Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704276-29.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: V. N. A. REPRESENTANTE LEGAL: LUIDMAR DA SILVA NASCIMENTO
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual foi determinado o bloqueio de ativos financeiros do executado, por meio do sistema SISBAJUD, conforme decisão constante no ID 228522075, datada de 17/03/2025. Posteriormente, em 03/09/2025, o devedor realizou depósito judicial no valor de R$ 68.634,24 (ID 248596888), e, por meio do peticionamento de ID 253144221, requereu a liberação de quaisquer medidas constritivas incidentes sobre seu patrimônio. O exequente, por sua vez, em manifestação protocolada sob ID 248248649, apresentou a atualização do montante devido, o qual totaliza R$ 72.856,98. Requereu, ainda, a utilização dos sistemas de apoio à execução judicial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), a fim de localizar eventuais bens do devedor. Informou também que a parte autora possui procedimento médico agendado para o dia 12/09/2025, motivo pelo qual pleiteia a liberação dos valores já depositados, tendo fornecido os dados bancários para tanto. É o que cabia relatar. Decido. Levanto o sigilo dos IDs 228522075 e 244746774. O valor depositado voluntariamente pelo executado (ID 248596888) — R$ 68.634,24 — não é suficiente para integral quitação do débito, cujo valor atualizado, conforme apurado pela parte exequente (ID 248248649), corresponde a R$ 72.856,98, restando, portanto, um saldo devedor de R$ 4.222,74. Conforme se depreende do ID 253241153, houve o bloqueio via SISBAJUD no exato montante depositado, ou seja, R$ 68.634,24. Considerando que o executado, ao invés de impugnar a constrição judicial, optou por realizar o depósito correspondente, compreendo que parte do valor bloqueado deve ser revertida em favor da parte credora, mantendo-se a coerência com os princípios da boa-fé processual e da efetividade da execução (art. 797 do CPC). Dessa forma, determino que a Secretaria proceda à transferência da quantia de R$ 4.222,74 para conta judicial vinculada aos autos, a ser liberada em favor do exequente. O saldo remanescente do valor bloqueado deverá ser restituído ao executado, o qual deverá informar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser mantido o valor em conta judicial até ulterior deliberação. Determino, ainda, a expedição de alvarás em favor dos exequentes, nos seguintes termos, conforme dados fornecidos no ID 248248649: 1) R$ 58.074,40 (cinquenta e oito mil, setenta e quatro reais e quarenta centavos) para Luise da Silva Nascimento, CPF nº 895.990.801-06, Banco de Brasília – BRB, agência 00054, conta corrente nº 054014194-1; 2) R$ 14.782,57 (quatorze mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) para Fabrício Alves de Aguiar, CPF nº 000.765.061-26, Caixa Econômica Federal, agência 0643, operação 3701, conta corrente nº 000596329072-0. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à quitação integral do débito e sobre eventual requerimento de extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.