Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810106/DF (2024/0462948-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: SONIA DIAS ROZA
ADVOGADO: KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL - DF026403
INTERESSADO: ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por UNIMED SÃO CONÇALO NITERÓI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de negar-lhe seguimento com base no Tema Repetitivo n. 1.082 do STJ (fls. 649-651). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 507): DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. PACIENTE EM TRATAMENTO PARA DOENÇA GRAVE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior. 3. O art. 13, inc. III, da Lei n° 9.656/1998, veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação do titular. Tratamento semelhante deve ser dado à segurada que se encontra em tratamento para doença grave, qual seja, câncer de mama. 4. O cancelamento do plano de saúde da segurada sem notificação prévia e possibilidade de migração para outro plano sem carência, gerou abalo psicológico à consumidora que se encontrava em pleno tratamento para doença grave, constituindo o dano in re ipsa. 5. Apelação não provida. Unânime. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 566-570). Nas razões do recurso especial (fls. 593-608), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que "O acórdão recorrido, se revelou contraditório e omisso, já que inobstante reconhecer a existência de cláusula contratual no sentido de que apenas a estipulante possui legitimidade para incluir e cancelar certificados dos beneficiários, bem como que o cancelamento do plano coletivo se deu por solicitação da empresa contratante, condenou o Recorrente em obrigação de fazer consistente na inclusão da autora em plano individual que não é mais comercializado pela Recorrente, e ainda em danos morais desproporcional ao caso concreto" (fl. 597); (ii) arts. 757 e 884 do CC/2002 e 373 do CPC/2015, uma vez que "comprovou em sede de apelação que não falhou no serviço, visto que o contrato da parte autora foi cancelado a pedido da própria estipulante, agindo assim no exercício regular do seu direito" (fl. 598); (iii) arts. 186, 927 e 944 do CC/2002, pois "o acórdão recorrido entendeu pelo cabimento de condenação por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), embora a mesma afigura-se incompatível com a negativa respaldada em posicionamento atual do STJ" (fl. 606). No agravo (fls. 659-674), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta foi apresentada (fls. 705-712). O agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC foi julgado pelo colegiado, sob a seguinte ementa (fl. 768): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO APRECIADA SOB O RITO DOS PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ (TEMA 1.082). RECURSO NÃO PROVIDO. I –Não se conhece do agravo interno interposto contra decisão que não foi analisada sob o regime disciplinador dos repetitivos. II –O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.842.751/RS, paradigma do Tema 1.082 da lista de recursos repetitivos. III –Agravo interno conhecido em parte e, nesse aspecto, não provido. É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem no cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, por iniciativa da operadora, quando o usuário se encontrava no curso de tratamento oncológico. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, a fim de condenar a operadora ao dever de ofertar plano individual à parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) (fl. 419). O Tribunal de origem manteve a sentença (fl. 505). (I) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese recursal de validade do cancelamento do plano, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 569 - grifei): O v. Acórdão foi expresso e claro ao consignar que foi ilegítima a conduta da Embargante, pois a Embargada, à época em tratamento para doença grave (câncer), teve o seu plano de saúde rescindido unilateralmente, sem que ter sido previamente notificada e oportunizada a migração para outro plano de saúde, coletivo ou individual, sem cumprimento de carência. Nesse ponto, o v. Acórdão consignou que, mesmo tratando-se de contrato coletivo empresarial, deve-se priorizar a saúde e a dignidade humana, especialmente durante o tratamento de doença grave, sob pena de se corromper o sistema protetivo do CDC e da Lei n° 9.656/98, uma vez que nos contratos coletivos o beneficiário final é, invariavelmente, o consumidor, tal qual nos contratos individuais ou familiares. O v. Acórdão destacou, ainda, que, mesmo permitida a resolução unilateral do contrato, as disposições não podem infringir o sistema de proteção ao consumidor, cujas normas são de ordem pública e hierarquicamente superiores. Tal conclusão coincide com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.082, no bojo do qual a Corte firmou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. (II) O Tribunal de origem "negou seguimento" ao recurso especial com base no Tema Repetitivo n. 1.082/STJ (fl. 650). Logo, ficou prejudicada analise desse tópico, pois o recuso cabível contra a decisão que nega seguimento é o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC, o qual foi desprovido (fls. 767-774), esgotando, assim, prestação jurisdicional quanto a esse tópico. (III) A parte agravada pleiteou indenização por dano moral em virtude do cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial no curso de tratamento de câncer. No presente recurso, a operadora pretende a redução do valor arbitrado, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Conforme a jurisprudência do STJ, a revisão do quantum arbitrado exige reexame de provas, medida vedada pela Súmula n. 7/STJ. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, admite-se o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão do quantum nesta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.498.246/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.393.271/CE, Min. Raul Araújo, DJe de 23/11/2023, AgInt no AREsp n. 2.046.769/CE, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/3/2023, e AgInt no AREsp n. 2.392.418/RJ, Min. Marco Buzzi, DJe de 25/4/2024. O valor fixado na origem, R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra excessivo, a justificar a intervenção desta Corte. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA