Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714845-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE MENDONCA DOS SANTOS
EXECUTADO: R A MOVEIS E ESTOFADOS ARAUJO LTDA - ME DECISÃO No ID105466602, foi deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, requerida no ID 105427828, quanto a eventual responsabilização dos sócios Albertino José de Araújo, Ricardo de Brito Araújo e Lidiane Cristine Domingues de Araújo, cadastrados como interessados. O requerido Albertino José de Araújo compareceu espontaneamente, no ID 119434940 e apresentou contestação, no ID122815195, onde sustentou ausência de citação na pessoa jurídica e que o único mandado encaminhado foi em nome da pessoa física. Alegou que todos os mandados de citação direcionados à pessoa jurídica foram frustrados e, ainda, foi certificado o transcurso do prazo para interposição de embargos. Ao final pugnou pelo reconhecimento da ausência de citação da pessoa jurídica tornando sem efeitos os atos praticados processualmente, retornando o processo para a referida fase, abrindo prazo relativos a defesas (embargos) e pelo indeferimento da Desconsideração da Personalidade Jurídica. A parte autora, se manifestou, em réplica no ID 127429862, onde alegou que o representante legal da empresa, Sr. Albertino José de Araújo, compareceu espontaneamente nos autos incidentais e apresentou contestação, juntamente com a empresa RA Imóveis. Quanto aos demais sócios, aguarda-se o retorno dos mandados de citação e pugnou pela oitiva dos requeridos e pela produção de prova pericial para identificar precisamente que todas as empresas relacionadas na petição que instruiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fazem parte do mesmo grupo econômico “IPANEMA MÓVEIS". Citados pelo edital de ID 250065124, os sócio Ricardo de Brito Araújo e Lidianne Cristine Domingues de Araújo apresentaram contestação por negativa geral, por meio da Curadoria Especial, no ID 259152850. Intimados para especificarem eventuais provas, os requeridos dispensaram a dilação probatória (ID 259614189), ao passo que ao autor reiterou, no ID 262978094, os argumentos detalhados na petição de ID 105427829 quanto à confusão patrimonial aventada e, especialmente, à atuação da ré mediante empresas filiais, sob o mesmo nome, mesma logomarca e mesmas razão e objeto social, sendo, contudo, registradas com CNPJ’s distintos. O autor alegou que, apesar dos registros diferenciados, não se tratam de empresas autônomas, mas de unidades iguais de um mesmo grupo, com atuação em divisão, com os mesmos produtos confeccionados pela indústria única, ora Executada, que, inclusive, atua com o mesmo nome de todas as demais empresas. Pugnou, ainda, pela dilação probatória, mediante produção de provas oral e testemunhal. É o relatório. Decido De início,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro a produção de provas oral e testemunhal requeridas pela parte autora, tendo em vista se tratar de medida onerosa e dispensável ao caso em tela, uma vez que a matéria ventilada no incidente em apreço é exclusivamente de direito, demonstrada, portanto, por meio de documentos que comprovem a alegada confusão patrimonial, tais como os atos constitutivos e quadros societários das empresas, eventuais comprovantes de pagamento/recebimento em nome das pessoas jurídicas por estas e pelos respectivos sócios; dentre eventuais outros e, ainda, pela legislação aplicável ao caso. Lado outro, verifico que a preliminar de nulidade da citação da empresa ré, suscitada pelo sócio Albertino, foi apreciada e rejeitada na decisão de IID 119695213, a qual se encontra preclusa. Quanto ao mérito do incidente, verifico que no presente feito, distribuído em 29/6/2017, o autor vindica o pagamento dos valores estampados nas cártulas de cheques acostadas aos IDS 7938445 a 7938465. Os contratos locatícios acostados da empresa ré e demais pessoas jurídicas constituídas pelos sócios requeridos, cujas cópias constam nos IDs aos IDs 105427838 (Sac Empreendimentos e Participações S/A); 105427839 (Engecopa Construtora, Incorporadora S/A) demonstram a existência de grupo econômico entre as empresas que atuam com o mesmo nome fantasia (Ipanema Móveis e Decorações), sem haver distinção entre os produtos e com um única indústria, no caso a ora executada que fabrica os móveis comercializados nas demais pessoas jurídicas. Com isso, verifico demonstrado uso abusivo da personalidade jurídica, dado que os controladores contabilizam as receitas em empresas distintas, tornando a devedora insolvente de forma artificial. Do mesmo modo, a inicial de ação monitória de n. 0711792-03.2021.8.07.0001, em curso na 3ª Vara Cível de Brasília (cópia no ID 105427840) e a contestação com reconvenção apresentada pela ré, e a decisão extraídas dos autos da ação de n. 0722965-52.2020.8.07.0003, em curso na 3ª Vara Cível de Ceilândia - DF (IDs 105427842, 105427844, 105429845, 105429849); assim como as cópias dos autos de cumprimento de sentença de n. 0728538-32.2020.8.07.0016, em curso no 1º Juizado Especial Cível de Brasília (IDs 105429853, 105429856) e as fotos e imagens de IDs 105429860 e 105429864 demonstram a prática da alegada confusão patrimonial, visto que se trata de demandas nas quais integram as empresas do grupo em questão, onde se verifica, inclusive, cártulas de cheques recebidas pela sócia Lidiane Cristine Domingues (ID 105429849) relativamente a compras realizadas na empresa Araújo Araújo Industrial e Comercial de Móveis Ltda..
Ante o exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, postulada pela parte autora para determinar a inclusão dos sócios Albertino José de Araújo, Ricardo de Brito Araújo e Lidiane Cristine Domingues de Araújo, no polo passivo desta execução. Publique-se. Intimem-se. 1. Preclusa esta decisão, retifique-se o cadastramento, mediante inclusão dos sócios no polo passivo. 1.1. Após, quanto aos sócios executados, siga-se nos termos abaixo detalhados: 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)