Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727793-29.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ
EXECUTADO: ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A CERTIDÃO Fica a parte ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 233912461, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA (DF), Segunda-feira, 28 de Abril de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727793-29.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ
EXECUTADO: ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A CERTIDÃO Fica a parte ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 233912461, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA (DF), Segunda-feira, 28 de Abril de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 14:58
Recebimento
28/04/2025, 14:06
Remessa
28/04/2025, 14:06
Remessa (em diligência)
22/04/2025, 14:51
Trânsito em julgado
22/04/2025, 14:50
Publicação
14/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727793-29.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ
EXECUTADO: ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A SENTENÇA Durante a regular tramitação processual as partes celebraram transação, cujo instrumento foi juntado no ID: 232243696. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes (art. 104, inciso I, do CC), o objeto é lícito e determinado (art. 101, inciso II, c/c art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação. Torno insubsistente a penhora objeto da decisão do ID: 136047300; por conseguinte, determino a baixa da restrição lançada via RENAJUD sobre o veículo de placas NNB7A52, consoante relatório anexado. As custas finais e honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte executada, conforme foi acordado. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 9 de abril de 2025, 16:27:49. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Recebimento
09/04/2025, 20:08
Homologação de Transação
09/04/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727793-29.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ
EXECUTADO: ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A CERTIDÃO A parte executada juntou aos autos petição no ID: 230192181. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025. MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:34
Publicação
27/02/2025, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727793-29.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ
EXECUTADO: ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A DESPACHO Ante o teor do r. Acórdão 1943492 (ID: 221599946), por DJe,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para indicar o paradeiro do veículo penhorado (ID: 194484929), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Feito isso, expeça-se mandado de remoção, cabendo ao Oficial de Justiça entrar em concerto com a parte exequente, observando-se os dados apresentados na petição do ID: 224678785, para fins de depósito do automóvel referenciado. Intimem-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2025, 17:04:37. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 17:12
Mero expediente
21/02/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:46
Publicação
30/01/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727793-29.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ
EXECUTADO: ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A DESPACHO 1. Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2. Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 212595188), prossiga-se a regular tramitação processual, intimando-se a parte exequente para impulsionar a ação, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC). Brasília, 27 de janeiro de 2025, 16:34:06. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2025, 00:00
Recebimento
27/01/2025, 18:21
Mero expediente
27/01/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2024, 18:10
Documento (Ofício)
19/12/2024, 17:58
Recebimento
05/11/2024, 03:13
Execução frustrada
05/11/2024, 03:13
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 13:06
Desarquivamento
29/10/2024, 13:05
Provisório
30/09/2024, 18:36
Desarquivamento
28/09/2024, 05:01
Documento (Ofício)
27/09/2024, 11:26
Provisório
19/09/2024, 21:31
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 18:06
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:19
Publicação
10/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727793-29.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ
EXECUTADO: ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de id 205624502. A decisão embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada. (Acórdão 1249360, 07088479420188070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 26/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A peça de ID 206641137 explicita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica. Nesse prumo, IMPROVEJO os pedidos aduzidos em sede aclaratória e mantenho incólume a decisão embargada. Intimem-se. Publique-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
09/09/2024, 00:00
Recebimento
03/09/2024, 19:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 14:53
Petição (Contra-razões)
16/08/2024, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727793-29.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ
EXECUTADO: ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte executada/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília/DF, 07/08/2024. MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915)
08/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/08/2024, 13:03
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2024, 15:56
Publicação
05/08/2024, 02:31
Publicação
05/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727793-29.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ
EXECUTADO: ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que requer o autor a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Estimo ser inepto o pedido. Da leitura do parágrafo 1o do art. 133, NCPC, extrai-se que "o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei", que são, na presente demanda, pela leitura do art. 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ocorre que, a ausência de bens penhoráveis não são causas bastantes, por si só, para desconsideração da personalidade jurídica, necessário comprovação de fatos abuso de personalidade com fins ardilosos, inclusive nesse sentido tem decidido o STJ: CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE. ART. ANALISADO: 50, CC/02. (...) 3. A criação de uma sociedade de responsabilidade limitada visa, sobretudo, à limitação para os sócios dos riscos da atividade econômica, cujo exercício, por sua vez, a todos interessa, na medida em que incentiva a produção de riquezas, aumenta a arrecadação de tributos, cria empregos e gera renda, contribuindo, portanto, com o desenvolvimento socioeconômico do País. 4. No entanto, o desvirtuamento da atividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito dos sócios e/ou administradores, é punido pelo ordenamento jurídico com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, medida excepcional para permitir que, momentaneamente, sejam atingidos os bens da pessoa natural, de modo a privilegiar a boa-fé nas relações privadas. 5. A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. (REsp 1395288 / SP, Rel. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/02/2014, DJe 02/06/2014) Pelo exposto, por não vislumbrar o cumprimento do determinado no parágrafo 1o do art. 133, bem como do art. 50 do Código Civil, indefiro a instauração do incidente. Fica, desde já, determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC, por falta de bens penhoráveis. Ultrapassado um ano, arquivem-se, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
02/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 12:28
Outras Decisões
31/07/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 02:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2024, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2024, 15:22
Recebimento
01/07/2024, 19:44
Outras Decisões
01/07/2024, 19:44
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 18:24
Documento (Certidão)
26/06/2024, 18:24
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:21
Publicação
17/06/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727793-29.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ
EXECUTADO: ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2024. JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/06/2024, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2024, 08:35
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:40
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:35
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2024, 18:58
Publicação
02/05/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Em relação ao requerimento do autor, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos considerando o crédito da presente execução (ID. 186024997) e o valor do bem penhorado (ID. 174628858). Isso observado desproporção da constrição em valor superior ao crédito exigido no feito. Considerando as multas e débitos gerados pela executada sobre o bem penhorado (ID. 186024998), defiro o pedido de restrição de circulação e o depósito do bem em poder do autor, na forma do art. 840, §1º, do CPC. Registre-se no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de remoção e depósito. Depositado o bem em favor do autor, remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão para alienação do veículo indicado. Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 70% (setenta por cento) da avaliação. O pagamento deverá ser realizado à vista ou, excepcionalmente, parcelado, desde que haja oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 3 (três) meses, garantido por hipoteca do próprio bem. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. A proposta de pagamento do lance à vista prevalecerá sobre eventuais propostas de pagamento parcelado. Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT e, também, em site especializado em venda de veículos usados, com a sua descrição e localização, segundo avaliação feita pelo Oficial e Justiça, no mínimo 5 dias antes do primeiro leilão. Do edital deverá constar a existência de débitos tributários/administrativos noticiados no processo terão preferência de pagamento com o produto da alienação, conforme documento de ID 186024998. Da data da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889 do CPC, conforme o caso. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2024, 14:44
Documento (Certidão)
22/04/2024, 19:18
Recebimento
15/04/2024, 15:02
Outras Decisões
15/04/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:17
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:19
Publicação
01/03/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727793-29.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ
EXECUTADO: ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A DESPACHO Ao autor sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 15:23
Mero expediente
26/02/2024, 15:23
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:05
Publicação
01/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Posto isso, rejeito a impugnação e via de consequência, homologo o laudo de avaliação do veículo de ID. 174628857. Intime-se a autora para que diga se tem interesse em alienação judicial, adjudicação ou a alienação por iniciativa particular do referido bem. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:27
Recebimento
29/01/2024, 10:23
Indeferimento
29/01/2024, 10:23
Publicação
23/01/2024, 03:55
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727793-29.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ
EXECUTADO: ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A DESPACHO Ao autor sobre a impugnação apresentada pela ré (ID. 177483972). BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/12/2023, 00:00
Recebimento
19/12/2023, 18:47
Mero expediente
19/12/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 22:00
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:29
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727793-29.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ
EXECUTADO: ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, intimem-se as partes sobre a avaliação realizada (Diligência ID 174628857), para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2023. JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:56
Publicação
26/09/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727793-29.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ
EXECUTADO: ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, intimem-se as partes sobre a avaliação realizada (ID 172742294), para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023. JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2023, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2023, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:36
Recebimento
26/07/2023, 15:14
deferimento
26/07/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:01
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:41
Publicação
19/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:37
Outras Decisões
15/06/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 18:28
Publicação
23/05/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 00:32
Mero expediente
18/05/2023, 08:38
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:41
Recebimento
05/05/2023, 08:50
Mero expediente
05/05/2023, 08:50
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:24
Publicação
18/04/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:37
Recebimento
14/04/2023, 09:10
Mero expediente
14/04/2023, 09:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/04/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 12:16
Publicação
01/04/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/03/2023, 22:35
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2023, 18:48
Decurso de Prazo
07/03/2023, 01:03
Publicação
08/02/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 13:37
Documento (Certidão)
03/02/2023, 21:54
Documento (Certidão)
03/02/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 12:37
Documento (Certidão)
17/01/2023, 15:40
Documento
17/01/2023, 15:40
Publicação
16/12/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:15
Documento (Certidão)
14/12/2022, 09:13
Documento (Certidão)
12/12/2022, 13:33
Documento (Certidão)
07/12/2022, 14:07
Recebimento
22/11/2022, 12:48
Outras Decisões
22/11/2022, 12:48
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:39
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:33
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)