Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705467-07.2024.8.07.0001.
AUTOR: DANIEL WEBSTER SILVA ARAUJO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença proferida no ID 197909855:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos vinculados ao cartão bancário de titularidade do autor, havidos entre os dias 16 e 21/12/2023 e por ele não reconhecidos, inclusive os encargos relacionados (ID 186737200); b) CONDENAR as requeridas a restituírem ao autor os valores pagos pelas compras fraudulentas, que somaram R$ 7.497,10 (IDs 186733888, 186733890 e 186737200), além dos gastos realizados com as duas atas notariais juntadas aos autos, que somaram R$ 338,00 (IDs 186737195 e 186737198). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da prolação desta sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência majoritária, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Peticiona a requerida TIM S/A, informando o pagamento integral de R$ 11.000,24 e requerendo a extinção pelo pagamento (ID 202573680). Interposta apelação pelos dois primeiros requeridos. Acórdão no ID 219084183:
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de CARTÃO BRB S/A e BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A para reduzir o valor arbitrado a título de compensação dos danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Peticiona a requerida TIM S/A informando o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 7.090,73 (ID 219084923). Petição do autor, aduzindo ser devido ao requerente a importância de R$ 14.788,51 e honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.216,79, totalizando R$ 17.005,30. Por fim, requer a expedição de alvará da condenação principal de R$ 17.0005,30 em favor do requerente e de R$ 2.216,76 relativo aos 15% de honorários sucumbenciais (ID 219329815). O requerido BRB BANCO DE BRASILIA S/A impugna os cálculos trazidos pelo autor, sustentando ser devido R$ 2.597,61, à razão de 1/3, já que são três réus sucumbentes, cujo depósito consta dos autos (ID 220316594). DECIDO. O processo retornou da segunda instância e depósitos foram realizados acerca da condenação, sem início a fase de cumprimento, estando disponível o valor de R$ 20.688,58 (ID 219131254). Pela TIM S/A foi depositado R$ 18.090,97 e pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, R$ 2.597,61, ressaltando ser solidária a condenação dos três requeridos. Ao analisar os cálculos trazidos pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, consigna o valor de R$ 140,00 como compras fraudulentas, o que seria equivalente a sua cota-parte de um terço. No entanto, a condenação nesse quesito é de R$ 7.497,10, sendo R$ 2.499,03 o que corresponde a um terço. Logo, os cálculos trazidos pelo BRB estão incorretos (ID 220318099). Quanto aos cálculos trazidos pelo exequente, o raciocínio desenvolvido está equivocado. Vejamos: Consoante os cálculos no ID 219329819 (principal) e no ID 219329820 (dano moral): 1. Para o autor 1.1. Danos materiais 1.1.1. Compras fraudulentas: R$ 8.409,03 1.1.2. Atas notariais: R$ 376,96 1.2. Custas iniciais: R$ 651,19 1.3. Danos morais: R$ 5.341,42 2. Para o advogado (honorários 15%) 2.1. Danos materiais: R$ 1.317,90 2.2. Danos morais: R$ 801,21 À vista disso, o valor devido para o autor é de R$ 14.778,60, enquanto R$ 2.119,11 de honorários sucumbenciais. No entanto, mesmo tendo anexado os cálculos, na petição o autor pugna pela expedição de alvará de R$ 17.005,30 e de R$ 2.216,79, respectivamente. Sem razão, já que o valor da condenação acrescido dos honorários sucumbenciais é de R$ 16.897,71. Por conseguinte, tendo em vista que os depósitos perfazem R$ 20.688,58, sendo devido apenas R$ 16.897,71, e considerando que a TIM S/A fez o maior depósito, deverá ser a ela restituído o remanescente.
Ante o exposto, PRECLUSA ESTA DECISÃO, expeça-se alvará de R$ 14.778,60 em favor do requerente (dados bancários no ID 219329815 - Pág. 2) e de R$ 2.119,11 acerca dos honorários sucumbenciais (dados bancários no ID 219329815 - Pág. 3). Restitua-se a quantia de R$ 3.790,87, mediante alvará, à TIM S/A. Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital*