Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2981136/DF (2025/0246690-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WAGNER PEREIRA CARDOSO
AGRAVANTE: DAYANE DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS GONCALVES DE ASSIS - DF056339
AGRAVADO: LAURECY PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: EDINARDO COSTA BEZERRA - DF035436
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por WAGNER PEREIRA CARDOSO e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de WAGNER PEREIRA CARDOSO e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não cumpriu a determinação, conforme consignado na decisão de fls. 1383/1386. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.12.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 04.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ainda, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 22.05.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade, incidindo, ainda, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN