Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700582-93.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: SOUZA & LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: VALDENIR BARBOSA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido formulado no ID 273424433. O exequente pretende a reiteração da diligência, sob o argumento de que forneceu dados suficientes à sua realização, inclusive telefone do executado (ID 269377153), e atribui ao oficial de justiça a não efetivação do ato, conforme certidão de ID 273074062. Ocorre que a efetividade da diligência depende da indicação clara, precisa e suficiente do endereço, o que não se supre com referências genéricas, número de telefone ou sugestões de busca por outros meios. A diligência do oficial de justiça não se confunde com atividade investigativa. Não lhe cabe realizar pesquisas informais, utilizar aplicativos de navegação ou buscar informações com terceiros para localizar a parte, sobretudo quando inexistem elementos objetivos mínimos que permitam a correta identificação do local. O encargo de viabilizar o cumprimento do mandado, nesse ponto, é da parte exequente. Assim, a reiteração da diligência, nos moldes em que requerida, revela-se medida inócua. Caso ainda tenha interesse no ato, deverá a parte credora acompanhar a diligência e indicar endereço completo, atualizado e apto à localização do executado, podendo, inclusive, fornecer referências adicionais que viabilizem o cumprimento. Faculto o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte credora informe o correto endereço para diligência, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2026 12:27:04. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto