Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704978-82.2020.8.07.0009.
EXEQUENTE: INACIA MOREIRA TEODORO, GLAZIELLI MORAES VIEIRA DE MELO
EXECUTADO: INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439)
Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico que a executada B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 203351288, oportunidade em que alegou que a exequente não levou em consideração o bloqueio de R$ 16.645,00 realizado nas contas de titularidade da B&T (ID. 75932523), bem como atribuiu montante equivocado a título de honorários advocatícios, porquanto estes não seriam de 20%, mas de 13,2%. Sustenta que o e. STJ determinou majoração de sucumbência em 20% do montante já fixado, e não para 20%, assim, 20% dos 11% anteriormente fixados, resultaria em 13,2%. A exequente, no ID. 203561205, concordou com o valor de R$ 11.248,57 indicado pela INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, a ser liberado do valor bloqueado no ID. 75932523 e alegou que não há nenhum valor transferido das contas da B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA para a conta judicial. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De início, observo que, no ID. 75932523, todos os valores bloqueados nas contas da executada B & T ASSOCIADOS CORRETORA DE CAMBIO LTDA foram desbloqueados na mesma oportunidade e o único valor de R$ 16.645,00 transferido para conta judicial foi bloqueado na conta da UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA, atual INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. Assim, não há valores pertencentes à B & T ASSOCIADOS CORRETORA DE CAMBIO LTDA bloqueados nos autos. Quanto ao valor dos honorários, com razão a executada. Verifico que no ID. 192951880 – página 20, o Superior Tribunal de Justiça majorou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado e não para 20%. Assim, 20% dos 11% anteriormente fixados, resulta em 13,2%.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 203351288. Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado no ID. 75932523, no montante de R$ 11.248,57, em favor da parte exequente e sua advogada, conforme quantias indicadas no ID. 203561205. Considerando os dados bancários indicados no ID. 203561205, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente do bloqueio de ID. 75932523, em favor da parte executada INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. Considerando os dados bancários indicados no ID. 203288527, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada com incidência dos honorários advocatícios em 13,2 % do valor da condenação, incluídas as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil no tocante ao débito da B & T ASSOCIADOS CORRETORA DE CAMBIO LTDA. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor reconhecido como excesso, em obediência ao artigo 85, §§1º e 2º, do CPC. Com a juntada da planilha, retornem os autos conclusos para início das medidas constritivas. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -