Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715248-97.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: LEOLAR HOLDING S/A DESPACHO Em atenção aos termos da petição de ID 164877565, vê-se que os veículos apontados pela parte autora, de placas OSZ-8364 e NSJ-5618 foram localizados pela pesquisa Renajud, realizada no ID 10827220, sobre os quais foi lançada restrição de circulação no ID 125036465. No ID 128888387 expediu-se o competente mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, o qual retornou sem cumprimento em razão da não localização dos bens, tal como certificado no ID 137362996. Na sequência o autor postulou, no ID 17317455, pela penhora dos referidos veículos, ao argumento de que a soma dos valores das cotas a respeito das quais requereu a constrição não seriam suficientes para saldar a dívida executada. Assim, este Juízo deferiu, na decisão de ID 17635344, a penhora dos veículos de placas OSZ-8364 e NSJ-5618, tendo ordenado a expedição de novo mandado de penhora para formalização da constrição. Ocorre que, intimada a esclarecer quanto à preferência pela penhora dos referidos veículos ou a constrição de cotas sociais postuladas (ID 18184558), a parte autora pugnou, no ID 18395441, pela penhora das cotas indicadas, cujo pedido foi deferido na decisão de ID 18466926. Assim, os autos seguiram com as diligência destinadas ao cumprimento da penhora de cotas deferida. Observa-se, ademais, que o v. Acórdão preferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0709870-32.2018.8.07.0000 (ID 163587213) determinou que a executada permaneça na posse e uso dos veículos mencionados até que se realize sua alienação (art. 879, do CPC) ou a adjudicação. Reitere-se, portanto, como detalhado na parte final do primeiro parágrafo do despacho de ID 163874153 que, nada obstante o registro de restrição de transferência quanto aos mencionados veículos, conforme certificado no ID 125036465, não foi cumprida a penhora respectiva, tendo em vista que esta se realiza tão somente a partir da localização dos bens e efetivo cumprimento do competente mandado, diligência esta que restou infrutífera, como se verifica nos IDs 128888387 e 137362996. Diante do acima exposto, não vislumbro qualquer inconsistência que justifique o chamamento do feito à ordem. Lado outro, quanto ao pleito formulado pelo autor no item II da petição e ID 164877565, relativamente ao seguimento do feito com a avaliação e alienação dos veículos supra detalhados, reitere-se que resta pendente a formalização da penhora, o que se dá mediante cumprimento do mandado respectivo. Consigne-se, ainda, que incumbe à parte autora o ônus de localizar bens da parte devedora para indicação à penhora, conforme art. 798, II, "c", do CPC. Nada obstante, em homenagem ao Princípio da cooperação entre as partes, disposto no art.. 6º do CPC, faculto à parte ré o prazo de 5 (cinco) dias para apontar o endereço onde os veículos de placas OSZ-8364 e NSJ-5618 possam ser localizados. Vindo aos autos, expeça-se o mandado supra referido. Cumprido o mandado e decorrido o prazo para eventual impugnação, tornem-se os autos conclusos. Lado outro, se decorrido o prazo sem indicação do endereço ou se expedido mandado, mas infrutífera a diligência, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação da parte autora quanto ao teor da petição de ID 162457103, apresentada pela empresa Marabá Gusa Siderúrgica Ltda.; bem como para comprovar o pedido de liquidação da empresa, no Juízo cível competente, que no DF é a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. Sem prejuízo, siga-se nos demais termos da decisão de ID 162580011. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)