Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737089-80.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: MARIA DO SOCORRO ARAUJO LINS DE AGUIAR SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO ARAÚJO LINS DE AGUIAR em desfavor do BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos. Proferida a sentença de ID 64302736, mantida em sede recursal, que julgou improcedente a pretensão deduzida, as partes, por intermédio da petição de ID 218914786, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, ratificado em ID 219995947 e ID 220425877, tendo por objeto os honorários advocatícios sucumbenciais. A apresentação de acordo extrajudicial nos autos, após ter sido proferida sentença de mérito, não obsta a homologação, a teor do art. 139, V, do CPC. Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado, tendo por estrito objeto as obrigações constituídas por força da presente sentença homologatória, não havendo que se falar, assim, na execução das obrigações instituídas pela sentença sucedida pelo acordo firmado e ora homologado. Dessa forma, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS e MARIA DO SOCORRO ARAÚJO LINS DE AGUIAR, consignado no instrumento de ID 218914786, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários abrangidos pelo acordo. Custas conforme pactuado. Transitada em julgado nesta data, diante da expressa renúncia ao prazo recursal. Já tendo havido o recolhimento das custas finais (ID 204570433 e ID 204570434), remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).