Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764318/DF (2024/0378853-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE DA ROCHA
ADVOGADO: WILLIAM ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF069228
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE DA ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. PAGAMENTO DE QUANTIA VULTOSA POR MAIS DE UM ANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 do CC; 6º, VIII, c/c 39, V, do CDC; e art. 373, I, do CPC, no que concerne à falha na prestação de serviço bancário em virtude de contratos nulos e não autorizados que ensejam tão somente o enriquecimento ilícito da instituição bancária recorrida, trazendo a seguinte argumentação: Com máxima vênia, contudo, o acórdão recorrido partiu da premissa equivocada ao apontar como razão de decidir que os documentos de IDs 46692968 a 46692972 demonstram a regular contratação, contendo todos os dados das operações, tais como nome e CPF do devedor, numeração do contrato, data da operação, valor contratado, número de parcelas contratadas e pagas, taxa de juros, dentre outras. Isso porque, para além de os referidos documentos nada provarem efetivamente a autorização do recorrente para formalizar os mencionados instrumentos, tampouco a formalização diretamente na mesa do gerente, tem-se que eles apenas revelam detalhamento de informações acerca dos supostos empréstimos contratados, os quais justamente objeto de impugnação dos presentes autos. Ao assim decidir, o r. acórdão recorrido violou os artigos 373, I e II, do CPC, os quais dispõem sobre a distribuição do ônus da prova, porquanto não levou em consideração que, tratando-se de relação de consumo que nega a existência da relação jurídica entre as partes, incumbia ao réu, ora recorrido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora recorrente. [...] Ademais disso, o próprio acórdão recorrido reconheceu que a relação jurídica regida entre as partes é consumerista, contudo não levou em consideração o deferido pedido de inversão do ônus da prova deferido do art. 6º, VIII, do CDC, também violando tal dispositivo. [...] Reitere-se, contudo, que o acórdão recorrido partiu de premissa fática equivocada ao entender que o recorrente teria efetuado transações para a celebração dos contratos impugnados com o uso de seu cartão e senha pessoais, eis que, durante todo o curso dos autos, demonstrou-se que o recorrente jamais autorizou, por quaisquer meios – inclusive cartão e senha, a celebração dos referidos contratos. [...] Vê-se, portanto, que o acórdão recorrido violou flagrantemente o art. 6º, VIII, do CDC, porquanto fez recair todo o peso da carga probatória sobre quem nunca teve a impossibilidade de fazê-lo, isto é, a parte vulnerável da relação jurídica, ora consumidor-recorrente. De forma consequente e direta, o art. 39, V, do CDC, também restou violado, eis que o acórdão recorrido admitiu a possibilidade de contratação dos mencionados instrumentos sem a sua efetiva comprovação, importando ônus indevido e manifestamente excessivo ao consumidor, ora recorrente. [...] De mais a mais, o acórdão recorrido também acabou ensejando na violação do art. 884 do CC, que dispõe sobre a vedação do enriquecimento sem causa, em desfavor do recorrente. Ora, admitir que o recorrente seja responsabilidade pecuniariamente por contratos que não formalizou ensejará em favor do banco recorrido um enriquecimento sem causa, que, reitera-se, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (fls. 500-503). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Cinge-se a controvérsia recursal a aferir a existência de fraude nas contratações dos empréstimos impugnados pela parte autora e, consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. [...] Embora afirme não ter realizado as aludidas contratações, o autor declara que efetuou o pagamento de algumas parcelas, o que pode ser comprovado pelos respectivos Demonstrativos de Evolução da Dívida, por ele mesmo acostados, a saber: [...] O apelante, por sua vez, assevera que os contratos são válidos e foram efetuados pelo apelado, por meio digital, com contratação direta na mesa do gerente, validada por senha e chancela de chip criptografado, tendo juntado os documentos de IDs 46692968 a 46692972, que demonstram a regular contratação, contendo todos os dados das operações, tais como nome e CPF do devedor, numeração do contrato, data da operação, valor contratado, número de parcelas contratadas e pagas, taxa de juros, dentre outras. Outrossim, em nenhum momento, o autor negou a informação do banco, de que os valores dos empréstimos foram depositados em sua conta bancária. A ausência de contrato físico e assinado pelo consumidor não invalida as contratações, ante a possibilidade de contratação digital. Ademais, é de se ressaltar que os pagamentos referentes aos empréstimos bancários impugnados se iniciaram em julho e outubro de 2020. No entanto, a presente ação somente foi proposta em 10/8/2022, após o autor ter realizado o regular pagamento das prestações, por mais de um ano e meio, totalizando o montante de R$ 68.302,18, conforme ele mesmo declarou na inicial. Chama, ainda, atenção o fato de o autor não ter apresentado um único protocolo de reclamação em que tenha questionado, administrativamente, os diversos contratos que alega não ter firmado, não sendo crível que, com base apenas na alegada boa-fé, tenha realizado o pagamento de vultosa quantia, mormente quando os contracheques juntados aos autos demonstram possuir renda líquida mensal de, aproximadamente, três mil reais (ID 46692901). Desse modo, da análise do conjunto probatório dos autos, não é possível aferir a ocorrência de falha nos serviços prestados pelo apelante, já que as transações foram realizadas mediante inserção de senha pessoal do apelado. [...] Por conseguinte, não constatada a falha na prestação dos serviços bancários prestados pelo apelante/réu, mostram-se válidos e regulares os contratos firmados, devendo a sentença ser reformada (fls. 434-438, grifos meus). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.