Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0761445-55.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR REVEL: LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA - EPP SENTENÇA [Embargos de Declaração]
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 215136843), opostos por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR em face da sentença proferida nos autos (Id. 213850333), com fundamento no artigo 1.022 do CPC. A parte embargante alega obscuridade no “recolhimento das custas judiciais em duplicidade nestes autos”, omissão/erro material em relação ao valor da causa, e obscuridade/contradição por não considerar os efeitos da revelia. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha (na obra Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, vol. 3, 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.p. 255/256), ensinam que: A decisão é obscura quando for ininteligível, [...]. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. No caso, não existe a obscuridade que alega a parte embargante. Em verdade, se houve algum equívoco quanto ao recolhimento de custas foi por parte da embargante que, caso entenda, deverá se utilizar das vias administrativas para formular seu pleito, conforme dispõe o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. Em relação ao valor da causa, embora não se constitua em vícios da sentença, é verificável omissão na decisão de id. 1822744410 que deixou de mandar retificar o valor da causa, conforme petição anterior de id. 180832138. Assim, cabível a retificação de ofício do valor da causa para R$343.372,06, conforme mencionada petição. Por fim a alegada contradição da sentença em não ter considerado os efeitos da revelia não há que prosperar. A contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja, contradição interna. A eventual contradição externa, isto é, da decisão com doutrina, jurisprudência, com os fatos na visão da parte, ou interpretação/aplicação da legislação não merece acolhida pelo recurso manejado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.3430/06. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração para sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O vício de contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada no texto e conteúdo do próprio julgado. 3. Os embargos de declaração não se revelam instrumento processual adequado para sanar eventual error in judicando, devendo o inconformismo da parte, em relação ao conteúdo da decisão, ser objeto de recurso próprio. 4.[...]. (Acórdão 1741858, 07193789120218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 18/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a sentença embargada fez constar: “A revelia, resultante da ausência de contestação no prazo legal, gera a presunção de veracidade dos fatos apresentados pela parte autora, conforme o artigo 344 do CPC. No entanto, a procedência do pedido exige mais do que essa presunção, sendo necessário que o conjunto probatório ofereça suporte à pretensão, pois os efeitos da revelia não levam automaticamente à procedência do pedido.” [...] Intimada a se manifestar (id. 205784665), a parte autora não contestou a veracidade do documento mencionado nem o fato de que o laudo do INMETRO e a vistoria, com o decalque de chassi e motor, permaneciam pendentes (id. 207207176), limitando-se a rebater os argumentos apresentados na petição da ré, mas não a prova dos autos. Consequentemente, de acordo com a nota de leilão (id. 200053071), o prazo de 45 dias para fornecimento da documentação de transferência de titularidade tem início a partir da entrega, pelo arrematante, de todos os documentos necessários, incluindo, especificamente, eventuais “decalques e laudos, se necessários para a transferência”. As provas e a narrativa dos autos não corroboram a verossimilhança das alegações da parte autora. Além disso, o e-mail não impugnado de 21/10/2020 (id. 205617982) demonstra o conhecimento, por parte do autor, da pendência documental (laudo) que era de sua responsabilidade e não foi cumprida, e nem foi alegado inexistir tal pendência. Portanto, não se pode concluir pela inadimplência da requerida, o que inviabiliza a rescisão contratual, impondo-se a improcedência do pedido. Assim, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios, eis que a despeito da revelia, que foi considerada, não encontrou verossimilhança das alegações da parte autora diante do acervo probatório dos autos. A peça de id. 215136843 explícita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos, salvo em relação ao valor da causa, que, embora não tenha sido imperfeição da sentença, pode ser corrigido de ofício, diante da petição de id. 180832138. À secretaria para retificação do valor da causa para R$343.372,06, conforme petição de id. 180832138. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de novembro de 2024 21:40:40. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito