Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2971524/DF (2025/0229726-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: CONDOMINIO DA AVENIDA ARAUCARIAS LOTES 4400
ADVOGADOS: CARLA MOREIRA DIAS PEREIRA - DF049962
ANA PAULA FANTIN SUHETT - DF046957
REQUERIDO: VIA ENGENHARIA S. A
REQUERIDO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
REQUERIDO: JACARANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
BEATRIZ CADORE MARTINS SILVA - DF056374
ANA LUISA CABREIRA CARDOSO - DF082267
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado pelo agravado às fls. 2.499-2.512. Em suas razões, informa a "situação de gravidade extrema e urgência inadiável que assola o Residencial Via Enseada, que não comporta mais dilações. As patologias construtivas alcançaram um estágio crítico, impondo ao Condomínio o dever inafastável de proceder com a imediata execução das obras emergenciais, visando à salvaguarda da vida e da integridade patrimonial" (fl. 2.499). Alega que (fl. 2.500): Diante da imperiosa necessidade de proteger seus moradores e ante a comprovada inércia das Agravantes em cumprir sua obrigação (inclusive pela alegação de sua condição de Recuperação Judicial), o Condomínio não pode mais aguardar e informará a Vossa Excelência que, em breve, procederá à execução das obras emergenciais da fachada, buscando, desde já, o devido resguardo judicial para o futuro ressarcimento dos valores. Sustenta que a "probabilidade do direito do Condomínio agir e ser ressarcido é cristalina, irrefutável e já foi exaustivamente reconhecida e confirmada por decisões uníssonas das instâncias ordinárias, que chancelaram a condenação das Agravantes" (fl. 2.500). Acrescenta que o "perigo de dano é extremo, iminente, irreparável e de consequências catastróficas, justificando, de forma cabal, a decisão do Condomínio em proceder com as obras emergenciais, conforme detalhado no Relatório Técnico anexo" (fl. 2.501). Aduz que a "faceta mais alarmante e inegável do periculum in mora reside no risco direto e concreto à vida e à segurança dos condôminos e terceiros" (fl. 2.502). Requer (fl. 2.504): a) Que Vossa Excelência tome ciência da comunicação da iminente execução das obras emergenciais, e, em sede de Tutela Provisória de Urgência Incidental, com deferimento LIMINAR E EM CARÁTER DE URGÊNCIA, reconheça e ratifique a legitimidade e necessidade da ação do Condomínio Agravado em executar imediatamente as obras e reparos emergenciais descritos no Relatório Técnico (doc.01), visando à cessação do risco iminente, à salvaguarda da segurança, habitabilidade e integridade estrutural do edifício; b) Que seja determinado que os custos comprovadamente incorridos pelo Condomínio na execução dessas obras emergenciais, devidamente documentados, sejam posteriormente ressarcidos pelas Agravantes, a ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, com os acréscimos legais pertinentes (correção monetária desde o desembolso e juros de mora); c) Requer que o presente pedido seja apreciado e deferido em caráter de extrema urgência, independentemente da análise do mérito do Agravo em Recurso Especial. É o relatório. Decido. As medidas pretendidas pela parte requerente não podem ser examinadas por esta Corte em pedido de antecipação de tutela. O processo encontra-se no STJ para apreciação do agravo em recurso especial interposto pela parte contrária, ao qual nem sequer foi atribuído efeito suspensivo. Qualquer ato de execução da sentença deve ser requerido ao Juízo de origem. A atuação desta Corte se limita a examinar os argumentos apresentados no agravo e no recurso especial, se admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA