Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725899-52.2021.8.07.0001.
AUTOR: GABRIELA PINHEIRO GONZAGA BASSAN
REU: CLEYTON LUIS FRANCA DOS SANTOS DECISÃO A sentença de ID 130260618 condenou o réu na obrigação de fazer consistente na entrega da cessão de direitos do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados a partir da intimação pessoal da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o valor máximo de R$ 10.000,00. A decisão de ID 172314134 determinou a intimação pessoal do réu para cumprir a obrigação fixada na sentença. A parte executada apresentou impugnação, no ID 174053283, afirmando que não teria como cumprir a obrigação fixada e requerendo a cooperação da parte credora para confeccionar uma ata notarial para conseguir emitir a cessão de direitos do imóvel. Observo que os fundamentos e documentos apresentados, no ID 174053283 ao ID 174057151 e no ID 180100860, demonstram que a parte executada está se empenhando em cumprir a determinação judicial. O pedido de cooperação da parte credora na elaboração da Escritura Pública de ata notarial para fins de justificação de posse do imóvel mostra-se razoável e necessário para que o réu consiga cumprir a determinação judicial. A IN nº 15 de 08 de novembro de 2022 do TCDF dispõe que a escritura pública de ata notarial para fins de justificação de posse do imóvel é um meio para alterar o cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular do imóvel sem registro no cartório de registro de imóveis. Observe-se: Art. 1º Para fins de alteração no cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular do imóvel, serão aceitos um dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo [...] II - Imóvel sem registro no cartório de registro de imóveis: [...] e) escritura pública de ata notarial para fins de justificação de posse do imóvel. O credor comprovou que se faz necessária a cooperação da parte credora para a realização dessa ata notarial, tendo em vista que é necessário autorização para que um agente cartorário acesse o condomínio a fim de obter fotografias e coordenadas geográficas só pode ser concedida pela requerente, mas que a credora não está cooperando na realização da referida ata. Assim, entendo necessária a cooperação da parte credora para que autorize que um agente cartorário acesse o condomínio a fim de obter fotografias e coordenadas geográficas a fim de que o executado possa realizar a escritura pública de ata notarial para fins de justificação de posse do imóvel. Se não houver a cooperação da parte credora na elaboração da referida ata notarial, é incabível a incidência da multa diária arbitrada, uma vez está contribuindo com o descumprimento da obrigação de fazer.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se verdadeiro caso de venire contra factum proprium, pois, quando lhe é conveniente, alega o descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, mas, quando pode contribuir para o cumprimento dessa obrigação, não possui interesse. Assim, determino que a parte credora coopere com a parte executada na realização da ata notarial que viabilizará o cumprimento da obrigação de fazer fixada, sob pena de suspensão da multa diária fixada. Esclareço, desde já, que a multa diária não incidirá enquanto não houver a cooperação da parte credora na elaboração da referida ata notarial. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a confecção da ata notarial, cabendo aos advogados das partes ou às partes entre si ajustarem dia, data e horário para a diligência cartorária. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito