Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702232-39.2023.8.07.0010.
AUTOR: ANELITA CUSTODIA BARBOSA PEREIRA, ELIANE CUSTODIA PEREIRA RECONVINTE: PABLO CAUA SIMOES CUSTODIO
REU: LILIANE SIMOES SILVA EVANGELISTA CUSTODIO, PABLO CAUA SIMOES CUSTODIO, ANDREIA CUSTODIA DA SILVA, JOSE JUVENIL LINS DE ALMEIDA, JESENILDA RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU ESPÓLIO DE: ELANNEINE BARBOSA DE LIMA, ODILON PEREIRA, ODILON PEREIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: AURELIO BARBOSA DUTRA, GABRIEL PEREIRA SANTOS, ANDREIA CUSTODIA DA SILVA RECONVINDO: ANELITA CUSTODIA BARBOSA PEREIRA, ELIANE CUSTODIA PEREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com reintegração de posse e cancelamento de registro imobiliário, proposta por Anelita Custódia Barbosa Pereira e Eliane Custódia Pereira em desfavor de Liliane Simões Silva Evangelista Custódio, bem como de outros litisconsortes necessários identificados no curso processual. As autoras alegam que o imóvel situado na Quadra 209, Conjunto J, Lote 28, Santa Maria/DF, adquirido em 2000 pelo casal Odilon Pereira e Anelita, teria sido irregularmente transferido, por escritura pública lavrada em 11/09/2008, ao filho Júlio Custódio Pereira e à ré Liliane, mediante simulação, aproveitando-se da incapacidade decorrente de AVC sofrido pelo Sr. Odilon. Sustentam inexistência de pagamento do preço, intenção de fraude à legítima das herdeiras e violação à regra de vedação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais herdeiros. Afirmam que, após os falecimentos de Odilon (2012) e Júlio (2015), a ré teria afastado a autora Anelita da residência, alterado fechaduras, apropriado-se da posse e posteriormente locado o imóvel a terceiros, permanecendo na posse dos frutos civis. Requerem, assim, a declaração de nulidade da escritura, o cancelamento do registro imobiliário e a reintegração de posse. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia, decadência, litisconsórcio passivo necessário e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defende inexistência de simulação, validade da transação, legitimidade da posse exercida desde 2008 e prescrição das pretensões autorais. Regularmente chamada ao processo, a ré apresentou contestação em que arguiu inépcia da inicial, decadência, litisconsórcio passivo necessário e impugnação à gratuidade, sustentando, no mérito, a validade da aquisição, a inexistência de simulação, a licitude da posse exercida desde 2008 e a ocorrência de prescrição. Em réplica, as autoras refutaram as alegações deduzidas, reiterando a nulidade absoluta do ato jurídico por simulação, incapacidade do agente e violação das normas que regulam a venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais herdeiros. O andamento processual revelou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a eventual declaração de nulidade da escritura e o cancelamento do registro imobiliário impactam diretamente a esfera jurídica de coproprietários, espólios e herdeiros identificados ao longo da instrução documental. Por essa razão, foram determinadas sucessivas emendas à inicial para inclusão de novos litisconsortes, juntada de certidões de óbito, identificação de herdeiros vivos e habilitação de sucessores, havendo inclusive atuação da Defensoria Pública como curadora especial quando pertinente. Persistem, contudo, diligências pendentes relativas à localização e citação de todos os envolvidos, circunstância que impede a formação completa do contraditório. Embora tenha havido menção à eventual colheita de depoimento pessoal das partes, observa-se que o feito ainda não reúne condições de avançar à fase instrutória, pois a relação processual não está integralmente estabilizada. Isso porque, a ausência de citação de todos os litisconsortes necessários, nos termos do art. 115 do CPC, inviabiliza qualquer atividade probatória e obsta o saneamento, sob pena de nulidade absoluta. Diante desse cenário, reconheço que o processo deve permanecer na fase postulatória até que seja concluída a formação válida do polo passivo. Assim, deixo de determinar qualquer ato instrutório ou designação de audiência por ora. Intimem-se as autoras para que, no prazo de quinze dias, adotem as providências necessárias à completa regularização do polo passivo, indicando endereços atualizados, juntando documentos complementares e fornecendo os elementos indispensáveis à efetivação das citações que ainda não foram concretizadas. Após o cumprimento dessas diligências, voltem conclusos para nova análise e eventual saneamento. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente