Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706563-77.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA, PATRICIA EDNA CARVALHO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 222316243, fl. 279. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 propõe EXECUÇÃO DE VERBAS CONDOMINIAIS em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA e outros, em 19/09/2022 19:11:21, partes qualificadas. Os devedores foram citados no ID 141704192 e ID 141704194. A devedora compareceu no ID 142986107, pela Defensoria Pública requerendo a gratuidade de justiça. Formulou proposta de acordo no ID 144656548. Foi deferido à executada PATRICIA EDNA os benefícios da gratuidade de justiça. Foi deferida e realizada a PENHORA PARCIAL, via SISBAJUD, no valor de R$4.209,82 (ID 165341842). Sendo R$3.806,16 nas contas do executado FRANSCISCO e R$403,66 nas contas da executada PATRICIA. Consulta SINESP/INFOSEG (ID 166143824). PATRICIA apresentou impugnação à penhora alegando impenhorabilidade do valor de R$389,61 (CEF) por se tratar de verba salarial. O valor de R$14,05 (NU PAGAMENTO) pede o abatimento do débito. FRANCISCO compareceu aos autos, representado pela Defensoria Pública, requerendo prazo em dobro e os benefícios da gratuidade de justiça. Na Decisão de ID 171430138 foi deferido ao executado FRANSCISCO os benefícios da gratuidade de justiça. No ID 174209759, FRANCISCO apresentou impugnação à penhora alegando impenhorabilidade do valor de R$3.718,33 (NUPAGAMENTOS), R$31,00 (CEF) e R$52,86 (BANCO NEON) por se tratar de verba da rescisão contratual e abono salarial. No ID 186224018, foi acolhida parcialmente a impugnação de PATRÍCIA e rejeitada a impugnação de FRANCISCO. FRANCISCO informou a interposição de agravo de instrumento (ID 187990749). O pedido liminar do agravo de instrumento foi indeferido (ID 192497357). Comprovante de transferência da quantia de R$ 4.391,54 ao exequente (ID 194390918). Alvará à PATRICIA no valor de R$10,85 (ID 198496275). No ID 199288597, PATRÍCIA informou que não tem interesse no recebimento da quantia do alvará e requer o abatimento dessa quantia no débito. O exequente concordou com o abatimento da quantia e pugnou pela sua transferência (ID 202360695). Cópia do acórdão em que foi dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária de FRANCISCO (ID 210846992). Na decisão de ID 212260087, este Juízo intimou a exequente para realizar o deposito dos valores indicados no agravo de instrumento e deferiu o levantamento de valores constritos, em favor da exequente de R$10,85. No ID 214387908 houve transferência de valores constritos para conta bancária indicada pela exequente. No ID 216228945 a exequente juntou comprovante de deposito (IDs 216228948 e 216378306), de R$ 3.806,16. Acrescento que na decisão de ID 222316243, fl. 279, foi determinada a expedição de alvará em favor do executado, do valor de R$ 3.806,16. Foi também determinado ao exequente que juntasse planilha atualizada do débito e indicasse meios de satisfação do seu crédito. Alvará de levantamento em favor do executado, ID 225990174, fl. 285. Na petição de ID 227966057, fl. 290, o exequente requereu o envio de ofício ao credor fiduciário do imóvel gerador dos débitos condominiais para informar a a situação atual do contrato de financiamento. Juntou planilha com o débito atualizado de R$ 12.089,76 (ID 227966060). No ID 231213666, fl. 336, o exequente juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel. Acrescento que na decisão de ID 241390702, fl. 341 o juízo observou que o imóvel foi penhorado no ID 0702016-62.2020.8.07.0017, em trâmite neste Juízo e determinou a penhora no rosto daqueles do valor do débito de R$ 12.89,76. No ID 247778744, fl. 345/346, a Defensoria Pública apresentou proposta de acordo em nome de Patrícia e requereu intimação pessoal de Francisco. No ID 248970645, fl. 353/354, o exequente rejeitou a proposta e apresentou contraproposta em 12 parcelas, com entrada de R$ 4.081,00 e demais de R$ 1.307,12, totalizando R$ 16.005,13 (planilha ID 248970648, fl. 356/357). No ID 252139072, fl. 359, o juízo determinou o encaminhamento dos autos ao e-CEJUSC1 para designação de audiência de conciliação no âmbito do Projeto-piloto de mediação em Cartórios Extrajudiciais. No ID 254476597, fl. 365, lavrado termo de sessão de conciliação realizada em 22/10/2025: Francisco ausente; Patrícia presente; acordo não viabilizado. No ID 254648531, fl. 366, a Defensoria apresentou nova proposta de acordo em nome de ambos os
executados: entrada de R$ 1.000,00 em 28/11/2025 + 50 parcelas de R$ 303,95, com base em planilha de R$ 16.197,73 (ID 254678015, fl. 368/370). No ID 255896394, fl. 373/374, o exequente rejeitou a proposta e apresentou nova contraproposta em 12 parcelas, com entrada de R$ 5.000,00 e demais de R$ 1.339,31, totalizando R$ 17.186,66 (planilha ID 255899998, fl. 376/377). No ID 262223550, fl. 379, a Defensoria manifestou que os executados não têm condições de aceitar a contraproposta nem de apresentar nova proposta no momento, aguardando a venda de um lote de propriedade da mãe de Patrícia para quitação integral do débito. DECIDO. Fica o exequente intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 262223550, fl. 379 e informar se pretende o sobrestamento dos autos para aguardar a venda do terreno informado. Proceda a Secretaria à penhora no rosto do processo de número 0702016-62.2020.8.07.0017, conforme determinado em ID 241390702, fl. 341/343. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)