Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702342-04.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: JOAO CARLOS ALVES
EXECUTADO: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exigência de custas judiciais se insere no campo das limitações constitucionais ao poder de tributar, porque o Supremo Tribunal Federal reconhece, de forma reiterada, que custas e emolumentos possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas. Nesse cenário, a disciplina de hipóteses de dispensa, isenção ou regimes privilegiados de recolhimento deve respeitar, em especial, a legalidade e a isonomia tributária (CF, art. 150, I e II). (STF, ADI 3.260/RN, rel. Min. Eros Grau, j. 29/03/2007; STF, notícia sobre o julgamento da ADI 3.260, 29/03/2007.) O art. 82, § 3º, do CPC estabelece um regime diferenciado de custas para uma categoria profissional específica, ao dispensar o advogado de adiantar o pagamento nas ações e execuções voltadas à cobrança de honorários. Ainda que o texto se apresente como mera postergação, o resultado prático é instituir privilégio processual com impacto tributário, porque altera, para um grupo determinado, o regime ordinário de recolhimento de taxa vinculada ao serviço público jurisdicional, transferindo o ônus financeiro inicial ao sistema e condicionando o recolhimento futuro a desfechos nem sempre aptos a assegurar a efetiva arrecadação. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que viola a igualdade tributária norma que concede benefício de custas a integrantes de determinada categoria pelo simples fato de a integrarem, por romper a paridade de tratamento entre contribuintes sujeitos ao mesmo tributo (CF, art. 150, II). Esse entendimento foi adotado, em precedente clássico, ao invalidar isenção de custas e emolumentos dirigida a membros do Ministério Público, por reconhecer privilégio tributário incompatível com a Constituição (STF, ADI 3.260/RN, rel. Min. Eros Grau, j. 29/03/2007; STF, notícia “Lei potiguar que isentava membros do MP do pagamento de custas…”, 29/03/2007). A Corte também enfrentou situação materialmente próxima à presente discussão ao declarar inconstitucional norma estadual que concedia isenção de custas a advogados na execução de seus honorários, assentando, como razões decisivas, a afronta à igualdade tributária e, ainda, o vício de iniciativa na disciplina das custas. Embora se tratasse de lei estadual, a ratio decidendi evidencia a incompatibilidade constitucional de benefício direcionado à advocacia, sem fundamento constitucional bastante, quando se trata de custas/taxa judiciária (STF, ADI 6.859/RS, rel. Min. Roberto Barroso, j. 22/02/2023; STF, notícia “STF invalida leis estaduais…”, com referência à ADI 6.859, 16/03/2023). Além disso, o STF fixou compreensão de que, após a EC 45/2004, a iniciativa legislativa para tratar de custas judiciais foi reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário, justamente pela conexão entre custas, custeio da atividade jurisdicional e autonomia institucional. Ao julgar a ADI 3.629/AP, a Corte declarou a inconstitucionalidade de lei de origem parlamentar que concedia gratuidade/isenção de taxa judiciária, destacando o impacto na autonomia e independência do Judiciário (STF, ADI 3.629/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03/03/2020; ementa e inteiro teor disponíveis na base do STF). Diante desse panorama, reconheço, incidentalmente, que o art. 82, § 3º, do CPC é incompatível com a Constituição, por instituir tratamento privilegiado de custas por critério corporativo, em desconformidade com a isonomia tributária (CF, art. 150, II), na linha dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes acima mencionados. Em consequência, não aplico o dispositivo ao caso concreto, mantendo-se o regime ordinário de recolhimento previsto na legislação de custas vigente. Assim, determino que a parte autora/exequente recolha as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem prejuízo das consequências processuais cabíveis em caso de inércia. Caso entenda preencher os requisitos legais, a parte poderá formular pedido de gratuidade de justiça, com a documentação pertinente, observado o disposto nos arts. 98 e 99 do CPC. SANTA MARIA, DF, 27 de maio de 2026 12:55:41. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)