Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2711964/DF (2024/0283894-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
AGRAVANTE: CAR COLLECTION LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - DF029296
BRUNO AVIANI JUCA DA COSTA VALENCA - DF078838
AGRAVADO: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA - DF029691
LUCIANO LOPES CANÇADO - DF043278
JOAO PEDRO DA COSTA BARROS - DF017757
AGRAVADO: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA - SP174940
ISABELLA DA SILVEIRA PEREZ CENSON - SP350977
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGR - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO CITRA PETITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - As razões da apelação impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença, ante a suposta omissão quanto à análise do pedido de obrigação de fazer. Observância do princípio da dialeticidade. II - Diante do reconhecimento da coisa julgada em relação ao pedido declaratório de inexistência de débito e da extinção do processo, sem resolução do mérito, ficou prejudicado o pedido de obrigação de fazer, portanto a r. sentença não julgou aquém do pedido inicial, o que exclui a alegação de julgamento citra petita. III - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsumir-se a uma das situações descritas no art. 80 do CPC. IV - Apelação desprovida" (e-STJ fl. 1.097). No recurso especial (e-STJ fls. 1.119/1.134), as recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 141, 489, § 1º, e 492 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal. Afirmam que o aresto recorrido manteve sentença que julgou aquém dos pedidos formulados na inicial, visto que não se pronunciou sobre o pedido de obrigação de fazer para transferência dos créditos. Sustentam que "(...) não há como se estender a coisa julgada ao pedido de obrigação de fazer" (e-STJ fl. 1.129). Aduzem que a primeira recorrida confessa não ser contrária à referida transferência dos créditos. Ao final, requerem o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.187/1.202), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. De início, no tocante ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao artigo 489, § 1º, do CPC, a deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, na medida em que a parte recorrente, apesar de indicar referido preceito legal como malferido, não especifica de que forma ele teria sido violado pelo aresto recorrido. Incide ao caso, portanto, por analogia, a Súmula nº 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No mais, a discussão dos autos reside em verificar se houve, na origem, julgamento citra petita. O julgamento citra petita ocorre quando o julgador deixa de examinar um ou mais pedidos feitos na inicial ou não os aprecia em sua integralidade. No presente caso, tal alegação foi afastada pelo acórdão recorrido sob o fundamento de que o pedido da inicial referente à obrigação de fazer foi formulado em dependência ao pedido de declaração de inexistência de débito, o qual sequer foi analisado em razão do reconhecimento da coisa julgada e da ausência de interesse processual. Logo, o pedido relacionado à obrigação de fazer dependia do acolhimento do pedido antecedente que, como visto, não foi apreciado. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. TESE QUE BUSCA A NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. SUPOSTO VÍCIO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS SUCESSIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a rejeição do pedido principal, resta prejudicada a apreciação do pedido dele dependente, por ausência superveniente de interesse processual, pois, a análise de pedido acessório está condicionado ao acolhimento do pedido principal. Deste modo, não há que se cogitar a nulidade do acórdão proferido na origem, por vício citra petita, quando a declaração de prejudicialidade do pedido subsidiário decorreu da improcedência de mérito do pedido principal. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.469.017/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019) Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 568/STJ. Não bastasse isso, verifica-se que nas razões recursais não há resistência quanto ao fundamento de dependência entre os pedidos iniciais, que, ao persistir incólume, mostra-se suficiente para a manutenção do julgado, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.