Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729381-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCUS FLAVIO OLIVEIRA
EXECUTADO: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA Decisão Em cumprimento ao despacho de ID 249464499, vieram conclusos para apreciação da petição do terceiro interessado de ID 247481634, bem como da manifestação do exequente de ID 250759657 e da manifestação do executado constante do Num. 251580500, na qual impugna o exercício de preferência e sustenta, em síntese, impossibilidade de qualquer deliberação que envolva quotas registradas em nome de Priscilla Gomes Lacerda, além de alegar competência do foro do RN para discussão societária, ausência de prova de “laranja” e indícios de conluio. Na petição de ID 247481634, o terceiro interessado requer: (a) reconhecimento de que o executado não integra o quadro societário da Quickfood, inexistindo quotas penhoráveis; (b) recebimento da manifestação como intenção de exercício do direito de preferência do sócio Gabriel Adib Machado Francisco para aquisição de quotas atribuídas a Priscilla Gomes Lacerda, pelo valor de R$ 30.000,00; e (c) faculdade de depósito judicial correspondente. O pedido (a), por ora, não comporta acolhimento. Conforme já assentado na decisão de ID 245445669, inexistia, naquele momento, prova documental de anulação administrativa definitiva apta a afastar, com segurança, a presunção subjacente às deliberações anteriores, consignando-se, inclusive, que eventual desconstituição da penhora exigiria prova do trânsito em julgado da decisão judicial acerca da validade/titularidade discutida. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o pedido (a), mantendo-se a constrição nos limites já estabelecidos, sem prejuízo de reavaliação se sobrevierem elementos robustos e estabilizados aptos a alterar o suporte fático-jurídico. Quanto à impugnação do executado, assinalo que suas alegações não impedem, contudo, que este Juízo, no âmbito do procedimento executivo e com estrita observância do contraditório, discipline providências procedimentais relacionadas ao rito da penhora de quotas, desde que sem antecipar julgamento definitivo sobre o quadro societário controvertido, sem determinar transferência de quotas e sem prejudicar terceiro sem a participação adequada. Nessa linha, qualquer encaminhamento ora adotado deverá ser compreendido como medida instrumental de organização, e não como pronunciamento final sobre titularidade ou sobre direitos societários materiais de terceiros. Assim, para fins estritamente procedimentais e condicionais, recebo a manifestação de ID 247481634 como intenção de exercício do direito de preferência pelo sócio Gabriel Adib Machado Francisco, pelo valor de R$ 30.000,00, condicionada à verificação documental do quadro societário vigente e à observância do contraditório, inclusive quanto à necessidade de intimação de interessados externos, se for o caso. Faculto ao Sr. Gabriel Adib Machado Francisco a realização de depósito judicial do valor de R$ 30.000,00, como providência procedimental vinculada à intenção de preferência, consignando expressamente que o depósito não importa transferência de quotas, nem substituição automática de penhora, nem reconhecimento definitivo de titularidade do executado ou de terceiros, e que seus efeitos serão apreciados oportunamente, à luz do contraditório e do acervo probatório. Fica desde já consignado que o depósito deve ser realizado no prazo assinalado, com a juntada do respectivo comprovante, sob pena de não se reputar aperfeiçoado o exercício da preferência para os fins deste procedimento. Ausente o depósito no prazo, considerar-se-á, em princípio, não aperfeiçoada a preferência aqui admitida em caráter instrumental, sem prejuízo de ulterior apreciação motivada caso sobrevenha justificativa idônea e tempestivamente apresentada. À vista do requerimento expresso do exequente, intime-se o Sr. Gabriel Adib Machado Francisco para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o depósito judicial de R$ 30.000,00, comprovando-o nos autos. Para delimitar o contraditório e prevenir qualquer prejuízo a terceiro, determino: 1) intime-se o terceiro interessado para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos, de forma organizada, cópia integral e legível do procedimento ou decisão administrativa invocada, certidão ou alteração contratual atualizada que demonstre o quadro societário vigente, bem como qualificação e endereço completos da sociedade e de Priscilla Gomes Lacerda, para fins de eventual intimação, se reputada necessária; 2) intime-se o executado para, em 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente sobre o depósito disciplinado e sobre os documentos que vierem a ser juntados; intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos do terceiro interessado, sobre o depósito e sobre os atos executivos subsequentes que pretende impulsionar. As alegações do executado sobre falta de prova de “laranja” e indícios de conluio ficam registradas, mas, no presente momento, não ensejam providência autônoma imediata, por dependerem de lastro probatório e pertinência concreta com os atos executivos a serem praticados, devendo eventuais requerimentos específicos ser formulados de modo objetivo, com indicação de prova e finalidade processual. Decorridos os prazos, com ou sem depósito, voltem conclusos para deliberação quanto à suficiência dos elementos sobre o fato novo administrativo, à necessidade de intimação de terceiros, ao destino processual do depósito, se realizado, e ao prosseguimento dos atos executivos cabíveis, em coerência com o que já foi assentado na decisão de ID 245445669. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito