Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732847-15.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REPRESENTANTE LEGAL: RAUL KELVIN DE THUIN ESPÓLIO DE: RAOUL MICHEL DE THUIN
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada em face dos sócios Jocy Santana de Moraes e Marcos Fabrício Moraes Garzon (petição ID 30338271), bem como de reconhecimento de grupo econômico em face de M. Garzon, Eugênio Empreendimentos Imobiliários, MGE Intermediação Imobiliária e M. Casa Consultoria Imobiliária (petições ID 46327566, ID 48550325 e ID 50472876), instaurado nos termos das decisões ID 44180565 e ID 50624036. Jocy Santana de Moraes e Marcos Fabrício Moraes Garzon foram citados conforme ID 66684840 e ID 85864591. M. Garzon foi citada por edital conforme ID 109193348, sendo que foi apresentada contestação pela Curadoria Especial no ID 120887953. MGE Intermediação foi citada por edital conforme ID 143017496. D'CASA CONSULTORIA DE NEGOCIOS E IMOBILIARIA LTDA – EPP foi citada por edital (ID 162288550). Houve o transcurso do prazo para sua manifestação, razão pela qual o feito foi remetido à Curadoria Especial, que apresentou contestação no ID 169410522. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, entretanto ambas manifestaram desinteresse (ID 170893400 e 169622962). Esse é o breve relatório, passo a decidir. Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC). Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais. Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade. Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). No presente caso, o exequente fundamenta seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo e na existência de confusão patrimonial, conforme a seguir transcrito: “sendo infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD, deve ser deferido o requerimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”. [...] “assim, considerando que a executada funciona no mesmo local com atividades regulares, conforme telas do site em anexo, http://mgarzon.com.br, oferecendo diversos imóveis, tanto para venda como aluguel, bem como a inércia da executada em adimplir espontaneamente sua obrigação ou apontar bens à penhora, bem como não existirem valores nas contas correntes, tem-se verificado a possibilidade de haver desvio de finalidade e confusão patrimonial entre os bens da empresa com os dos sócios, justificando, assim, o motivo pelo qual as diversas tentativas expropriativas quedaram-se insatisfatórias para a continuidade da execução” (ID 30338271). “Lado outro, no intuito de motivar o prosseguimento da execução, a parte exequente verificou que o site da executada encontrava-se ativo, com diversos imóveis disponíveis para locação e venda, ou que atraiu a possibilidade de confusão patrimonial, eis que não eram encontrados bens e valores no nome da executada.” (ID 170893400) Importante ressaltar que foi juntado documento no ID 30338299 que demonstra que, de fato, o site da executada continua ativo e aparentemente mantém sua atividade comercial regular. Tal fato gera estranheza, vez que, conforme demonstrado pelo exequente, nenhuma das medidas constritivas foram frutíferas na busca de bens da executada. Ora, se sua atividade comercial continua sendo exercida regularmente, esperava-se que fosse encontrado algum bem ou ativo à sua disposição. A inexistência de qualquer indício de um mínimo de patrimônio induz à conclusão de existência de confusão patrimonial com os seus sócios, vez que a renda obtida com o exercício da empresa não está sendo revertida para o desempenho da sua atividade. Desse modo, verifico que as provas e os argumentos trazidos aos autos pelo exequente são capazes de formar convicção bastante à medida excepcional, uma vez que demonstram a legitimidade dos requeridos para integrarem a relação jurídica. Aplicável, portanto, a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da empresa executada, a fim de cumprir os compromissos financeiros firmados pela Pessoa Jurídica. Essa é a inteligência do art. 50 do Código Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado quanto à desconsideração da personalidade jurídica da executada, para atingir bens dos sócios. Por fim, o exequente requer o reconhecimento de grupo econômico com as seguintes empresas: M Garzon, Eugenio Empreendimentos Imobiliários Ltda, Mge Intermediação Imobiliária Ltda e M. Casa Consultoria Imobiliária Eireli. Importante destacar que para o reconhecimento de grupo econômico, deve-se comprovar os requisitos legais da existência de grupo econômico previstos no art. 265 da Lei das Sociedades Antônimas (Lei n.º 6.404/1976), especialmente: (i) a combinação de recursos ou esforços para realização dos respectivos objetos ou (ii) a participação de atividades ou empreendimentos comuns. Foram juntados os documentos de ID 46327571, 46327585 e 46327593, demonstrando que os quadros societários de todas as empresas são compostos pelo Sr. MARCOS FABRICIO MORAES GARZON. Ainda, observa-se dos contratos sociais juntados (IDS 50472882, 50472883 e 50472889, que todas as empresas funcionam no mesmo endereço, qual seja: Setor de Habitações Coletivas Sul, Quadra 507, Bloco C, Lojas 10 e 11 – CEP: 70351-530. Nota-se também que as três empresas indicadas possuem o mesmo objeto social, qual seja: intermediação na compra, venda, aluguel de imóveis, terrenos, avaliação de imóveis e administração de imóveis. Diante disso, resta comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 265 da lei de S.A, vez que não é possível constatar de forma precisa qualquer separação fática entre as pessoas jurídicas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. ARTIGO 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. 1. No âmbito das relações privadas, vigora a teoria maior da personalidade jurídica: não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e, portanto, impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante os credores para que a desconsideração seja aplicada. 2. De acordo com o artigo 50, § 4º, do Código Civil, a desconsideração depende da comprovação da formação de grupo econômico e da utilização indevida da proteção conferida à personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Na hipótese, o grupo econômico entre as empresas resta configurado. A executada é sócia majoritária da Datalink e possui 99,98% do seu capital social. Ambas situam-se no mesmo endereço e são presididas pela mesma pessoa. As atividades econômicas exercidas por elas são semelhantes e complementares. O Conselho de Administração deliberou sobre as demonstrações contábeis e financeiras de ambas. As tratativas financeiras sobre o crédito objeto dos autos eram realizadas com o departamento financeiro da Datalink. 4. Embora a configuração de grupo econômico não autorize, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, há nos autos elementos que demonstram o abuso da personalidade. O acordo entabulado pela executada nos autos de outra ação é liquidado por pagamentos realizados pela Datalink. Este fato é suficiente para configurar a confusão patrimonial e evidenciar o esvaziamento dos bens da empresa demandada. 5. Decisão reformada para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica 6. Recurso conhecido e provido. (grifo nosso)
Ante o exposto, proceda-se à inclusão dos sócios cadastrados como terceiros interessados no polo passivo deste feito (Jocy Santana de Moraes e Marcos Fabrício Moraes Garzon), bem como a inclusão das empresas M Garzon, Eugenio Empreendimentos Imobiliários Ltda, Mge Intermediação Imobiliária Ltda e M. Casa Consultoria Imobiliária Eireli e, preclusa esta decisão, siga-se nos termos que se seguem quanto aos executados ora inseridos na demanda: À Secretaria: 1. Defiro as diligências constritivas postuladas pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 6.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 6.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)