Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006748-59.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO MENEZES & ADVOGADOS
EXECUTADO: ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Da Penhora no rosto dos autos
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada, ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO, CPF: 405.855.305-72, junto à Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, com registro no rosto dos autos de nº 0072155-52.2001.8.05.0001, até o limite do débito ora perseguido de R$ 653.157,46. Confiro a esta decisão força de ofício ao ilustre Juízo no qual será averbada a ordem de penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 19/2019 desta Corte de Justiça. Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil. - Levantamento de valores Determino a expedição de alvará eletrônico para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1553066135 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 10.000,00 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora no ID 232114942: MAURO MENEZES & ADVOGADOS, CNPJ/PIX nº 32.901.423/0001-79 (Banco do Brasil, Agência 0452-9, Conta Corrente 404013-9). Remeta-se por meio do Bankjus. - Pesquisas sistemas O Serasajud tem como finalidade a inscrição/baixa do nome de devedores no cadastro de inadimplentes, de forma que não fornece informações sobre dados financeiros. Quanto ao sistema REGISTRATO, veja-se que é mecanismo utilizado para consulta de empréstimos, não tendo nenhuma utilidade para a penhora de bens. Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC). A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio <https://www.registrodeimoveisdf.com.br>. Sem prejuízo, considerando-se que ainda não há garantia integral do Juízo[1], intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _________________________ A Sua Excelência a Senhora TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador _________________________ [1] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. PENHORA. DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. I - A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente. Trata-se, portanto, de um direito futuro e eventual, que não implica em apreensão imediata, depósito judicial, tampouco transferência do montante penhorado. É, na realidade, uma mera averbação do direito, para exercício de preferência em futura expropriação. Diante dessa natureza, não se exige, para o seu deferimento, a prévia formação do título executivo judicial definitivo, bastando, para tanto, a mera expectativa de que o executado receba o crédito. Depois, o art. 520 do CPC estabelece que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo", sujeitando-se ao regime ali estabelecido. II - Ademais, extrai-se do sítio eletrônico do STJ que o recurso especial não foi conhecido, conforme decisão proferida no AgInt nos EDcl no Agravo Em Recurso Especial nº 1729910, publicada no DJe em 17.12.2020. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1327268, 07530632920208070000, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2021)