Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705389-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MATEUS OLIVEIRA LOPES DA SILVA, PRISCILA DOS SANTOS DORNELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar do teor do despacho de ID 274751878, compreendi agora a intenção do exequente em fracionar o débito em dois cálculos, para a correta incidência das sanções pelo não pagamento voluntário do art. 523, §1º. Ou seja, o valor total da dívida é a soma das duas planilhas (IDs 276373501 e 276373503). Passando à análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 273919042, esclareço aos executados que o acórdão que cassou a sentença de ID 243513630 determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença e, portanto, o efeito necessário (e único) é tornar sem efeito a sentença cassada e todos os atos posteriores, mantidos os atos anteriores. Dessa forma, a intimação para pagamento voluntário (decisão de ID 238203219) permanece válida, inclusive observado o teor do despacho de ID 241488906. Conclui-se, portanto, que ao menos quanto ao valor inicialmente pretendido, as sanções do 523, §1º devem incidir sim e a inserção delas no cálculo de ID 271487359 está correta. Como a dívida tinha sido calculada a menos, em razão da confusão entre as porcentagens da condenação, o exequente cindiu o cálculo, conforme delineado no topo desta decisão, para não abrir mão dos juros acumulados desde que o cumprimento de sentença foi deflagrado. No que se refere à base de cálculo para a aferição do débito, observo que os impugnantes/executados, quando promoveram o respectivo cumprimento de sentença, calcularam o valor da condenação conforme planilhas de IDs 72200490 e 72200491. Assim, o cálculo do anterior cumprimento de sentença (dos executados) é a própria base de cálculo do cumprimento de sentença do ora exequente, que é o próprio valor da condenação, sobre o qual vai incidir os 3,9%. A argumentação dos executados claramente tenta redesenhar o título executivo originário e criar uma situação de disparidade na qual o valor da condenação seria completamente distinto a depender do polo processual que as partes ocupam. Além disso, os impugnantes alegaram excesso de execução, apontaram o valor que entendiam devido, mas nem sequer o depositaram como forma de se liberar da parcela incontroversa, o que por si só denota o potencial intuito protelatório de sua impugnação. Por fim, não há que se falar em valor do proveito econômico se este não foi o parâmetro adotado na sentença proferida na fase cognitiva. Por isso, não se observa excesso de execução, razão pela qual REJEITO a impugnação de ID 273919042. Dando continuidade, como uma parte do valor precisa ser submetida ao pagamento voluntário (ID 276373503) já que havia sido equivocadamente ignorado no cálculo originário da dívida, concedo aos executados prazo de 15 dias para pagá-lo (desprovido de juros e multa, conforme calculado), nos termos do art. 523 do CPC, sendo viável, logicamente, o pagamento integral da dívida, conforme planilhas juntadas no ID 276373499 (R$18.113,62). Intimem-se. Na falta de manifestação, abra-se prazo de 15 dias para os exequentes indicarem bens à penhora. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)