Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741744-45.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: ANGELICA ALVES DA SILVA COSTA
EXECUTADO: MARIA ANTONIA ALCILETE LEAL DA SILVA, M A ALCILETE LEAL DA SILVA SALAO DE BELEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada e nomeio a parte exequente ANGELICA ALVES DA SILVA COSTA - CPF/CNPJ: 011.737.951-46 como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos. Expeça-se mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada M A ALCILETE LEAL DA SILVA SALAO DE BELEZA - CPF/CNPJ: 13.906.992/0001-62 no endereço QUADRA 203, CONJUNTO 14, Lote 22 RECANTO DAS EMAS, CEP: 72.610-314, telefone: (61) 98322-7059, devendo senhor(a) Oficial(a) de Justiça, na lavratura do auto de penhora, atentar-se para a hipótese de impenhorabilidade dos bens, prevista no art. 833, inciso V, do CPC. Assim, cumpra-se a presente decisão com a expedição de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 79.299,18, atualizado até 10/06/2026, conforme planilha de id 279092865, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente. Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. Em caso de diligência negativa, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.