Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO FALCOMER BARRETO SOUZA
EXECUTADO: ANDRE LUIS DOS SANTOS PEREIRA, EDNEY DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Intimada, a parte credora não se manifestou - ID 219844779. O processo foi suspenso em 25/3/2022 com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1(um) ano - ID 119557471. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 24/03/2028, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Retornem-se os autos ao arquivo provisório. GABRIELA JARDON GUIMARÃES FARIA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número dos autos: 0705427-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)