Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714320-95.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
EXECUTADO: ELIAS ABBOUD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP e ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP – ADTER em face de ELIAS ABBOUD, visando à satisfação de crédito exequendo já reconhecido judicialmente. No curso da execução, foi deferida a penhora de bens imóveis de propriedade do executado, consistentes em diversos lotes situados no Município de Formosa/GO, conforme termo de penhora juntado aos autos. O executado apresentou impugnação, arguindo, entre outros pontos, excesso de penhora e a indevida constrição de bem que não mais integraria seu patrimônio. A impugnação foi parcialmente acolhida, com a exclusão do lote n. 3 (matrícula n. 36.426), por comprovada alienação a terceiro. Determinou-se, ainda, a avaliação dos bens penhorados, sendo necessária, para tanto, a expedição de carta precatória à Comarca de Formosa/GO, em razão da localização dos imóveis. Após sucessivas determinações judiciais para comprovação do recolhimento das custas, a exequente promoveu a juntada da guia correspondente e do respectivo comprovante de pagamento, requerendo a expedição da carta precatória para prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. DECIDO. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, sendo a penhora instrumento essencial à satisfação do crédito exequendo. No caso em análise, já foi deferida a constrição de bens imóveis pertencentes ao executado, medida que se mostra adequada e proporcional à garantia do juízo, sobretudo diante do elevado valor da execução. Quanto à alegação de excesso de penhora, cumpre destacar que eventual desproporcionalidade somente pode ser aferida após a regular avaliação judicial dos bens, nos termos dos arts. 870 e 874 do CPC, razão pela qual se revela imprescindível a realização da perícia avaliativa. No tocante à exclusão de bens, verifica-se que já houve decisão anterior reconhecendo que o lote n. 03 não integra o patrimônio do executado, motivo pelo qual deve permanecer fora do alcance da constrição, em observância aos princípios da legalidade e da responsabilidade patrimonial. No que se refere à forma de realização dos atos executivos, considerando que os imóveis se encontram situados na Comarca de Formosa/GO, impõe-se a utilização do instrumento da carta precatória, nos termos dos Arts. 237, Inc. II, e 260 do CPC, não sendo possível a prática direta dos atos por este Juízo. Ademais, restou comprovado nos autos o recolhimento das custas necessárias à expedição da carta precatória, superando-se o óbice anteriormente existente. Assim, não subsiste impedimento para o prosseguimento da execução, devendo ser determinada a expedição da deprecata para a prática dos atos de avaliação e expropriação dos bens penhorados.
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Formosa/GO, para a prática dos atos executivos necessários, especialmente a avaliação e ulterior expropriação dos bens imóveis penhorados. Consigne-se, expressamente, que a constrição recai sobre os imóveis descritos no termo de penhora já juntado aos autos, com a exclusão do lote n. 03 (matrícula n. 36.426), por não integrar o patrimônio do executado. ENCAMINHE-SE a carta precatória ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), com as cautelas de praxe, instruída com cópia das peças essenciais, inclusive desta decisão, do termo de penhora e dos documentos pertinentes; BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2026 16:17:31. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.