Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2732305/DF (2024/0324138-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
AGRAVADO: ROBERTO BRUNO PAIVA SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DIAS DE SOUZA JÚNIOR - DF060964
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 964): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DF. COTAS RACIAIS. PERCENTUAL MÍNIMO. TODAS AS FASES DO CERTAME. OBSERVÂNCIA. 1. A Administração Pública e os candidatos vinculam-se às regras previstas no edital do concurso público. 2. Os candidatos cotistas que já se encontram classificados na relação da ampla concorrência não deveriam ser computados para efeitos de correção da PROVA DISCURSIVA dentro da reserva de cotas para candidatos negros. 3. Para que as regras editalícias sejam respeitadas, bem como sejam cumpridas as leis e o entendimento jurisprudencial que determinam a reserva de vagas para candidatos negros em todas as fases do certame, o CEBRASPE deve considerar, para fins de correção das provas discursivas dos candidatos cotistas, tão somente os candidatos que não se encontram classificados na relação da ampla concorrência. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº. 41 declarou a constitucionalidade do sistema de cotas raciais em concursos públicos, determinando que o percentual mínimo seja observado em todas as fases do certame. 5. Recurso conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.068/1.081). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 3º, § 1º da Lei n.º 12.990/14. Sustenta, em resumo, que "o v. acórdão recorrido entendeu que os candidatos negros classificados na prova objetiva dentro do limite de provas discursivas a serem corrigidas (2.700ª posição), não deveriam ser computados, para efeito de preenchimento nas vagas reservadas aos candidatos negros, ao passo que, conforme cabalmente demonstrado acima, ao passo que o § 1.º, do art. 3.º, da Lei n.º 12.990/2014, estabelece expressamente que, para essa exclusão, deve ser considerado o número de vagas disponibilizado na ampla concorrência e não a clausula de barreira que limita a convocação de candidatos para fase intermediária do certame. Assim, ao concluir que deve ser emprestada interpretação diversa daquela inscrita na lei, excluindo-se da contabilização da classificação nas vagas reservadas, todo os candidatos negros aprovados nas provas objetivas e classificados dentro do limite instituído pela cláusula de barreira para correção das provas discursivas na ampla concorrência, in casu, (2.700ª posição) e não daqueles aprovados na prova objetiva dentro do número de vagas oferecido na ampla concorrência (450 vagas), o v. acórdão recorrido violou frontalmente o § 1.º, do art. 3.º da Lei n.º 12.990/2014." (fl. 1.111). Contrarrazões às fls. 1.173/1.184. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, destaca-se ao acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 974/983): Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por (apelante/autor), no processo que litiga em ROBERTO BRUNO PAIVA SANTOS face da (1º apelado/réu) e DISTRITO FEDERAL CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - (2º apelado/réu), contra a sentença (ID 43443577) que julgou CEBRASPE improcedentes os pedidos da ação de conhecimento, conforme fundamentos e dispositivo abaixo colacionados: [...] A matéria restringe-se a averiguação dos requisitos autorizadores para que seja determinada a inclusão do nome do apelante/autor na lista de concorrência de candidatos negros, para o cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) para ter a prova discursiva corrigida nos termos do subitem 11.7.1 do edital de abertura do referido certame, que diz, em suma, que, além dos 2.700 candidatos que concorrerão a ampla concorrência, serão corrigidas 180 redações para PCD (pessoa com deficiência) e 720 redações para os candidatos que concorrem às vagas para negros. Nesse sentido, o apelante/autor que obteve 55,21 pontos nas provas objetivas, classificando-se na 793ª posição nas vagas reservadas aos candidatos negros, alega que não obteve a classificação para a fase discursiva, pois afirma que cerca de 275 candidatos que se encontram na relação dos cotistas, também se encontram na relação da ampla concorrência, tendo em vista que obtiveram nota 64,06 ou mais na prova objetiva e, portanto, figuram nas duas relações. Assevera que os candidatos cotistas que já se encontram classificados na relação da ampla concorrência (275 CANDIDATOS), não deveriam ser computados para efeitos de correção da PROVA DISCURSIVA dentro da reserva de cotas para candidatos negros, pois para que as regras editalícias (6.2.17 e 11.7) sejam respeitadas, bem como sejam cumpridas as leis e o entendimento jurisprudencial que determinam a reserva de vagas para candidatos negros em todas as fases do certame, o CEBRASPE deveria considerar, para fins de correção das provas discursivas dos candidatos cotistas, tão somente os candidatos que não se encontram classificados na relação da ampla concorrência. Nesse contexto, o edital tem previsão expressa sobre o procedimento a ser adotado. Confira-se: [...] Por sua vez, o item 11.7.1 do edital prevê a correção de 2700 provas em ampla concorrência e 720 provas no regime de cotas. Excluindo-se os 275 candidatos que se classificaram na ampla concorrência, certamente se incluiria o candidato apelado/autor, que foi aprovado em 793º lugar na prova objetiva. Assim, tanto a Administração Pública quantos os candidatos se vinculam as regras previstas no edital. No mesmo sentido, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº. 41 declarou a constitucionalidade do sistema de cotas raciais em concursos públicos, determinando que o percentual mínimo seja observado em todas as fases do certame. Confira-se: [...] Sendo assim, os 275 candidatos cotistas que também se encontram na relação de ampla concorrência, não deveriam ser considerados no percentual para fins de se aferir quantitativo de candidatos que teriam suas provas discursivas corrigidas, sob pena de não se observar o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) previsto na Lei 12.990/14 e de não se observar a previsão contida no edital nos itens 6.2.17 e 11.7.1. Dessa forma, a sentença combatida merece ser reformada para que o 2º apelado/autor, CEBRASPE, proceda a exclusão dos 275 candidatos cotistas classificados também na ampla concorrência, impondo-se a correção da prova discursiva do apelante/autor, tendo em vista que 720 candidatos nas vagas reservadas aos cotistas negros teriam suas redações corrigidas e o apelante/autor obteve a 793º colocação entre esses mesmos cotistas. Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame das cláusulas do edital, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.