Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741119-40.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARILENE SOARES NASCIMENTO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARILENE SOARES NASCIMENTO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Nintedanibe (OFEV 150 g) Narra a parte autora que (I) é professora aposentada e enfrenta uma condição de saúde extremamente delicada, diagnosticada com fibrose pulmonar, uma doença crônica e progressiva que compromete gravemente a função respiratória; (I) a fibrose pulmonar é uma patologia que exige tratamento contínuo e especializado, sendo que a medicação prescrita, Nintendaniba - OFEV 150g, é essencial para o controle da doença e a manutenção da sua qualidade de vida; (III) o tratamento com NINTENDANIBA é a única terapia que se mostrou eficaz no controle da progressão da fibrose pulmonar; (IV) devido à sua condição de saúde e idade avançada, encontra-se em uma situação de vulnerabilidade, necessitando de assistência contínua para garantir sua sobrevivência e bem-estar; (V) a medicação prescrita possui um custo elevadíssimo, de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por caixa contendo 60 (sessenta) comprimidos, suficiente para apenas um mês de tratamento, sendo tal valor incompatível com a sua renda mensal; (VI) tem buscado obter o medicamento através da Farmácia de Alto Custo do Sistema Único de Saúde (SUS), no entanto, apesar das reiteradas tentativas e da apresentação de laudos médicos, receitas, exames e prescrição da dra. Christiane Aires Teixeira, pneumologista responsável pelo seu acompanhamento, o fornecimento do medicamento tem sido negado sob a alegação de falta de estoque; (VII) a médica pneumologista que a acompanha enfatizou que a descontinuidade do tratamento pode resultar em agravamento dos sintomas, aumento das crises de falta de ar e, consequentemente, risco iminente de morte, além de comorbidades, tem hipertireoidismo, ostepenia e uma doença auto-imune em investigação (síndrome de Sjogren). Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.080/1990. Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Com a inicial vieram documentos. Ante a determinação ID 196974104, a parte autora informou que o e-mail que enviou não foi respondido e que a medicação pleiteada não consta da lista de medicamentos, ID 199698654. O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 199779882. Concedida a gratuidade de justiça à parte autora e oportunizada novamente a esclarecer a negativa administrativa, ID 199802825, a parte autora manteve-se inerte, ID 203304899. É o relatório. Decido. Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Custas pela parte autora, se houver. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça concedida. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito