Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720719-89.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNA GOMES GUIMARAES, LUIZA VIDAL PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido do exequente de pesquisas junto ao Censec, Suscep, CNseg, SNG SERP/ONR, CNIB e bloqueio de todas as chaves PIX e criptoativos vinculadas às empresas executadas. Quanto à expedição de ofícios à Censec, Suscep, CNseg e CNIB, observe o credor a decisão de ID 228573924, já preclusa: 4.2) CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita. Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 7) Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude. Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini). Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. 9) Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. O Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB foi instituído pela resolução 438 do CNJ com o objetivo de gerir todos os bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais, para evitar depreciações, perecimentos e extravios desses bens. Portanto, não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio penhorável ou instrumento de constrição de bens de devedores para garantia de direitos individuais de credores em ações de execução. Assim, o uso da ferramenta não se monstra útil à persecução do crédito do exequente, razão pela qual indefiro o pedido de pesquisa. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), estatuído pela Lei nº 14.382/2022, cujo escopo consistiu em modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei nº 4.591/64, compreende uma plataforma digital que conecta todas as serventias dos registros públicos e suas informações numa única rede, configurando, desse modo, um sistema de registro unificado. Tal plataforma exigiu para a sua implantação, manutenção e funcionamento, a constituição de um Operador Nacional (ONSERP), o qual, consoante o disposto no art. 213, do Provimento nº 149/2023, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, deveria ser integrado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis, já existente, bem como pelos operadores dos demais registros, a serem criados (ON-RCPN e ON-RTDPJ). Trata-se, portanto, de uma ferramenta que pretende, por meio da interconexão entre as serventias e da interoperabilidade entre seu banco de dados, fornecer, através dos sistemas já desenvolvidos pelos registradores públicos (CRC, SAEC, PENHORA ONLINE, CNIB, CENTRAL RTDPJ), uma informação única, proporcionando, assim, comodidade, agilidade, transparência, sem, contudo, dispensar o recolhimento dos emolumentos necessários. O SERP-JUD, por seu turno, corresponde ao primeiro módulo do SERP, cuja utilização destina-se ao Poder Judiciário e aos órgãos da Administração Pública. Prestado o devido esclarecimento, INDEFIRO o pedido voltado à pesquisa, no interesse exclusivo da parte credora e com a utilização de recursos humanos do Poder Judiciário, por meio da supracitada plataforma, porquanto cabe à referida parte, que não figura como hipossuficiente na presente demanda, promover a pesquisa junto às serventias de registros públicos, às suas expensas e com seus próprios recursos. De igual modo, o bloqueio das chaves PIX do executado “não se apresenta como medida lógica e necessária ao cumprimento de obrigação de pagar, caracterizando-se mais como uma sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida, além de algumas delas envolverem relações contratuais do devedor com terceiros, que não devem sofrer ingerência do Poder Judiciário” (Acórdão 1309838, 07435642120208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021). Portanto indefiro o bloqueio das chaves PIX do executado. Operações com criptoativos devem ser declaradas à Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.888/2019, e por via de consequência são abrangidas pelo Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD, razão pela qual não se justifica o envio de ofício a corretoras de criptomoedas para averiguar a existência desse tipo de ativo financeiro de titularidade do executado. Portanto indefiro o bloqueio e liquidação de criptoativos do executado.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 18.03.2025 (ID 228573924), relativo à sentença de ID 96006194. Houve busca patrimonial sem êxito, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 26.09.2025 (ID 251426465), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 30.09.2025. Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID 251426472), SNIPER (ID 251426477), INFOJUD (ID 251426479). Intimada, a parte exequente requereu diversas consultas indeferidas acima. Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos. Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito. Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 26.09.2025 (ID 251426465), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 30.09.2025. Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 07.10.2026 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 07.10.2031. Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes. Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito. Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO SUSPENSO. ART. 923 DO CPC. VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1. A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2. No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3. Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1. Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2. Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4. Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5. Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC. Expeça-se certidão de crédito, ficando, desde já, a parte exequente intimada a providenciar sua impressão e a promover os atos necessários para efetivação do registro, inclusive o pagamento de custas à(s) entidade(s) que mantém o cadastro de inadimplentes. Aguarde-se o prazo de suspensão. Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital*