Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798115/DF (2024/0446167-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HOSPITAL LAGO SUL S/A
ADVOGADOS: VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF055396
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: ANTONIA CAITANO CASTRO
REPRESENTADO POR: DAIANY CASSIA PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL LAGO SUL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 651): APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. INCAPACIDADE DA PARTE DEVEDORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE CONSTITUIÇÃO E PROCESSAMENTO. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 2. A plena capacidade da parte ré constitui pressuposto específico para o ajuizamento e processamento da ação monitória, que possui rito especial e célere. Precedentes deste e. Tribunal. 3. Na hipótese, foi constatado, no curso do processo, por meio de certidão de oficial de justiça e relatórios médicos, a incapacidade civil da ré, consoante art. 4º, III, do Código Civil, haja vista não poder exprimir a sua vontade, o que motivou, inclusive, a nomeação de curador especial. 4. Ante a inadequação da via eleita e, consequentemente, ausência dos requisitos legais que autorizam o ajuizamento e processamento da ação monitória, o presente feito deve ser extinto sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 5. Preliminar arguida pelo Ministério Público na qualidade de custos legis acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Recurso prejudicado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 713-720). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente a possibilidade de conversão do procedimento monitório em comum, a ausência de prejuízo à parte ré e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza do procedimento monitório. Aduz, no mérito, violação dos arts. 4º, 139, IX, 188, 283, parágrafo único, e 700, § 5º, do CPC. Sustenta, em síntese, que a extinção do processo violou regras do Código de Processo Civil que consagram o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, uma vez que todos os atos típicos do procedimento comum foram praticados, com garantia do contraditório, participação do Ministério Público e ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo à ré. Argumenta que a mera sucumbência não caracteriza prejuízo processual apto a justificar a anulação dos atos. Defende a primazia do julgamento de mérito, afirmando que o juízo deveria ter oportunizado a correção do procedimento. Alega que a incapacidade da ré não era conhecida no momento do ajuizamento da ação. Diz que não se pode exigir do autor conduta baseada em fato desconhecido, sob pena de violação à boa-fé processual. Afirma que a oposição de embargos à ação monitória implica a conversão automática do procedimento em rito comum, com cognição plena, sendo desnecessária qualquer providência adicional do autor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido ou reformá-lo, afastando a extinção do processo e determinando o prosseguimento do julgamento de mérito. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 790-796). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 803-805), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 849-853). É, no essencial, o relatório. I - O caso em discussão Recurso especial proveniente de ação monitória, em decorrência de dívida relativa a serviços médico-hospitalares prestados. Em primeira instância, foram rejeitados os embargos monitórios opostos pela devedora, ora agravada (fls. 521-529). Interposta apelação, o Tribunal local acolheu a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, arguida pelo Ministério Público, para cassar a sentença e extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante a incapacidade da parte ré e o não cabimento de ação monitória, nos termos do art. 485, VI, c/c o art. 700, I, do CPC. Julgou ainda prejudicada a apelação. II - Questão em discussão no recurso especial Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento aos embargos de declaração, deixou claro que: Ainda, não há que falar em ausência de prejuízo da parte ré, uma vez que foi sucumbente na sentença proferida na origem. (...). Por fim, descabida a conversão do procedimento nesta fase recursal, haja vista, no curso do processo de origem, a parte autora ter tido ciência da incapacidade da autora e não ter realizado, à ocasião, os devidos ajustes no procedimento (fl. 728). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.) No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025. Da capacidade do devedor na ação monitória e o momento de sua aferição O art. 700, caput, do CPC dispõe expressamente que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Conforme já assentado por esta Corte, "nota-se que um dos pressupostos essenciais da ação monitória é que o devedor seja pessoa capaz. Este requisito, contudo, deve ser verificado tão somente no momento da celebração do negócio jurídico que embasa o título da ação monitória, e não de forma posterior, como pretende a parte agravante" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). Cito nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CAPACIDADE DO DEVEDOR. MOMENTO DE VERIFICAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial. 2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da tese de que a capacidade do devedor, exigida pelo art. 700, caput, do CPC, deve ser aferida no momento da propositura da ação monitória, e não ao tempo da celebração do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a capacidade do devedor, exigida pelo art. 700, caput, do CPC, deve ser aferida no momento da propositura da ação monitória ou no momento da celebração do negócio jurídico que embasa o título da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido não examinou especificamente a tese da embargante sobre o momento de aferição da capacidade do devedor, configurando omissão. 5. A omissão não altera o desfecho do julgamento, pois o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. O art. 700, caput, do CPC exige que o devedor seja pessoa capaz no momento da celebração do negócio jurídico que embasa o título da ação monitória, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. A tese da embargante, de que a capacidade do devedor deve ser aferida no momento da propositura da ação monitória, é improcedente. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 2.109.539/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) No caso dos autos, o Tribunal de origem adotou o seguinte entendimento: Assim, foi demonstrada a incapacidade civil da ré, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. Inclusive, a parte requerida é representada nos autos por curadoria especial, conforme determina o art. 72, I, do CPC. Ressalte-se, por pertinente, que o § 3º do art. 245 do CPC dispensa a perícia para atestar a incapacidade, quando os documentos existentes nos autos já forem suficientes para tanto, tal como no presente caso. Nesse contexto, ante a incapacidade da ré, afigura-se evidente, que, para reaver o seu pretenso crédito, a parte autora deve se valer da ação de conhecimento, não sendo cabível, à luz do art. 700, I, do CPC supracitado, o ajuizamento da ação monitória, que possui rito especial e célere (fl. 643). Essa conclusão divergiu, portanto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de que o devedor deve ser pessoa capaz no momento da celebração do negócio jurídico que embasa o título da ação monitória e não no momento da propositura dessa ação. III - Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular os acórdãos de fls. 632-651 e 713-730 e determinar ao Tribunal local que proceda ao julgamento da apelação interposta pela parte ora agravada. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS