Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3070082/DF (2025/0391286-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VOLK E GIFFONI FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUCIANO RAMOS VOLK - RJ128493
NATASHA GIFFONI FERREIRA - SP306917
VINICIUS MENDES E SILVA - SP241271
AGRAVADO: THIAGO DE CARVALHO MIGLIATO
ADVOGADO: ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO - SP156617
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VOLK E GIFFONI FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 1/9/2025. Concluso ao gabinete em: 23/1/2026. Ação: de cobrança de honorários advocatícios, ajuizada por THIAGO DE CARVALHO MIGLIATO, em face da agravante, na qual requer o pagamento de honorários contratuais de êxito no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar o requerido ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de honorários advocatícios de êxito, conforme avença contratual. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELO ÊXITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. SUPERVENIENTE RESILIÇÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. DIREITO DO CONTRATADO À CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA, E NÃO A CITAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE RÉ, E PARCIALMENTE PROVIDA A DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. A apelação interposta pela parte autora visa à alteração do termo inicial do cômputo dos juros de mora de 1%, para que passe a constar a data do vencimento da dívida, e não a data da citação, além da correção do percentual de honorários sucumbenciais de 10% para 20%, ao passo que a apelação interposta pela parte ré objetiva à improcedência dos pedidos, mediante o reconhecimento da nulidade da cláusula penal sobre a qual se assenta a cobrança. 2. Fatos relevantes. (i) Foram contratados os serviços advocatícios da parte autora em 7 de maio de 2020, até a resilição unilateral do mandato pela contratante (parte ré), em 20 de outubro de 2020. (ii) O objeto da avença consistia, em essência, na confecção de recurso processual (agravo interno) em recurso especial específico, com o intuito de reversão do seu não conhecimento para que o recurso especial fosse julgado e provido. (iii) A verba honorária foi estabelecida sobre o êxito, em valores fixos, com a possibilidade de rescisão do contrato por qualquer das partes diante do estabelecimento de cláusula penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão (i) se estaria correta a condenação da contratante (parte ré) ao pagamento de honorários advocatícios contratuais pelo êxito, na estimativa de R$ 500.000,00; (ii) se o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do vencimento da dívida ou a da citação; e (iii) se estaria correto o percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No que diz respeito aos honorários advocatícios contratuais/convencionais, estes perfazem a remuneração paga pelo serviço prestado, a qual é pactuada livremente entre o advogado e o seu cliente, os quais podem ser um pagamento prévio pelo trabalho que será executado (pró-labore) e/ou incidir sobre o êxito (ad exitum), representado por um percentual sobre o proveito econômico obtido pelo contratante, ou seja, há uma parceria de resultados. 5. Por seu turno, a cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil com a função de reduzir os riscos do descumprimento contratual ou estipular, previamente, perdas e danos em caso de inadimplemento de um dever assumido. 6. A parte agravada comprovou ter confeccionado e interposto o recurso a que foi contratado (agravo interno perante o STJ), quando teve revogado o mandato “ad judicia” cinco meses após. 7. Não há que se cogitar em cláusula penal em relação à norma contratual que fixa as condições de pagamento (cláusula quarta), a qual expressamente designa os dois tipos de honorários advocatícios contratuais/convencionais, isto é, um pagamento prévio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo trabalho que será executado (pró-labore) e pagamento com valor fixo sobre o êxito (ad exitum), conforme o resultado obtido no julgamento do agravo interno. 8. Nas relações contratuais, os contratantes devem observar o princípio da boa-fé desde as negociações preliminares até a conclusão do contrato (CC, arts. 113 e 422). Ademais, não é lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, ou seja, o apelante não pode fazer algo em tese incorreto e depois alegar tal conduta em proveito próprio. 9. Não adveio inadimplemento contratual da parte autora, tendo em vista que os serviços foram prestados e o exercício intelectual foi o propósito da sua contratação, tanto que o agravo interno alcançou um dos objetivos da avença (provido o recurso especial para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença). Faz jus a parte autora à contraprestação contratual fixada proporcionalmente pelo êxito alcançado. No mais, os recursos supervenientes ao julgamento do agravo interno não ultrapassavam da barreira da admissibilidade, sem qualquer significante alteração da situação processual ora examinada. 10. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (CC, art. 397). Logo, a correção monetária e os juros moratórios incidem sobre a dívida líquida e certa a partir da data de seu vencimento, nos termos dos artigos 395 e 397 do Código Civil. 11. Por se tratar de cobrança de dívida instrumentalizada com vencimento e valor certos, não há que se cogitar da constituição do devedor em mora com a citação (ajuizamento da demanda), senão a partir do evento futuro que a tornou certa e determinada, qual seja, o trânsito em julgado do recurso especial em 04.09.2023 (data do vencimento). No ponto, a sentença merece reforma. 12. O Código de Processo Civil firma a regra geral quanto aos parâmetros de fixação da verba honorária decorrente da sucumbência (art. 85), de modo que tais percentuais só podem ser definidos pelo julgador após o trabalho desenvolvido do advogado vitorioso, o que afasta a possibilidade de antecipação do percentual firmado entre os contratantes. IV. DISPOSITIVO 13. Apelações conhecidas. Desprovida a da parte ré, e parcialmente provida a da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 389, 395, 397, 421, 422 e 425; CPC, arts. 82 e ss, 85, §2º; Lei nº 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1.346.171-PR, Min. Luis Felipe Salomão; TJDFT, Segunda Turma Cível, acórdão 1414634, Rel. João Egmont, Dje. 26.04.2022; TJDFT, Segunda Turma Cível, acórdão 1733449, Rel. Renato Scussel, Dje. 23.08.2023; TJDFT, acórdão 1622724, Quinta Turma Cível, Rel. Maria Ivatônia, Dje 10.10.2022 (e-STJ fls. 3291-3293) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 113, 166, II, 187, 405, 408, 421, 422, 425, 473, 682, I, e 884 do CC, e 22 da Lei 8.906/94. Afirma que a cláusula contratual que impõe pagamento de metade dos honorários em caso de rescisão unilateral tem natureza de cláusula penal e é nula em contratos de serviços advocatícios, devendo ser reconhecido apenas o direito a honorários proporcionais ao trabalho. Aduz que a resilição unilateral do mandato não configura mora ou inadimplemento e não autoriza multa, sendo indevida a equiparação à hipótese de sanção civil. Argumenta que a autonomia da vontade e a liberdade contratual não legitimam previsão ilícita, impondo-se observar a boa-fé, a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa. Assevera que, rescindido o contrato pelo cliente antes do término dos serviços, o meio adequado é a ação de arbitramento para honorários proporcionais à atuação. Ressalta que os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado como termo de vencimento, afastando a cobrança anterior. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Constata-se, inicialmente, da leitura das razões do recurso especial, que em relação à alínea "b" do permissivo constitucional (e-STJ fl. 3364), a agravante não aponta qual ato de governo local teria sido contestado em face de lei federal, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. - Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Ademais, no que tange à nulidade e ilegalidade da cláusula contratual sobre honorários entabulada na espécie, observa-se que o TJDFT, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, assim concluiu: (...) De acordo com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, mesmo se existir cláusula de irrevogabilidade de contrato firmado entre advogado e cliente, não é razoável estipular multa em caso de renúncia ou revogação unilateral do mandato, independentemente de motivação, respeitado o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, porque é direito da parte interessada revogar o mandato a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões. (...) Pois bem. Cumpre realçar as principais cláusulas contratuais do instrumento celebrado pelas partes (id 62387007). A cláusula primeira do contrato de prestação de serviços jurídicos delimita o objeto da avença, que consistia, em essência, na “confecção” do recurso processual (agravo interno) em recurso especial específico, com o intuito de reversão da decisão monocrática de não conhecimento, a fim de que o recurso especial fosse julgado e provido para restabelecer a sentença, modificada pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A cláusula quarta estabelece o preço e a forma de pagamento, a qual deixa claro que as partes pactuaram a verba honorária sobre o êxito. Veja-se: (...) A cláusula sexta fixa a possibilidade de rescisão do contrato por qualquer das partes. E o seu parágrafo único prevê a seguinte consequência se a iniciativa partir do contratante: (...) É inconsistente a alegação de que ao contratado (parte autora) não seria devido o êxito no processo, por conta da sua não atuação nos atos judiciais subsequentes (recursos interpostos contra o julgamento exitoso - agravo interno, embargos de divergência, embargos de declaração e recurso extraordinário) até o trânsito em julgado ocorrido em 4 de setembro de 2023 (id 62387184 - p. 144). O serviço advocatício, na extensão permitida, foi adimplido pelo contratado (parte autora), e esses recursos estavam concentrados à admissibilidade de outras formas de impugnação ao acórdão proferido no aludido agravo interno. Não há que se cogitar da alegada natureza jurídica de cláusula penal em relação às formas de pagamento previstas na cláusula quarta do contrato, as quais expressamente designam os dois tipos de honorários advocatícios contratuais/convencionais, isto é, um pagamento prévio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo trabalho que será executado (pró-labore) e um pagamento com valores fixos sobre o êxito (ad exitum) do agravo interno, conforme o resultado obtido. A forma de pagamento foi pactuada livremente entre o advogado (réu) e o seu cliente (autor), sendo notório que a proposta de pagamento pelo êxito partiu daquele (e-mail - id 62387193) que agora argumenta ser incabível, sob o inconsistente fundamento de se tratar de cláusula penal. Com relação ao valor fixado para o êxito da demanda recursal, cumpre observar que a causa originária possui como partes empresas multinacionais do ramo da indústria alimentícia (Danone x Vigor) que travam judicialmente direitos de propriedade industrial e de uso de marca (trade dress). O escritório de advocacia/apelante, em suas manifestações e nas tratativas com o apelado/contratado, ressaltou que possuía os mais variados tipos de clientes em disputas judiciais importantes, o que demonstra que seus ganhos são proporcionais à proposta ofertada, a qual foi replicada no contrato questionado. Ora, nas relações contratuais, os contratantes devem observar o princípio da boa-fé desde as negociações preliminares até a conclusão do contrato (Código Civil, arts. 113 e 422). Ademais, não é lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, ou seja, o apelante não pode fazer algo em tese incorreto e depois alegar tal conduta em proveito próprio. Sendo assim, não se configura onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa a aplicação da cláusula sexta, que previa a redução em 50% (cinquenta por cento) das quantias fixadas na cláusula ad exitum em decorrência da resilição por parte do contratante que corresponde ao valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (...) (e-STJ fls. 3277-3281, grifos nossos) A parte agravante, nesse passo, não impugnou o fundamento utilizado pelo TJDFT para reconhecer a validade da cláusula firmada, notadamente a impossibilidade de arguição de vício para o qual concorreu (comportamento contraditório), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. De toda sorte, alterar o decidido no acórdão impugnado, de maneira a acatar a alegação do agravante quanto à natureza e validade da cláusula firmada em contrato de prestação de serviços advocatícios, ao suposto enriquecimento sem causa do agravado e à boa-fé contratual, a par da modificação do termo inicial dos juros de mora ante a alegada iliquidez da dívida, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, não obstante a agravante tenha interposto o recurso especial com fulcro nas alíneas "a" e "b" do dispositivo constitucional (e-STJ fl. 3364), pode-se depreender das razões recursais a alegação de dissídio jurisprudencial (alínea "c"). Entretanto, a falta de precisa indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, Primeira Turma, DJe 20/9/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, Quarta Turma, DJe 21/6/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, Terceira Turma, DJe 24/10/2022. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca dos temas que se supõem divergentes impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente à agravante (e-STJ fl. 3288). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI