Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados NA AÇÃO, por GENESIS CENTRO DE FORMAÇÃO E SERVIÇOS LTDA – ME em desfavor de ORLANDO COSTA DE AZEVEDO e AZEVEDO IMÓVEIS LTDA – ME para: a) Determinar que o valor da locação a partir de abril de 2022 do imóvel Lote 43, Lojas 1/2 - Residencial Santa Maria será de R$ 1859,27 e do imóvel Módulo 01, Lote 44 Parte “A” será R$688,62. Com possibilidade de reajuste dos aluguéis no ano de 2023, também pelo IGPM. b)Reconhecer ser devido o valor de desconto de pontualidade para pagamentos realizados antes do dia 2 do mês. Os pagamentos realizados posteriormente ao dia 10 do mês estarão sujeitos à multa de 10% e de juros de 1% ao mês, além de correção pelo INPC, desde o vencimento. c)Deverá os requeridos pagarem ou compensarem os autores pelo valor das benfeitorias necessárias, no valor de R$ 8.473,25, cujo pagamento está sujeito à correção pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% desde a citação na ação. d) reconhecer o direito da autora de retirar a cobertura metálica instalada no galpão do Lote 44, por ser benfeitoria útil, com restituindo o imóvel a condição compatível com o termo de vistoria inicial e com os desgastes naturais do tempo. e) declarar a quitação dos aluguéis em atraso relativos aos meses de julho a setembro de 2021, referentes ao Lote 44 parte A e ao apartamento 101 do Lote 43; bem como condenar os réus à restituição, em favor da autora, do valor de R$ 761,65 (setecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), corrigido pelo INPC desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. f) Julgo improcedentes os demais pedidos da ação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor em 40% e requeridos em 60% ao pagamento das custas e honorários, no importe de R$5.000,00, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo as verbas sucumbenciais em relação à GENESIS, em razão da gratuidade de justiça. De igual modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido RECONVENCIONAL para: g) Reconhecer que o autor continuou os contratos de locação dos imóveis de Lote 43, Lojas 1/2 - Residencial Santa Maria e do imóvel Módulo 01, Lote 44 Parte “A” firmados originalmente nos anos de 2012 e 2013. h) Condenar os autores aos pagamentos dos valores dos alugueis dos dois imóveis desde OUTUBRO de 2021 até a entrega efetiva dos imóveis, bem como dos valores de conta de água, luz e IPTU e condomínio do imóvel, na forma estabelecida na presente sentença. i) Condenar os autores ao pagamento de R$ 18.810,00 a título de reforma dos imóveis para restituição ao momento inicial da locação. j) declarar prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido reconvencional de despejo, em razão da devolução dos imóveis e entrega das chaves no curso do processo. k) Julgo improcedentes demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção condeno o autor/reconvindo em 60% e os réus/reconvintes em 40% ao pagamento das custas da reconvenção e honorários, no importe de R$5.000,00, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo as verbas sucumbenciais em relação à GENESIS, em razão da gratuidade de justiça.