Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707851-75.2022.8.07.0012.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I
EXECUTADO: ELIOMAR MENDANHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Embargos de Declaração, nos quais a parte embargante se insurge contra decisão interlocutória proferida nos autos. No entanto, se mostra incabível o manejo de recurso de embargos de declaração em face de decisão interlocutória proferida em sede de Juizado Especiais Cíveis, nos moldes do que é estabelecido pela Lei n. 9.099/95. Nessa toada, recebo a petição de ID 223281200 como pedido de reconsideração da decisão de ID 221199638. Pois bem. A parte executada se insurge quanto ao que restou decidido no ID 221199638, isto é, sobre o suposto valor remanescente de pagamento em face da presente execução. Ocorre que a decisão de ID 221199638, que dispôs de forma devidamente fundamentada quais os valores devidos à parte executada e à parte exequente, o fez em estrita observância à sentença de ID 213203653. Com efeito, além de não ter sido impugnada a sentença retro, ficou claro nos autos que em 24 de março de 2024 o débito atualizado devido pelo executado era de R$ 4.442,51 e que em 25 de setembro de 2024 constava um saldo remanescente de R$ 699,27. Nesse sentido, o devedor não demonstrou o suposto excesso/prejuízo ou mesmo qualquer erro material no que restou decidido por este Juízo na decisão de ID 221199638. Em outras palavras, não restou comprovada a existência de transferência excedente ao condomínio exequente. Bem por isso, as alegações formuladas no ID 223281200 não comportam acolhida. Intime-se a parte devedora. Nada mais havendo, ao arquivo. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.