebimento
02/02/2024, 11:18
Outras Decisões
02/02/2024, 11:18
Petição (Petição inicial)
31/01/2024, 21:48
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:48
Publicação
07/12/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749580-80.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: ALDERICO GONCALVES FERREIRA, APARECIDA NUNES FERREIRA
EMBARGADO: RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver; i) Procuração outorgada pela Sra. Aparecida Nunes e; j) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se o embargado para se manifestar sobre o oferecimento do imóvel indicado no ID 180292418 como garantia do juízo para concessão do efeito suspensivo. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)