Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726901-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DAIANA CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA, DANILO CASSIANO MARTINS DE OLIVEIRA, MARLI RODRIGUES DOS SANTOS
REU: PALMIRA MARIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARCIO ANDRE LOHMANN e outros, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívida. No curso do feito, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 236786748), alegando, em síntese, a submissão do crédito exequendo ao processo de recuperação judicial do denominado Grupo Lohmann, bem como a ocorrência de novação da obrigação em razão da homologação do plano recuperacional. Por meio da decisão de ID 254707264, este Juízo reconheceu a perda superveniente do interesse processual apenas em relação aos devedores recuperandos MARCIO ANDRE LOHMANN e RITA MARTINS LOHMANN, extinguindo o processo em relação a eles, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, restou consignado que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução em face dos coobrigados e garantidores não sujeitos ao processo recuperacional, nos termos da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvando-se, contudo, que a execução deveria prosseguir apenas quanto ao eventual saldo remanescente, mediante abatimento do valor da dívida novada no plano de recuperação judicial. Assim, foi determinada a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito, com o correspondente abatimento do valor submetido à recuperação judicial. Após diversas intimações, o exequente juntou aos autos os cálculos de ID 266151625, apontando saldo devedor no importe de R$ 1.145.167,13, na data de 08/12/2025. Intimados, os executados apresentaram manifestação de ID 268130362, na qual requerem, preliminarmente, a extinção integral do presente cumprimento de sentença, ao argumento de que o crédito exequendo estaria integralmente sujeito ao plano de recuperação judicial homologado. Além disso, impugnam os cálculos apresentados pelo exequente, sustentando excesso de execução, ao argumento de que o crédito concursal deveria ser limitado ao valor de R$ 541.278,72, atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial, sem incidência de encargos posteriores. Após, o exequente apresentou manifestação no ID 271254041, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada formal quanto à discussão acerca do prosseguimento da execução e da limitação do débito ao valor habilitado na recuperação judicial, sustentando que tais matérias já teriam sido decididas por este Juízo na decisão de ID 265288653, sem interposição de recurso pelos executados. Suscitou, ainda, a rejeição liminar da impugnação dos executados, ao fundamento de ausência de memória discriminada de cálculo, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade dos cálculos apresentados no ID 266151625, sustentando que a limitação prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 restringe-se à habilitação do crédito no âmbito da recuperação judicial, não impedindo a incidência dos encargos contratuais para fins de apuração do saldo remanescente exigível em face dos coobrigados, reiterando pedido de homologação da planilha apresentada e prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de extinção integral do cumprimento de sentença. Conforme já decidido nestes autos (ID 265288653), a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial implica a extinção da execução apenas em relação aos devedores recuperandos, não impedindo o prosseguimento da execução em face dos coobrigados e garantidores que não integram a recuperação judicial, nos termos da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, restou expressamente consignado que o prosseguimento da execução em relação aos coobrigados deveria observar o abatimento do valor da dívida novada no plano recuperacional, de modo a evitar duplicidade de cobrança. Assim, a pretensão dos executados de extinguir integralmente o feito traduz mera irresignação com questão já decidida, sem a demonstração de qualquer fato novo apto a modificar o entendimento anteriormente firmado. De outro lado, assiste razão parcial aos executados quanto à impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente. Com efeito, o exequente foi expressamente intimado para apresentar planilha atualizada do débito “abatendo o valor total da dívida fixado no plano de recuperação judicial” (ID 265288653). Todavia, os cálculos de ID 266151625 foram apresentados sem a demonstração do referido abatimento, circunstância que inviabiliza, neste momento, a homologação do valor indicado. Diante da controvérsia instaurada, entendo necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure: 1) o valor do débito exequendo, nos moldes fixados no título judicial (ID 219092828), atualizado é a data de elaboração dos cálculos pela contadoria, abatendo do resultado o valor da dívida fixado no plano de recuperação judicial (R$ 541.278,72 – ID 268130362); 2) a ocorrência de excesso de execução e o seu valor, observando que, para esta finalidade, deverá a Contadoria adotar como data final dos cálculos a mesma utilizada no demonstrativo de débito que instruiu o requerimento de cumprimento de sentença (ID 231348222), a fim de possibilitar adequada aferição comparativa entre os valores originariamente executados e aqueles efetivamente exigíveis naquela data após os abatimentos decorrentes da recuperação judicial. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente parecer contábil, observando-se os parâmetros fixados na decisão de ID 254707264 e os critérios acima delineados. Após a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em tempo, registro que, diante da preclusão da decisão de ID 254707264, retifiquei a autuação para baixar do polo passivo MARCIO ANDRE LOHMANN e RITA MARTINS LOHMANN. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente