Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723020-43.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: ORIVALDO DAS NEVES EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUZIA LOSCHI BESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
autor: (a) providenciar a alteração do polo passivo (substituindo o requerido pelo seu espólio, se o inventário não tiver sido concluído ou, ainda, pelos seus herdeiros, caso já tenha sido encerrado o inventário) e (b) promover a citação daquele que houver de figurar como réu, fornecendo os meios para realizá-la, nos termos do art. 921, inciso I, art. 313, I, § 1º e 2º, I e art. 796, todos do CPC. 3. No caso, instada a regularizar o polo passivo, a parte autora, quedou-se inerte, desatendendo, por conseguinte, a determinação judicial e dando causa à extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239 e 485, inciso IV, ambos do CPC), ante a ausência de elementos mínimos para a concretização da citação. 4. O prequestionamento de normas infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir, à medida que é desnecessária a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca da matéria e proceder à correspondente fundamentação (art. 93, inc. IX, da CF). 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1973275, 0711867-93.2018.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.) No caso concreto, é incontroverso o falecimento da parte executada, bem como a ocorrência de inventário extrajudicial (id 228887753 e ss). Desse modo, determino que a parte exequente, no prazo de 15 dias, atenda ao dispositivo legal e promova a habilitação dos herdeiros, indicados no inventário. Para tanto, deve apresentar qualificação completa e como os endereços a fim de sejam intimados. Sem prejuízo, tendo em vista o princípio da cooperação processual, faculto a parte executada informar os endereços dos herdeiros para que sejam intimados. Apresentadas as informações, intimem-se os todos os herdeiros para se manifestarem nos autos, no prazo de 15 dias. Por fim, por cautela, mantenho a penhora do imóvel. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 15:11:49. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de ESPÓLIO de LUZIA LOSCHI BESSA. Inicialmente, verifica-se que o crédito da parte exequente tem origem no contrato de adesão aos produtos e serviços - pessoa física, conta corrente 206.724-2, agência 1403-6. Sobreveio sentença de procedência (id 55221181) e acórdão que confirmou a r. sentença (id 124490614). Na fase de cumprimento de sentença, ocorreram diligências no sentido de ter o crédito da parte exequente adimplido, mas sem sucesso. A decisão (id 192882946) deferiu a penhora do imóvel indicado (id 189809867). A parte executada é falecida, conforme certidão de óbito constante nos autos. Diante desse contexto, segundo o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Desse modo, a regularização do polo passivo da demanda pode seguir os seguintes caminhos: Caso haja inventário em curso, deverá promover a habilitação do espólio; Em caso negativo, deverá habilitar os herdeiros, indicando a qualificação completa. Confira o entendimento do e. TJDFT sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO EXECUTADO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. PROVIDÊNCIA NÃO PROMOVIDA PELOS EXEQUENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe ao autor da ação zelar pela regularidade do polo passivo, devendo indicar adequadamente o nome e demais qualificações do réu, com quem pretende demandar. Inteligência do art. 319, II, do CPC. 2. Em caso de falecimento do réu, o processo em curso deve ser suspenso, cabendo ao