Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701961-72.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
EXECUTADO: BALAS PARAISO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, EMANUELLE LOURENCO DE MEDEIROS ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença proferida no ID. 258952436. A parte embargante sustenta a ocorrência de vício na sentença, ao argumento de que os emolumentos decorrentes do cancelamento das penhoras e das indisponibilidades devem ser suportados exclusivamente pelos executados, por terem dado causa à constrição judicial. A parte embargada apresentou resposta no ID. 262795339. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso, verifica-se que a sentença proferida no ID. 258952436 atribuiu ao autor a responsabilidade pelo pagamento de eventuais emolumentos devidos ao Cartório de Registro de Imóveis, em razão do cancelamento da penhora e da restrição de indisponibilidade, cuja comunicação foi anexada no ID. 256715432. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante. Com efeito, em hipóteses de extinção da execução em razão da quitação do débito, os emolumentos cartorários necessários ao cancelamento de penhora e de indisponibilidade de bens devem ser suportados pela parte executada, em razão do princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas do processo aquele que deu causa à constrição judicial, no caso, o inadimplemento da obrigação. Assim, constata-se a existência de erro na atribuição da responsabilidade pelos emolumentos, o que autoriza o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para adequar a sentença ao entendimento acima exarado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, alterando o dispositivo da sentença. Assim, promovo a exclusão da frase seguinte: "Inicialmente, em atenção ao ofício encaminhado no ID. 256715432, destaca-se que eventuais emolumentos ficarão a cargo da parte exequente, por não ser beneficiária da gratuidade de justiça." No seu lugar, ficarão os seguintes termos: Inicialmente, em atenção ao ofício encaminhado no ID nº 256715432, ressalta-se que eventuais emolumentos decorrentes do cancelamento das restrições devem ser suportados pela parte requerida, titular do imóvel sobre o qual recaiu a constrição. Tal entendimento decorre da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual incumbe à parte que deu causa à constrição judicial arcar com as despesas processuais dela decorrentes, o que, no caso, decorre do inadimplemento da obrigação que ensejou a constrição. Sem custas e honorários sucumbenciais. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -