Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726436-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WALDOMERO ARANDA FILHO
EXECUTADO: CARLA LELIS ARANDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a recolher as custas finais. (ID n. 240326318) Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico. As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 1 de dezembro de 2025. NAOMI HANDARA ORENSTEIN DE ARAUJO COHEN BUENO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726436-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WALDOMERO ARANDA FILHO
EXECUTADO: CARLA LELIS ARANDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a recolher as custas finais. (ID n. 240326318) Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico. As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 1 de dezembro de 2025. NAOMI HANDARA ORENSTEIN DE ARAUJO COHEN BUENO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 19:00
Remessa
28/11/2025, 20:49
Publicação
25/11/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 02:43
Remessa (em diligência)
19/11/2025, 18:36
Documento (Certidão)
19/11/2025, 17:17
Documento
19/11/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo extinto o processo, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. Defiro ao credor o levantamento do valor penhorado. Expeça-se alvará eletrônico para a transferência de R$ 42.970,24 e acréscimos legais, para conta de titularidade de Deiveson Mendes da Silva, CPF (PIX): 001.868.521-85, no Banco do Brasil S.A. (001), agência: 1606-3, conta corrente: 301905-5, procuração no ID 229404581.Expeça-se independentemente do trânsito em julgado. A Devedora arcará com as custas finais do processo, caso haja, observada a gratuidade de que é beneficiária. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:44
Recebimento
17/11/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 18:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726436-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WALDOMERO ARANDA FILHO
EXECUTADO: CARLA LELIS ARANDA CERTIDÃO Tendo em conta o extrato juntado no ID n. 256971921, fica a parte credora intimada a a requerer o que entender de direito, conforme despacho de ID n. 256842959. BRASÍLIA/DF, 14 de novembro de 2025. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 15:43
Documento (Certidão)
14/11/2025, 15:39
Recebimento
13/11/2025, 19:05
Mero expediente
13/11/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:28
Publicação
04/11/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726436-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WALDOMERO ARANDA FILHO
EXECUTADO: CARLA LELIS ARANDA CERTIDÃO Tendo em conta o Ofício de ID n. 255340012 e documentos anexos, os autos ficarão aguardando a transferência dos respectivos valores, bem como eventual manifestação das partes. Deverá, ainda, a parte credora informar se o valor satisfaz totalmente o débito. BRASÍLIA/DF, 30 de outubro de 2025. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 20:31
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 20:31
Documento (Ofício)
30/10/2025, 16:10
Decurso de Prazo
04/10/2025, 04:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:13
Publicação
26/09/2025, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a penhora de crédito pertencente à Executada no processo nº 743039-54.2021.8.07.0016, em trâmite perante a 4ª Vara de Família de Brasília/DF, até o limite de R$ 42.970,24. Anote-se e comunique-se o Juízo da execução
25/09/2025, 00:00
Recebimento
23/09/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:50
deferimento
23/09/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:25
Documento (Ofício)
16/09/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Analisando o processo indicado pelo Credor, constata-se que se trata de processo executivo de terceiro contra o ora Exequente, de modo que não está clara a existência de crédito da Executada no referido processo. Concedo ao Exequente o prazo de 5 dias para esclarecimentos. I.
16/09/2025, 00:00
Recebimento
15/09/2025, 11:29
Mero expediente
15/09/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:23
Decurso de Prazo
30/08/2025, 03:29
Publicação
22/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Desse modo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e indefiro o pedido de revogação da gratuidade judiciária. Concedo ao Exequente o prazo de 5 dias para indicar bens da Executada e informar o valor atualizado do débito. I.
21/08/2025, 00:00
Recebimento
19/08/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 18:08
Não-Acolhimento
19/08/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 22:01
Publicação
29/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726436-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WALDOMERO ARANDA FILHO
EXECUTADO: CARLA LELIS ARANDA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação apresentada sob o ID 244056281, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:49
Documento (Ofício)
24/07/2025, 14:28
Evolução da Classe Processual
11/07/2025, 13:39
Recebimento
10/07/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:00
deferimento
10/07/2025, 18:00
Documento (Ofício)
07/07/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0726436-82.2020.8.07.0001.
AUTOR: WALDOMERO ARANDA FILHO
REU: CARLA LELIS ARANDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a recolher as custas finais. Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico. As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 30 de junho de 2025. NAOMI HANDARA ORENSTEIN DE ARAUJO COHEN BUENO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 17:26
Remessa
29/06/2025, 09:34
Remessa (em diligência)
18/06/2025, 14:16
Recebimento
17/06/2025, 11:45
Arquivamento
17/06/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:10
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Analisando os cálculos da ré e os parâmetros estabelecidos no processo, inclusive em cotejo com o documento ID226755765, entendo que os cálculos estão em conformidade com as decisões proferidas e com o título executivo judicial, razão pela qual homologo o valor da condenação em R$ 29.401,31 (vinte e nove mil, quatrocentos e um reais e trinta e um centavos). Aguarde-se o requerimento do credor para cumprimento da sentença, pelo prazo de 15 dias. Em caso de inércia, dê-se baixa e arquivem-se.
19/05/2025, 00:00
Recebimento
16/05/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:09
deferimento
16/05/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:51
Recebimento
28/04/2025, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 19:27
Mero expediente
28/04/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 09:30
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:55
Publicação
01/04/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Concedo ao Autor o prazo adicional requerido. I.
31/03/2025, 00:00
Recebimento
27/03/2025, 20:58
Mero expediente
27/03/2025, 20:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:34
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:41
Publicação
10/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se ciência ao Autor acerca dos cálculos ID 226755765, para manifestação em 10 dias. I.
07/03/2025, 00:00
Recebimento
06/03/2025, 00:23
Mero expediente
06/03/2025, 00:23
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:36
Documento (Ofício)
17/02/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:07
Publicação
07/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido do Requerente, tendo em consideração que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e que os cálculos são de baixíssima complexidade, demandando tão só conhecimentos de matemática elementar. Ciente da interposição do agravo, mantenho a decisão recorrida. Considerando o indeferimento da tutela recursal, concedo às partes o prazo adicional de 5 dias para apresentarem os cálculos. I.
06/02/2025, 00:00
Recebimento
04/02/2025, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 21:26
Indeferimento
04/02/2025, 21:26
Documento (Ofício)
04/02/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:27
Publicação
21/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante desse quadro, indefiro a realização de perícia requerida pelo Autor e concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentarem os cálculos de liquidação, a partir dos critérios definidos acima e em conformidade com a sentença. I.
19/11/2024, 00:00
Recebimento
17/11/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2024, 17:34
Outras Decisões
17/11/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:10
Publicação
18/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se ciência ao Autor acerca dos documentos apresentados pela Requerida, para manifestação em 15 dias. I.
17/10/2024, 00:00
Recebimento
15/10/2024, 19:05
Mero expediente
15/10/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:17
Publicação
10/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
De acordo com a sentença, foi reconhecido ao autor o direito a 25% do valor do aluguel do imóvel, em razão do uso/fruição exclusiva do imóvel pela ré. Assim, ainda que o imóvel não estivesse alugado, como o autor não podia usufruir ou usá-lo, deve ser indenizado na forma definida na sentença. Portanto, para fins de liquidação, é necessário que a requerida comprove o valor recebido a título de aluguel desde dezembro/2019. Para os meses em que o imóvel esteve desocupado, ou em uso exclusivo da requerida, o valor do locatício será apurado por perícia, caso o autor não concorde em utilizar o aluguel de período anterior, com os devidos ajustes. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias, cabendo ao autor se manifestar sobre a forma de liquidação do aluguel e à ré, apresentar documentos comprobatórios da locação. I.
09/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:57
Outras Decisões
05/09/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:17
Publicação
01/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726436-82.2020.8.07.0001.
AUTOR: WALDOMERO ARANDA FILHO
REU: CARLA LELIS ARANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15(quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 10:24:00. RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:32
Recebimento
02/07/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 18:23
Mero expediente
02/07/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:49
Publicação
14/06/2024, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
É o relato. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando a modificação do mérito da questão. Com razão o embargante. Constata-se que a decisão de ID nº 194718288 contradiz o dispositivo da sentença de ID nº153911243 que determina a realização da liquidação pelo procedimento comum, garantindo o exercício do contraditório e ampla defesa às partes, de modo a definir o quantum debeatur e afastar possível enriquecimento sem causa por qualquer das partes.
Diante do exposto, acolho em parte o pleito deduzido nos embargos de declaração. Ao autor para que apresente o pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum.
13/06/2024, 00:00
Recebimento
12/06/2024, 12:10
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
12/06/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:46
Recebimento
21/05/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:28
Gratuidade da Justiça
21/05/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 17:11
Mero expediente
10/05/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 14:28
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2024, 15:16
Publicação
02/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido de ID nº 193364068, visto que a sentença de ID nº 153911243 não é ilíquida. Verifica-se que a apuração dos valores depende apenas de cálculo aritmético e, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, deve o requerente promover o cumprimento da sentença. Sendo assim, à parte autora para que apresente petição substitutiva àquela de ID nº193364068, devendo vir em termos o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais.
30/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 18:48
Indeferimento
26/04/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:31
Desarquivamento
16/04/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:33
Definitivo
08/04/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726436-82.2020.8.07.0001.
AUTOR: WALDOMERO ARANDA FILHO
REU: CARLA LELIS ARANDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a recolher as custas finais. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 5 de abril de 2024. RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 18:18
Publicação
05/04/2024, 02:51
Remessa
04/04/2024, 17:39
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 14:07
Recebimento
04/04/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifica-se que foi realizada a alteração no sistema PJE, atendendo ao pedido de renúncia do advogado de ID nº190341728 e à pretensão da ré em obter a assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública, como indicam os documentos de ID 's nº 189283625, 189283626 e 189283627. Ademais, proceda-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, conforme certidão de ID nº 189282191.
04/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 22:44
Recebimento
02/04/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:56
Outras Decisões
02/04/2024, 18:56
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:47
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:13
Publicação
12/03/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0726436-82.2020.8.07.0001.
AUTOR: WALDOMERO ARANDA FILHO
REU: CARLA LELIS ARANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 8 de março de 2024. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 13:25
Trânsito em julgado
08/03/2024, 13:24
Recebimento
08/03/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de apelação, sem que esteja presente o vício de omissão apontado no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores para conhecimento dos Recursos Especial e Extraordinário refere-se ao enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS. IMÓVEL PARTILHADO ENTRE EX-CÔNJUGES. COPROPRIEDADE. USUFRUTO EXCLUSIVO. DIREITO DO CONDÔMINO NÃO USUFRUTUÁRIO. DEFINIÇÃO DAS QUOTAS SOBRE O BEM. EXISTÊNCIA. INTENTO DE RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COMPROVADA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, nos autos da ação de cobrança c/c compensação, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ré a pagar valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos aluguéis recebidos ou do valor estimado do aluguel do apartamento partilhado com o autor em regime de condomínio, desde dezembro de 2019 até o trânsito em julgado da sentença. 2. Em suas razões recursais, a parte ré sustenta que apenas em 15/6/2021, quando transitou em julgado a ação de divórcio das partes, é que houve definição inequívoca das quotas cabíveis a cada ex-consorte sobre o imóvel partilhado, de modo que só a partir daquela data surge o direito do autor a perceber aluguéis pelo uso e fruição exclusiva do bem. Acrescenta que as mensagens trocadas com o apelado pelo aplicativo Whatsapp em dezembro de 2019 não revelam insatisfação ou oposição deste quanto à fruição exclusiva do imóvel, de modo que apenas com a citação na presente ação, em 22/7/2022, teve ciência inequívoca a respeito da pretensão do recorrido em receber aluguéis. 3. O entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel em regime de copropriedade entre ex-cônjuges é devido “desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco” (REsp n. 1.250.362/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 20/2/2017). 4. Embora a sentença da ação de divórcio que estabeleceu a quota do imóvel pertencente ao autor só tenha transitado em julgado em 15/6/2021, é certo que antes dessa data já havia consentimento da ré acerca do percentual mínimo cabível ao ex-consorte, haja vista ter, em reconvenção apresentada no processo de divórcio no dia 5/6/2018, reconhecido o direito do autor à quota de 26,25% (vinte e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o bem. Ademais, em 7/10/2019, a sentença proferida nos autos do processo de divórcio fixou quota de 26,25% (vinte e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do aludido imóvel em favor do cônjuge varão, percentual inalterado até o trânsito em julgado. 5. O reconhecimento da apelante em reconvenção e a declaração judicial em sentença a respeito do direito do autor à quota de 26,25% (vinte e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o imóvel em vergasta materializam inequívoca definição da parte de cada um dos ex-consortes sobre o imóvel partilhado, nos termos do entendimento jurisprudencial apresentado, que não exige decisão judicial transitada em julgado ou qualquer outro meio específico para essa finalidade, permitindo expressamente que a determinação se dê por “qualquer meio”. 6. O termo inicial para o recebimento dos aluguéis em razão do uso exclusivo pelo ex-cônjuge é determinado pela data de ciência inequívoca da parte usufrutuária acerca da intenção do outro condômino de receber os aluguéis. Como regra, esse marco é a data da citação do réu, momento em que este tem a ciência inequívoca da intenção do coproprietário; todavia, circunstâncias específicas do caso concreto podem autorizar conclusão em sentido contrário, antecipando a data do início dos aluguéis devidos. Precedentes do c. STJ e deste e. TJDFT. 7. Nas capturas de tela anexas à petição inicial contendo mensagens trocadas entre as partes via aplicativo Whatsapp em 28/12/2019, lê-se que o autor, após ser informado pela ré a respeito do aluguel do imóvel a terceiros, informou seus dados bancários para que a imobiliária pudesse repassar o percentual do aluguel a que teria direito. Na mesma ocasião, solicitou o contato da imobiliária para que pudesse tratar eventuais problemas com a locação e/ou com o recebimento dos valores. Essas circunstâncias evidenciam a intenção do autor em receber a sua parcela dos aluguéis e a correspondente ciência da apelante acerca dessa intenção. Por isso, a data do diálogo (29/12/2019) deve ser considerada como termo inicial do direito ao percebimento de aluguéis pelo autor. 8. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta ter sucumbido em parte ínfima da pretensão deduzida em juízo, motivo pelo qual seria o caso de atribuir o ônus da sucumbência integralmente à ré, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 9. Na origem, o autor formulou dois pedidos: o primeiro pela condenação da ré ao pagamento dos aluguéis sobre o imóvel em copropriedade desde dezembro de 2017 e o segundo pela compensação do crédito postulado com débito possuído com a ré. Em ambos sucumbiu, no primeiro de forma parcial e no segundo de forma integral. Logo, sua sucumbência não foi ínfima, como sustenta, de modo que deve responder, ainda que de forma proporcional, pelas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. 10. A sentença recorrida está de acordo com as normas legais e com o entendimento jurisprudencial ao fixar a obrigação da ré a pagar valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos aluguéis recebidos ou do valor estimado do aluguel do bem desde dezembro de 2019, bem como ao atribuir à parte autora a responsabilidade pelo pagamento de dois terços das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência. Manutenção da sentença que se impõe. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
10/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2023, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2023, 14:41
Petição (Contra-razões)
10/07/2023, 17:53
Petição (Contra-razões)
21/06/2023, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 10:29
Petição (Apelação)
15/06/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 01:26
Publicação
24/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:00
Recebimento
21/05/2023, 11:16
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
21/05/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:18
Petição (Contra-razões)
18/04/2023, 10:04
Publicação
17/04/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:03
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 23:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2023, 15:38
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2023, 13:20
Publicação
31/03/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 00:31
Recebimento
28/03/2023, 17:09
Procedência em Parte
28/03/2023, 17:09
Conclusão (para julgamento)
07/03/2023, 08:34
Decurso de Prazo
07/03/2023, 01:11
Decurso de Prazo
07/03/2023, 01:10
Publicação
27/02/2023, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:40
Recebimento
20/02/2023, 15:10
Decisão de Saneamento e Organização
20/02/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 19:26
Petição (Replica)
30/01/2023, 19:11
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:37
Publicação
06/12/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:12
Recebimento
09/11/2022, 18:59
Mero expediente
09/11/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:12
Publicação
21/10/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:21
Publicação
31/05/2022, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 00:59
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2022, 20:18
Expedição de documento (Carta)
26/05/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:44
Publicação
20/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:30
Documento (Certidão)
18/05/2022, 19:57
Recebimento
17/05/2022, 16:41
deferimento
17/05/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:52
Recebimento
17/02/2022, 16:20
Outras Decisões
17/02/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 08:42
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:17
Publicação
21/01/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2021, 07:31
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:10
Recebimento
10/09/2021, 18:57
deferimento
10/09/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:24
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 08:29
Publicação
17/08/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2021, 17:09
Expedição de documento (Carta)
09/08/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 17:58
Publicação
29/06/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 02:37
Recebimento
24/06/2021, 19:23
Indeferimento
24/06/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 20:14
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:50
Documento (Certidão)
04/06/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 02:34
Documento (Certidão)
10/05/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2020, 21:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:39
Publicação
24/11/2020, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2020, 03:13
Documento (Certidão)
20/11/2020, 12:01
Expedição de documento (Carta)
19/11/2020, 18:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2020, 16:21
Decurso de Prazo
22/09/2020, 03:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))