Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742865-79.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: JESSICA DINIZ DOS SANTOS
EXECUTADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Intimada a indicar bens passíveis de penhora, a Exequente, ao ID nº 264684419, esclareceu que a pesquisa do CRCJUD (ID nº 259868248) não trouxe qualquer informação sobre o registro civil do executado e pede esclarecimentos sobre essa ausência. Reitera a finalidade da pesquisa — identificar eventual casamento e regime de bens para prosseguir na busca de patrimônio penhorável. Solicita, ainda, a renovação das pesquisas no SISBAJUD e RENAJUD, pois as últimas ocorreram há cerca de um ano. Decido. Inicialmente, esclareço à exequente que a pesquisa realizada retornou exclusivamente o documento juntado ao ID nº 259868248, inexistindo qualquer outra informação no CRCJUD. Caso tivesse sido gerado resultado adicional, este teria sido anexado aos autos. Noutro norte, considerando o lapso temporal desde a última consulta (março de 2025 - ID nº 229074570), defiro a pesquisa Sisbajud. Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros dos executados CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME (CNPJ: 10.629.765/0001-49) e RODRIGO SOARES PEREIRA (CPF: 011.671.791-29). Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro a pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa. Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito