Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Valneide Nascimento dos Santos
Embargado: Luciano Cabalini da Silva Sentença
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0733442-38.2023.8.07.0001 Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução n.º 0727516-76.2023.8.07.0001 que fora ajuizada em 30/06/2023 pelo ora embargado Luciano Cabalini da Silva contra a ora embargante Valneide Nascimento dos Santos, pelo valor de R$111.165,16 que seria decorrente do inadimplemento de nota promissória que teria sido firmada pela executada em 05/11/2021 no valor originário de R$ 100.000,00 com vencimento em 05/11/2022. Em sua defesa a parte embargante afirma que a nota promissória foi emitida após ameaças e chantagens, razão pela qual a reputa nula. Acrescenta que manteve união estável com o embargado entre 06/07/2014 e 24/05/2021, tendo o embargado, insatisfeito com o término a relação, buscado um crédito em seu favor mediante ameaça. Informa que as ameaças se dirigiam contra sua vida e sua carreira dentro do Senado Federal, tendo o embargado condicionado a assinatura da dissolução ao proveito econômico em seu nome. Afirma ainda que se encontrava doente e em tratamento psiquiátrico, não tendo condições psíquicas para assinar qualquer documento. Salienta não ter o exequente informado o motivo para a emissão da nota promissória e que não houve qualquer contraprestação por parte do embargado para o recebimento do valor descrito na mesma. Prossegue salientando que consta no verso da nota promissória a inscrição “referente a dissolução estável” o que remeteria a emissão da nota promissória à partilha de bens da união estável, mas ambas as partes firmaram escritura de dissolução declarando não possuírem bens a partilhar. Afirma já ter realizado o pagamento de R$ 40.000,00 em 08/08/2022 em razão das insistentes cobranças. Postula a condenação do embargado às penas pela litigância de má-fé. Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID172100784). Impugnação aos embargos no ID175254813, na qual o embargado nega ter vivido relação abusiva com a embargante e afirma que ela o considera bom amigo perante outras pessoas. Assevera que a embargante tentou macular a imagem do embargado perante familiares e que o registro de ocorrência policial por ela efetuado consiste em denunciação caluniosa, pois ela teria declarado à autoridade policial que desconhecia a assinatura do título executado o que seria incongruente com sua defesa, de que o assinara sob ameaça. Defende não haver fundamento legal para que deva informar o motivo que originou a nota promissória. Afirma que o pagamento de R$ 40.000,00 foi realizado antes da emissão do título e se deve a uma outra situação que não detalhou. Postula a condenação da embargante às penas da litigância de má-fé. Réplica no ID185147243. Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID193019700). Na decisão de ID193493633 foi indeferida a oitiva das testemunhas Gilvânia de Souza, Joyce Matias, Tácia Alves e Maria Cristina, pois não teriam presenciado a ameaça alegada, mas apenas as circunstâncias da dissolução da união estável. Indeferiu-se também o pedido de depoimento pessoal de si própria, formulado pela parte autora e ainda a perícia médica por ela pleiteada. Deferiu-se, entretanto, a oitiva das testemunhas Lacy Lourdes e Ricardo Herkenhoff. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos da testemunha Ricardo Herkenhoff Araújo e da informante Maria Cristina Rios (ID197019868). Alegações finais nos IDs 198232252 e 198430228. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil). Inicialmente parte autora argúi que o título fora firmado sob coação. Sabe-se que a coação torna o negócio jurídico anulável consoante estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, dispondo a legislação de regência que (CC): “Art. 151. A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado termo de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”. No caso em tela não vislumbro comprovada a coação alegada. A informante ouvida em juízo não presenciou a assinatura da nota promissória nem qualquer ameaça proferida pelo embargado contra a autora. Não há nos autos nenhum outro elemento de prova no sentido de demonstrar efetiva coação para assinatura do título executivo que, ademais, foi assinado pela embargante em cartório na presença de servidor público, já que contém reconhecimento de firma por autenticidade (ID168405234). Não demonstrada a alegada ameaça, não merece prosperar a tese de defesa da embargante, quanto à anulabilidade do título executado. De outra parte, a autora também afirma que assinou o título quando se encontrava sob tratamento psiquiátrico, sem condições de responder por seus atos. Vê-se que argúi, portanto, incapacidade temporária no momento em que firmou o documento o que, de fato, conduz à nulidade do negócio jurídico (art. 166, inc. I, do CC). Vê-se no ID168405230 laudo médico de datado de 02/08/2023 e firmado por Dr. Ricardo Herkenhoff Araújo, CRM/ES 9.072, no qual consta que a autora fora diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, tendo sido atendida pelo médico em 01/03, 01/04, 03/06, 05/12/2019, 14/02/2020, 05/05/2021, 28/03 e 02/08/2023. Consta ainda do laudo médico que: “Devido ao seu transtorno mental, a paciente pode passar por períodos de instabilidade emocional, onde não responde pelos seus atos da vida civil”. Ouvido em Juízo, o médico confirmou as declarações que firmara no atestado em questão. Ocorre, entretanto, que não há nos autos demonstração de que no momento da assinatura do título, em 05/11/2021, a autora se encontrava em momento de exacerbação de sua doença que a impedia de ter discernimento sobre os atos da vida civil. Observa-se, ademais, que a autora foi capaz de firmar o título perante serventuário de cartório extrajudicial, o qual reconheceu sua assinatura por autenticidade, tendo ainda se resguardado ao escrever no verso da cártula “referente a dissolução estável”, vinculando a emissão do título ao término do relacionamento havido entre as partes. Não vislumbro, portanto, que se encontra demonstrada nos autos a incapacidade temporária da autora para os atos da vida civil coincidente com a data da emissão da nota promissória que fundamenta a execução, razão pela qual, também neste aspecto, tenho que não merece prosperar a tese de defesa. De outra parte, muito embora o embargado não tenha declarado a causa debendi, vê-se que é possível a sua discussão por não ter circulado, mas ter permanecido o título de crédito entre as partes originárias. A própria emitente vinculou o título à partilha de bens da união estável mantida entre ambos. Com efeito, a nota promissória foi assinada em 05/11/2021 e a escritura de dissolução da união estável fora firmada logo na sequência, em 18/11/2021 (ID168405229). A proximidade de datas entre a emissão da nota promissória e a assinatura da escritura de dissolução reforça a declaração da embargante, de que a nota promissória é “referente dissolução estável”. Vê-se que a união estável foi declarada pelas partes mediante escritura pública firmada em 19/01/2016, reconhecendo que viviam em união estável desde 06/07/2014, submetendo suas relações patrimoniais ao regime da comunhão parcial de bens (ID168405228). Observa-se que conviveram em união estável por quase sete anos, até 24/05/2021 (ID168405229), e ao encerrarem sua união declararam que não possuíam bens a partilhar, logo depois de a embargante firmar nota promissória em favor do embargado no valor de R$ 100.000,00, “referente dissolução estável”. Muito embora tenha constado da escritura de dissolução a inexistência de bens a partilhar, não havendo prova de qualquer vício de consentimento na emissão da nota promissória, esta deve ser considerada documento hábil a comprovar crédito do embargado contra a embargante. De mesma forma, considerando que a embargante realizou o pagamento de R$ 40.000,00 em favor do embargado na data de 08/08/2022 (ID168405232), após a emissão da nota promissória, mas antes de seu vencimento, não tendo o embargado esclarecido a que título recebera este valor, deve o montante ser abatido do crédito representado pela nota promissória, razão pela qual, acolho a tese de defesa neste aspecto, para fixar o valor do débito em R$ 67.322,44, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do vencimento da obrigação, em 05/11/2022, até a data do ajuizamento da inicial da execução (30/06/2023), conforme cálculo que segue: Resultado do Cálculo (em Real) Correção Monetária Atualizado até: 30/06/2023 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 05/11/2022 60.000,00 1,03892675 62.335,60 8,00% 4.986,84 67.322,44 Subtotal 67.322,44 Total Geral 67.322,44 Por derradeiro, com relação ao pedido mútuo de condenação às penas pela litigância de má-fé, não vislumbro demonstrado nos autos o dolo de quaisquer das partes em realizar quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, razão pela qual indefiro ambos os pleitos. Por todos os motivos expostos, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução n.º 0727516-76.2023.8.07.0001 para, reconhecendo excesso de execução de R$ 40.000,00, fixar o débito em R$ 67.322,44 já corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento da obrigação, em 05/11/2022, até a data do ajuizamento do feito executivo, em 30/06/2023. O valor do débito deverá continuar a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde esta última data mencionada até sua efetiva quitação. Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. A parte embargante deverá arcar com 60% dos ônus sucumbenciais e a parte embargada deverá arcar com 40% destes mesmos ônus. Fica suspensa por cinco anos a exigibilidade dos ônus sucumbenciais atribuídos à parte embargante em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 3. Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente