Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703596-12.2024.8.07.0010.
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
RECORRIDO: VERIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ORIAS TEREZA DOS REIS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. OBRIGAÇÃO. FAZER. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. ONCOLÓGICO. TRASTUZUMABE DERUXTECANA. TUTELA. URGÊNCIA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. FALECIMENTO. AUTORA. CURSO. PROCESSO. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. TRANSMISSIBILIDADE. ASTREINTES. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da autora e da natureza personalíssima da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o falecimento da beneficiária do plano de saúde acarretou a perda do objeto em razão da suposta ausência de interesse dos herdeiros ao recebimento das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. As multas por descumprimento do preceito, denominadas astreintes, constituem um dos meios sancionatórios de que dispõe o Estado para fazer cumprir a ordem jurídica, com função intimidativa, de força indireta, e compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento de obrigação. 3. A multa cominatória fixada em decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento transmite-se aos herdeiros do beneficiário falecido no curso do processo que busca o fornecimento de medicamento, ainda que trate-se de ação personalíssima. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação provida. Tese de julgamento: “As astreintes transmitem-se aos herdeiros do titular mesmo após o falecimento da parte em ação personalíssima, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça”. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n° 1.795.527/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Designado Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 3.8.2022; TJDFT, ApCiv 0706824-56.2023.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, Sétima Turma Cível, j. 13.3.2024; TJDFT, ApCiv 0736747-64.2022.8.07.0001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, Sexta Turma Cível, j. 3.7.2024. A recorrente aponta violação aos artigos 10, 12, e 16, todos da Lei nº 9.656/98, e 11 do Código Civil, sustentando que “que o direito vindicado nestes autos não se transmite aos sucessores, sendo DIREITO INTRANSMISSÍVEL E PERSONALÍSSIMO, não cabendo, portanto, a possibilidade de sucessão processual, muito menos para executar valores de supostas astreintes devidas.” (ID 80850891, p. 5). Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ e TJMG. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 10, 12, e 16, todos da Lei nº 9.656/98, e 11 do Código Civil, bem como em relação ao dissenso pretoriano sobre o tema, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. ÓBITO DO AUTOR. MULTA COERCITIVA. PATRIMÔNIO DOS SUCESSORES. SÚMULA 568 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer, manteve a condenação da ré ao pagamento de astreintes, mesmo após o falecimento do autor e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito da obrigação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o óbito do autor da ação, que possuía tutela de urgência para fornecimento de medicamento, extingue a multa coercitiva (astreintes) fixada em razão do descumprimento da ordem judicial pelo plano de saúde, ou se a multa se incorpora ao patrimônio do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. Com efeito, "[o] fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp 1.795.527/RJ, Relator para acórdão Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.787.715/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025). Assim, “Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal)”. (REsp n. 1.942.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-M9X