Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703894-31.2024.8.07.0001.
AUTOR: GLORIA MARIA CHAUVET DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 15:39:53. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 15:40
Remessa
12/06/2024, 15:18
Remessa (em diligência)
12/06/2024, 08:03
Trânsito em julgado
12/06/2024, 08:03
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703894-31.2024.8.07.0001.
AUTOR: GLORIA MARIA CHAUVET DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 196803170), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada de ID 195972735 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão. Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da sobredita sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703894-31.2024.8.07.0001.
AUTOR: GLORIA MARIA CHAUVET DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 196803170), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada de ID 195972735 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão. Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da sobredita sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 13:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:08
Publicação
13/05/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703894-31.2024.8.07.0001.
AUTOR: GLORIA MARIA CHAUVET DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária, proposta por GLORIA MARIA CHAUVET DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos. Na decisão de ID 192577998, foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, sendo que o referido prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado (ID 195968999). Consoante preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC, deve o juiz, se a parte autora não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência. Em virtude do não cumprimento da decisão de ID 192577998, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Recebimento
08/05/2024, 17:18
Indeferimento da petição inicial
08/05/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 08:06
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:37
Publicação
15/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 02:54
Publicação
12/04/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703894-31.2024.8.07.0001.
AUTOR: GLORIA MARIA CHAUVET DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar os comprovantes de rendimentos e despesas atualizados dos autores para análise do pedido de gratuidade de justiça, ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703894-31.2024.8.07.0001.
AUTOR: GLORIA MARIA CHAUVET DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar os comprovantes de rendimentos e despesas atualizados dos autores para análise do pedido de gratuidade de justiça, ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 17:26
Emenda à Inicial
09/04/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 09:42
Publicação
07/03/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703894-31.2024.8.07.0001.
AUTOR: GLORIA MARIA CHAUVET DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID n.º 188056829, a qual informa o encerramento do inventário, com a expedição do formal de partilha, deverá a parte autora regularizar o polo ativo com a inclusão dos herdeiros. Em situação análoga, o e. TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. INVENTÁRIO JÁ ENCERRADO. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS DO FALECIDO. BENS CONHECIDOS APÓS ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. 1. Uma vez encerrado o procedimento de inventário extrajudicial, e ultimada a partilha entre os herdeiros, o espólio deixa de existir, desaparecendo, igualmente, a figura do inventariante, que deixa de deter poderes de representação. Dessa forma, não havendo inventário em curso, os herdeiros passam a ter legitimidade para compor o polo ativo das ações que envolvam direitos do autor da herança. 2. Verificando-se que os créditos relativos a expurgos inflacionários de cadernetas de poupança de titularidade do falecido eram desconhecidos à época do inventário, aqueles devem se submeter a sobrepartilha, nos termos do artigo 2.022 do Código Civil ("Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha"). 3. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 951801, 20160020099148AGI, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/6/2016, publicado no DJE: 5/7/2016. Pág.: 757/765). Venha nova inicial em termos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 18:10
Outras Decisões
04/03/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 11:30
Petição (Petição inicial)
28/02/2024, 11:29
Publicação
09/02/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703894-31.2024.8.07.0001.
AUTOR: GLORIA MARIA CHAUVET DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) retificar o polo ativo da presente demanda para constar ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO DE ALENCAR LIMA, representado pela inventariante GLÓRIA MARIA CHAUVET DOS SANTOS, promovendo a devida regularização de sua representação processual; b) juntar as principais peças e andamentos atualizados do inventário do falecido Marco Aurélio de Alencar Lima; c) quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte autora comprovar o seu estado de necessidade e sua incapacidade momentânea de arcar com as despesas judiciais, esclarecendo acerca de eventual acervo patrimonial do espólio e, ainda, juntando declaração de hipossuficiência atualizada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito