Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002897-79.2003.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSE EUSTAQUIO FERREIRA, DANIELLE ALMEIDA BASEVI, SERGIO VIEIRA BALLARIN, JAIME DIAS FERNANDES, CHRISTIAN BERNARD ALMEIDA BASEVI HERDEIRO ESPÓLIO DE: LUIS ALBERTO MONSALVES ARAUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de declaração apresentados sob o ID 246855911, uma vez que esclarecido que as 07 (sete) glebas menores de terra, que foram desmembradas da gleba de terra maior (quinhão 12) antes mesmo da apresentação do esboço de partilha de ID 150165202 e da sentença de homologação, encontram-se na esfera patrimonial do espólio do autor da herança, e se não forem descritas com seus números de matrículas (nºs 165.280, 165.281, 165.282, 165.283, 165.284, 165.285 e 165.286), não será possível o registro, portanto, a adequação decorre do desmembramento de matriculas. Os demais herdeiros concordaram com a retificação (ID 249169833 ). A Fazenda Pública atestou a regularidade de quitação de ITCD retificado. A partilha retificada foi apresentada sob o ID 239862126. Preceitua o art. 656 do CPC: "Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais. Portanto, possível o pedido, uma vez que se trata de erro de fato e todos os herdeiros concordaram com o pedido. Neste sentido, o entendimento do e. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA AO FORMAL DE PARTILHA. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE. I - O Código de Processo Civil admite a correção de erros materiais em formal de quando constatada a existência de erro de fato na descrição do bem partilhado (art. 656 do CPC). II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1340927, 07378637920208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 7/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Do exposto, retifico a partilha apresentada sob o ID 150165202, substituindo-a por aquela acostada sob o ID 239862126 que passa a ser a homologada pela sentença de ID177734664. Expeça-se o formal de partilha com a presente retificação e arquivem-se. I. Brasília-DF, 18 de novembro de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)