Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729612-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO FERREIRA, MARIA NAIR MESQUITA FERREIRA
EXECUTADO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A., OAS IMOVEIS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por PEDRO ANTONIO FERREIRA em desfavor de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTROS. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita há algum tempo sem a satisfação do crédito, tendo sido realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora. Observa-se que já foram efetuadas consultas aos sistemas conveniados, especificamente SISBAJUD e INFOJUD, conforme se depreende dos documentos de id 92981213, ID 138634158, ID 212028562, ID 138634145 e ID 212026122. Diante da ausência de resultados positivos, a parte exequente requer a reiteração das pesquisas junto aos referidos sistemas. É o relatório. DECIDO. A execução processual, embora realizada no interesse do credor, deve ser pautada pela razoabilidade e pela utilidade dos atos processuais. No caso em apreço, as consultas anteriores aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, materializadas nos documentos de ID 92981213, ID 138634158, ID 212028562, ID 138634145 e ID 212026122, já se mostraram infrutíferas. A simples repetição dessas diligências, sem a demonstração, por parte do credor, de alteração na situação econômica do executado ou do decurso de lapso temporal significativo, configura providência inócua que sobrecarrega a máquina judiciária sem efetividade prática. Cabe ao magistrado, no exercício da presidência do processo, velar pela celeridade e impedir a prática de atos desnecessários, conforme preconiza o Código de Processo Civil. Portanto, não havendo indícios de mudança fática que justifique a renovação imediata das pesquisas, o pleito não merece acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 265224473. Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito