Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 5.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Executada intimada a recolher as custas referentes ao depósito público, conforme planilha de ID 244885890. Prazo de 15 dias, conforme Decisão de ID 244343271. Esclareço que para emissão da guia para pagamento de custas, a parte deverá acessar: https://sistjwebinternet.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.custas.guiadepositopublico.VisaoGuiaDepositoPublico. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 15:34:57. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 5.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Executada intimada a recolher as custas referentes ao depósito público, conforme planilha de ID 244885890. Prazo de 15 dias, conforme Decisão de ID 244343271. Esclareço que para emissão da guia para pagamento de custas, a parte deverá acessar: https://sistjwebinternet.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.custas.guiadepositopublico.VisaoGuiaDepositoPublico. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 15:34:57. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 15:38
Remessa
01/08/2025, 14:38
Remessa (em diligência)
01/08/2025, 13:56
Remessa
31/07/2025, 16:52
Remessa (em diligência)
31/07/2025, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 15:37
Publicação
31/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro à parte Executada derradeira dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para comprovação da retirada do veículo penhorado nos autos do Depósito Público. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Recebimento
29/07/2025, 10:08
Outras Decisões
29/07/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:02
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:18
Publicação
09/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada comprove a retirada do veículo penhorado nos autos do Depósito Público.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Recebimento
07/07/2025, 12:38
Outras Decisões
07/07/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 11:33
Decurso de Prazo
26/06/2025, 03:11
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:09
Publicação
02/06/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:32
Publicação
30/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID 236577457, porquanto a responsabilidade pelo pagamento das custas decorre do princípio da causalidade, que estabelece que a parte que motivou a constrição deve arcar com as despesas oriundas do depósito do bem penhorado no Depósito Público. No caso concreto, o exequente não agiu em desconformidade com o ordenamento jurídico, nem resistiu ao levantamento da restrição após a formalização do acordo, o que afasta a configuração de conduta que justifique sua condenação ao pagamento das custas.
Ante o exposto, intime-se o executado para comprovar a retirada do bem do Depósito Público. Prazo: 15 (quinze) dias. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID 236577457, porquanto a responsabilidade pelo pagamento das custas decorre do princípio da causalidade, que estabelece que a parte que motivou a constrição deve arcar com as despesas oriundas do depósito do bem penhorado no Depósito Público. No caso concreto, o exequente não agiu em desconformidade com o ordenamento jurídico, nem resistiu ao levantamento da restrição após a formalização do acordo, o que afasta a configuração de conduta que justifique sua condenação ao pagamento das custas.
Ante o exposto, intime-se o executado para comprovar a retirada do bem do Depósito Público. Prazo: 15 (quinze) dias. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 19:16
Recebimento
28/05/2025, 13:43
Outras Decisões
28/05/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:17
Publicação
21/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 218636053 e da decisão proferida no ID 231743594, esclareça a parte executada se o bem já foi retirado do depósito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 13:06
Outras Decisões
19/05/2025, 13:06
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 13:54
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença extinto pela composição (ID 211488196). No curso do procedimento, houve a penhora de bem móvel (veículo Hyundai/HB20, Placa 0VN9900), removido para o depósito em 19.12.2022 (ID 175217642). A parte Executada postula o parcelamento das custas do depósito público, para fins de retirada do bem. O feito foi equivocadamente remetido ao NUCALJUD - Núcleo Permanente de Cálculos de Custas e Multas Criminais. Isto porque, a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas processuais diz respeito às custas iniciais e finais do processo. As custas do depositário seguem a regra prevista na Tabela "Q" - Judicial dos Depositários, que prevê a porcentagem de 3% (três por cento) sobre o valor da avaliação do bem, em cada período de 06 (seis) meses.
Ante o exposto, não há como acolher o pedido. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a retirada do bem. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 12:18
Outras Decisões
07/04/2025, 12:18
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:01
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:51
Publicação
12/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em garantia ao acesso à justiça, constitucionalmente prevista no artigo 5º, inciso XXXV, o Código de Processo Civil assegura a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas processuais, a ser efetuado pelo magistrado com utilização de ponderação na análise de cada caso concreto (§ 6º, do art. 98, do CPC). A parte Requerida pretende o parcelamento das custas do Depósito Público, para levantamento do bem móvel (veículo Hyundai/HB20, Placa OVN9900), removido para o depósito em 19.12.2022 (ID 175217642). Em que pese a possibilidade de parcelamento, no caso em tela, não comprovou a parte interessada não ter condições de pagar o valor integral das custas de uma só vez. Ainda, nos termos da decisão proferida no ID 176845530, não houve a concessão de gratuidade de justiça em seu favor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a retirada do bem. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 11:56
Outras Decisões
10/03/2025, 11:56
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:36
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 13:24
Publicação
26/02/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 223420648, ficam a parte Executada intimada da orientação repassada pela Contadoria Judicial sobre o procedimento para parcelamento das custas, ID 225516388, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2025 14:15:42. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 14:18
Remessa
11/02/2025, 15:47
Remessa (em diligência)
29/01/2025, 17:50
Remessa
29/01/2025, 17:49
Publicação
27/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 20:52
Remessa (em diligência)
24/01/2025, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o alegado no ID 220172484, solicito os préstimos da Secretaria para que esclareça/encaminhe o feito ao órgão responsável para análise da proposta de parcelamento das custas de levantamento do veículo mencionado, conforme requerido. Após, dê-se vista às partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Recebimento
23/01/2025, 13:15
Outras Decisões
23/01/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 14:16
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:09
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:32
Publicação
05/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o alegado no petitório de ID 219015114, oportunizo prazo à parte executada para que se manifeste-se sobre o teor da certidao de ID 218636053. Prazo: 10 (dez) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 11:55
Outras Decisões
03/12/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 21:31
Publicação
28/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo prazo à parte exequente para que se manifeste sobre o teor da certidão de ID 218636053.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Recebimento
26/11/2024, 12:37
Outras Decisões
26/11/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 14:11
Documento (Certidão)
07/11/2024, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 15:20
Trânsito em julgado
28/10/2024, 15:13
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:40
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Publicação
04/10/2024, 02:31
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME Embargos de Declaração Respondidos
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração (ID 211996661) opostos pela parte autora em face da sentença proferida no ID 211488196. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. A omissão/contradição passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. A despeito das alegações articuladas pelo embargante em sua peça recursal, a tese levantada no tocante à suspensão do feito não prospera, porquanto não atende ao disposto no art. 922 do CPC. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão atacada. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Recebimento
01/10/2024, 17:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:39
Publicação
26/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada sobre os embargos de declaração apresentados no ID 211996661, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Recebimento
24/09/2024, 13:45
Outras Decisões
24/09/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 11:25
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2024, 14:53
Publicação
20/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP e outros em desfavor de HELENA PAULA REBELO ALVES - ME e outros, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 211339785. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 15:04
Homologação de Transação
18/09/2024, 15:04
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:50
Publicação
03/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID 209171603, concedo à parte exequente o prazo adicional de 10 (dez) dias para conclusão das tratativas e apresentação do termos de acordo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 13:20
Outras Decisões
30/08/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:35
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:40
Publicação
15/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 207279525, manifeste-se o credor sobre a proposta de acordo apresentada no ID 207365899. Prazo de 10 (dez) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 15:00
Outras Decisões
13/08/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:49
Publicação
07/08/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 206467775, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2024 16:53:29. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 16:54
Remessa
05/08/2024, 15:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2024, 17:53
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 06:45
Remessa
12/07/2024, 17:32
Remessa (em diligência)
12/07/2024, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2024, 15:04
Publicação
12/07/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o alegado no ID 200092776 e diante da decisão proferida no ID 161638847, solicito os préstimos do CJU para que esclareça/encaminhe o feito ao órgão responsável pelos cálculos das custas de levantamento do veículo mencionado. Após, dê-se vista às partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se e cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
11/07/2024, 00:00
Publicação
10/07/2024, 02:53
Recebimento
09/07/2024, 17:32
Outras Decisões
09/07/2024, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 202756803 de forma diversa. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens/valores quantos bastem para satisfação do crédito exequendo. Considerando que o exequente não formulou expressamente a indicação de bens e não manifestou o interesse no exercício da função de depositário fiel (art. 798, II, alínea "c", do CPC), deverá o devedor ser nomeado depositário fiel, por anuência tácita, com fundamento no art. 840, § 2º, do CPC. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
09/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:39
Recebimento
05/07/2024, 17:50
Outras Decisões
05/07/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 19:49
Publicação
28/06/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de apreciar o pedido de ID 201689652, venha aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 14:31
Outras Decisões
26/06/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:48
Publicação
17/06/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 198835118. Consulte-se o INFOJUD em desfavor do executado, empresário individual (CPF n. 040.258.081-88). Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor, por intermédio do Infojud. Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis. Ao CJU para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:36
Recebimento
12/06/2024, 17:03
Outras Decisões
12/06/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:35
Publicação
03/06/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 197556151. Consulte-se o RENAJUD em desfavor do executado, empresário individual (CPF n. 040.258.081-88). A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou infrutífera. Segue minuta do sistema. Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 17:00
Outras Decisões
27/05/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 15:42
Documento (Certidão)
13/05/2024, 13:19
Documento
13/05/2024, 13:19
Documento (Certidão)
10/05/2024, 17:04
Publicação
10/05/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 193749244,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de ID 195891905. Expeça ofício para transferência da quantia contrita no ID 190653334 (R$ 578,13 e R$ 10,62), mais acréscimos, para a conta indicada pelo credor, ressaltando que eventuais custos da operação bancária poderão ser deduzidos pela instituição financeira do valor a ser recebido. Sem prejuízo, promova o credor o andamento do efeitos, requerendo o que entender cabível. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Recebimento
08/05/2024, 13:58
Outras Decisões
08/05/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:16
Publicação
22/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 193749244, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender cabível. Prazo: 10 (dez) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 14:03
Outras Decisões
18/04/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 11:30
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:23
Publicação
22/03/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 189581402. Consulte-se o SISBAJUD em desfavor do executado, empresário individual (CPF n. 040.258.081-88), até o valor de R$ 290.795,64. Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 578,13 e R$ 10,62 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Recebimento
20/03/2024, 16:03
Outras Decisões
20/03/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 20:42
Publicação
08/03/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o credor o pedido de ID 188594634, porquanto no documento de ID 167884057 não consta o 2º Requerido como empresário individual. Prazo: 10 (dez) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Recebimento
06/03/2024, 15:54
Outras Decisões
06/03/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:11
Publicação
26/02/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 186795301. Consultem-se os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome do executado. Contudo, a consulta restou infrutífera. Segue detalhamento da ordem de requisição. A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou infrutífera. Segue minuta do sistema. Realizada diligência perante a Secretaria da Receita Federal, por intermédio do Infojud, não foi encontrada Declaração de Rendimentos do devedor. Segue termo de requisição. Assim, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Recebimento
22/02/2024, 13:16
Outras Decisões
22/02/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:20
Publicação
01/02/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente sobre o teor do certificado no ID 184985603, requerendo o que entender cabível para fins de prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 18:14
Outras Decisões
29/01/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 17:00
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:28
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:40
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 02:25
Publicação
04/12/2023, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME, GABRIEL BATISTA MORAES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de ID 179708171, pelas mesmas razões delineadas na decisão de ID 178401265, cujos termos ora reitero.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Recebimento
29/11/2023, 14:19
Outras Decisões
29/11/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 14:03
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2023, 16:51
Publicação
21/11/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o credor formula pedido que implica no reconhecimento de sucessão de empresas, para fins de imposição de responsabilidade civil. O fenômeno da sucessão de empresas traz em si a ideia de evitar e combater a fraude praticada pelos devedores. Ora, é lícita a venda do estabelecimento comercial, com todos os seus bens, desde que sejam observadas as regras do trespasse, conforme previsto no art. 1.144 e seguintes do Código Civil. Portanto, se o devedor quiser vender o seu estabelecimento - todo complexo de bens organizado – poderá fazê-lo de forma a salvaguardar os interesses dos credores. A partir do momento em que o devedor de forma irregular, “passa” o estabelecimento para uma terceira pessoa e continua a exercitar a mesma atividade comercial, mas sob a carapaça de uma nova pessoa jurídica, surge a necessidade de combater esta prática, por meio do instituto da sucessão de empresas. A jurisprudência já consolidou os três requisitos para a aplicação do instituto, quais sejam: o exercício da mesma atividade, no mesmo local e o indício do elemento subjetivo fraude. Vejamos: SUCESSÃO DE EMPRESAS. DÍVIDAS. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. Ocorrida a sucessão de empresas, urdida com nítido propósito de fraudar credores, a sucessora torna-se responsável pelas obrigações da sucedida, contraídas no desempenho de suas atividades econômicas. Agravo não provido. (20070020135146AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 12/03/2008, DJ 02/04/2008 p. 106) AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (TRESPASSE). RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE NÃO VERIFICADA. DÉBITOS ANTERIORES NÃO CONTABILIZADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A simples alienação do estabelecimento não desobriga o alienante da quitação do seu passivo, que não se transfere necessariamente ao adquirente. No caso específico dos autos, consta expressamente do contrato que o vendedor se responsabiliza por todos os débitos originados em período anterior ao fechamento. O adquirente, portanto, não é responsável solidário pela dívida contraída pelo alienante em data anterior ao trespasse, representada nas duplicatas protestadas. 2. "A sucessão empresarial é caracterizada pela extinção da pessoa jurídica, que se substitui por outra (sucessora), obrigando-se esta na defesa dos direitos e interesses da sucedida, sendo que, além da necessidade de as empresas sucessora e sucedida possuírem o mesmo fundo de comércio, essencial também a identidade dos sócios dessas empresas" (20090110810677APC). 3. Recurso do Réu provido. Prejudicado o recurso da Autora. Unânime. (20090111647392APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 13/07/2011, DJ 27/07/2011 p. 140) No caso dos autos
trata-se de duas pessoas jurídicas que exercem a mesma atividade e o endereço onde ocorreu a citação da ré era o mesmo da antiga sede da empresa sucessora, qual seja, CRS 513, Bloco B, Loja 79, Asa Sul, Brasília/DF (ID 167884054). O elemento fraude resta devidamente caracterizado, pois além da empresa sucessora estar registrada em nome do afilhado da executada principal, o número de telefone das empresas é o mesmo (ID 163620617 e ID 163620616). Ou seja, valendo-se da condição de parentesco havida entre as partes, houve a constituição de uma segunda pessoa jurídica, que desenvolve as mesmas atividades, com o intuito de burlar e inadimplir o pagamento de seus credores. Portanto, merece acolhimento o pedido, a fim de responsabilizar a sucessora pelo pagamento do débito da sucedida. Vale ressaltar que a solidariedade trazida pela sucessão empresarial refere-se somente à responsabilidade da pessoa jurídica perante terceiros, em razão da proteção aos direitos de eventuais credores daquela sociedade empresária garantida pelo Código Civil. Sendo assim, caso a devedora tenha interesse, poderá exercer o direito de regresso contra a empresa sucedida por obrigação não assumida contratualmente, em ação própria.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 163620614, a fim de responsabilizar FERNANDO ALVES HAIR (CNPJ n. 22.564.063/0001-03), pelo cumprimento da obrigação exequenda deste processo. Oficie-se à distribuição, a fim de incluir a pessoa jurídica acima descrita no polo passivo. Após, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido no endereço de ID 165459347, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a fim de oportunizar o cumprimento voluntário da obrigação (20110020162600AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 16/11/2011, DJ 01/12/2011 p. 162). Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Recebimento
17/11/2023, 14:10
Outras Decisões
17/11/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada prover sobre o pedido de ID 177452064, pelas razões já delineadas na decisão de ID 176684530, cujos termos ora reitero. Promovam as partes o andamento do feito, requerendo o que de direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 16:06
Outras Decisões
08/11/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 12:24
Publicação
03/11/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC). A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. Em regra, a decisão que defere o pedido de gratuidade tem efeitos ex nunc, não alcançando atos anteriores ao pedido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 176404004. Promovam as partes o andamento do feito, requerendo o que entenderem cabível. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Recebimento
30/10/2023, 09:49
Outras Decisões
30/10/2023, 09:49
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 15:39
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:00
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:49
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:49
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:10
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:41
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:41
Publicação
19/10/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:05
Publicação
18/10/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há equívoco na decisão precedente. Consigno que as partes deverão se manifestar sobre o teor do certificado ao ID 175217642. Em havendo interesse na liberação do bem, deverá a parte interessada arcar com as custas do depósito público.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Sem prejuízo ao prazo da determinação precedente, manifestem-se as partes sobre o teor do certificado ao ID 172217642.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 163620614), manifeste-se o credor sobre o pedido de ID 175034230. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Recebimento
16/10/2023, 19:19
Outras Decisões
16/10/2023, 19:19
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:40
Recebimento
16/10/2023, 15:39
Outras Decisões
16/10/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:29
Documento (Certidão)
16/10/2023, 15:28
Recebimento
16/10/2023, 09:58
Outras Decisões
16/10/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
13/10/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:00
Documento (Certidão)
10/10/2023, 20:12
Publicação
09/10/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a exequente acerca do petitório de ID 174281239.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Recebimento
05/10/2023, 16:22
Outras Decisões
05/10/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 19:07
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada sobre o alegado ao ID 172796737, esclarecendo se persiste o interesse na celebração de acordo. Caso positivo, venha aos autos nova proposta de pagamento. Em não havendo manifestação, voltem-me conclusos para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Recebimento
25/09/2023, 14:11
Outras Decisões
25/09/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 23:06
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 20:32
Publicação
12/09/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727307-83.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FROTA IMOBILIARIA LTDA - EPP, PATRICIA SALES LIMA SOARES
EXECUTADO: HELENA PAULA REBELO ALVES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante de apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, manifeste-se o credor sobre a proposta de pagamento apresentada ao ID 167829402. Prazo: 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/09/2023, 00:00
Recebimento
06/09/2023, 13:37
Outras Decisões
06/09/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 13:41
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:55
Publicação
14/08/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 10:16
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
06/07/2023, 01:13
Publicação
04/07/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2023, 11:12
Recebimento
30/06/2023, 12:29
Outras Decisões
30/06/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 20:06
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:14
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:14
Publicação
14/06/2023, 00:27
Recebimento
12/06/2023, 12:30
Outras Decisões
12/06/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 10:47
Documento (Certidão)
12/06/2023, 10:47
Documento (Certidão)
12/06/2023, 10:45
Publicação
26/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:55
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2023, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:41
Documento (Certidão)
18/05/2023, 18:11
Recebimento
17/05/2023, 16:50
Outras Decisões
17/05/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 11:43
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:50
Publicação
09/05/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:42
Recebimento
05/05/2023, 12:53
Outras Decisões
05/05/2023, 12:53
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:27
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:34
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:43
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:41
Decurso de Prazo
13/04/2023, 02:47
Publicação
11/04/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 00:37
Recebimento
04/04/2023, 15:34
Remessa (em diligência)
04/04/2023, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2023, 12:37
Documento
04/04/2023, 12:33
Documento
04/04/2023, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 20:06
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:11
Publicação
28/03/2023, 00:33
Recebimento
27/03/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 00:26
Recebimento
24/03/2023, 17:27
Remessa (em diligência)
24/03/2023, 15:19
Recebimento
23/03/2023, 16:45
Outras Decisões
23/03/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:45
Decurso de Prazo
16/03/2023, 19:58
Recebimento
15/03/2023, 15:26
Outras Decisões
15/03/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:42
Publicação
07/03/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 00:32
Documento (Certidão)
02/03/2023, 18:44
Recebimento
02/03/2023, 18:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2023, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 12:57
Remessa (em diligência)
27/02/2023, 13:45
Decurso de Prazo
25/02/2023, 01:19
Recebimento
24/02/2023, 12:35
Outras Decisões
24/02/2023, 12:35
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 11:13
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:13
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 12:10
Publicação
13/02/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 00:27
Recebimento
09/02/2023, 12:52
Outras Decisões
09/02/2023, 12:52
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 16:39
Documento (Certidão)
08/02/2023, 16:38
Publicação
08/02/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 02:36
Recebimento
06/02/2023, 13:20
Outras Decisões
06/02/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 17:12
Documento (Certidão)
31/01/2023, 17:11
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:52
Publicação
31/01/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 02:45
Recebimento
26/01/2023, 20:45
Outras Decisões
26/01/2023, 20:45
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:15
Publicação
24/01/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:00
Documento (Certidão)
19/12/2022, 23:19
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2022, 20:00
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2022, 18:19
Publicação
14/12/2022, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:54
Recebimento
12/12/2022, 14:51
Outras Decisões
12/12/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 16:36
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:25
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:23
Publicação
28/11/2022, 00:49
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2022, 00:19
Recebimento
24/11/2022, 06:58
Outras Decisões
24/11/2022, 06:58
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:26
Publicação
21/11/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 03:14
Documento (Certidão)
14/11/2022, 20:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2022, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2022, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 00:09
Publicação
28/10/2022, 00:09
Recebimento
26/10/2022, 13:57
Outras Decisões
26/10/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 09:09
Publicação
21/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 14:39
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:43
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:43
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:43
Publicação
26/09/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 00:11
Publicação
23/09/2022, 02:20
Recebimento
22/09/2022, 16:48
Outras Decisões
22/09/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 16:07
Remessa (em diligência)
22/09/2022, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:38
Recebimento
20/09/2022, 17:25
Outras Decisões
20/09/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 12:42
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:41
Publicação
08/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:33
Recebimento
02/09/2022, 16:42
Outras Decisões
02/09/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2022, 11:05
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:34
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2022, 08:40
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2022, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 04:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 19:45
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2022, 19:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2022, 19:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2022, 19:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2022, 19:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2022, 19:53
Publicação
14/06/2022, 01:25
Publicação
14/06/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:24
Recebimento
10/06/2022, 12:26
Outras Decisões
10/06/2022, 12:26
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 18:35
Publicação
08/06/2022, 07:16
Decurso de Prazo
07/06/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:58
Recebimento
03/06/2022, 17:14
Outras Decisões
03/06/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:43
Publicação
30/05/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:17
Recebimento
26/05/2022, 14:34
Outras Decisões
26/05/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 11:55
Publicação
19/05/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:27
Documento (Certidão)
17/05/2022, 10:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2022, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2022, 18:09
Publicação
03/05/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:32
Recebimento
28/04/2022, 16:36
Outras Decisões
28/04/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 16:15
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 18:44
Publicação
08/04/2022, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 00:27
Documento (Certidão)
05/04/2022, 17:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2022, 07:07
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2022, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:26
Recebimento
15/03/2022, 16:02
Outras Decisões
15/03/2022, 16:02
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:31
Publicação
23/02/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:54
Publicação
22/02/2022, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:54
Recebimento
18/02/2022, 14:07
Outras Decisões
18/02/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 00:17
Recebimento
26/01/2022, 11:07
Outras Decisões
26/01/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 14:23
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:56
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:55
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 10:22
Publicação
12/11/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2021, 23:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2021, 06:38
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 17:56
Publicação
26/10/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:26
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:26
Recebimento
22/10/2021, 11:02
Outras Decisões
22/10/2021, 11:02
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:31
Documento (Certidão)
13/10/2021, 13:18
Recebimento
13/10/2021, 12:14
Outras Decisões
13/10/2021, 12:14
Conclusão (para decisão)
11/10/2021, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2021, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2021, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2021, 15:56
Documento (Certidão)
02/07/2021, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2021, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2021, 18:41
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 02:31
Recebimento
12/05/2021, 13:26
Outras Decisões
12/05/2021, 13:26
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:31
Decurso de Prazo
06/05/2021, 02:41
Decurso de Prazo
06/05/2021, 02:40
Recebimento
05/05/2021, 15:00
Outras Decisões
05/05/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 13:21
Documento (Certidão)
05/05/2021, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 18:40
Publicação
28/04/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:30
Recebimento
26/04/2021, 13:45
Outras Decisões
26/04/2021, 13:45
Decurso de Prazo
15/04/2021, 02:37
Decurso de Prazo
15/04/2021, 02:37
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 09:35
Publicação
26/03/2021, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 13:52
Recebimento
24/03/2021, 14:27
Outras Decisões
24/03/2021, 14:27
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 19:33
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 13:20
Documento (Certidão)
05/03/2021, 16:44
Publicação
02/03/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2021, 17:15
Recebimento
25/02/2021, 15:35
Outras Decisões
25/02/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2021, 13:12
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:40
Publicação
12/02/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2020, 02:40
Decurso de Prazo
16/12/2020, 03:09
Recebimento
15/12/2020, 11:40
Outras Decisões
15/12/2020, 11:40
Decurso de Prazo
15/12/2020, 04:44
Decurso de Prazo
15/12/2020, 04:44
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2020, 15:10
Documento (Certidão)
03/12/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 11:19
Publicação
23/11/2020, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2020, 02:39
Publicação
20/11/2020, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2020, 03:01
Recebimento
18/11/2020, 12:38
Outras Decisões
18/11/2020, 12:38
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 13:19
Decurso de Prazo
11/11/2020, 16:26
Recebimento
11/11/2020, 14:52
Outras Decisões
11/11/2020, 14:52
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2020, 10:54
Publicação
16/10/2020, 02:32
Recebimento
14/10/2020, 15:27
deferimento
14/10/2020, 15:27
Decurso de Prazo
07/10/2020, 11:40
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:32
Publicação
29/09/2020, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2020, 02:34
Recebimento
25/09/2020, 13:16
deferimento
25/09/2020, 13:16
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 15:57
Remessa (em diligência)
15/09/2020, 15:57
Remessa (em diligência)
14/09/2020, 17:59
Outras Decisões
11/09/2020, 16:43
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2020, 11:08
Decurso de Prazo
11/09/2020, 02:34
Decurso de Prazo
11/09/2020, 02:34
Publicação
19/08/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2020, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2020, 03:15
Recebimento
14/08/2020, 15:59
Outras Decisões
14/08/2020, 14:39
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 13:19
Publicação
27/07/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2020, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2020, 02:22
Recebimento
23/07/2020, 14:41
Outras Decisões
22/07/2020, 19:54
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 11:37
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
21/07/2020, 18:41
Publicação
30/06/2020, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2020, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2020, 23:42
Evolução da Classe Processual
27/06/2020, 23:41
Recebimento
26/06/2020, 15:23
Outras Decisões
26/06/2020, 12:46
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 12:32
Decurso de Prazo
26/06/2020, 02:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 13:26
Publicação
03/06/2020, 02:22
Recebimento
01/06/2020, 15:46
Outras Decisões
01/06/2020, 15:12
Conclusão (para decisão)
31/05/2020, 00:39
Recebimento
28/05/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 16:15
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2020, 23:32
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2020, 23:30
Petição (Contra-razões)
10/02/2020, 14:38
Publicação
21/01/2020, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2019, 14:29
Decurso de Prazo
19/12/2019, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2019, 13:43
Documento (Certidão)
18/12/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 19:13
Publicação
26/11/2019, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2019, 08:34
Remessa (em diligência)
21/11/2019, 16:09
Recebimento
21/11/2019, 15:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2019, 15:57
Publicação
04/11/2019, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2019, 12:16
Decurso de Prazo
01/11/2019, 05:54
Conclusão (para julgamento)
30/10/2019, 18:13
Remessa (em diligência)
30/10/2019, 18:06
Recebimento
30/10/2019, 17:02
Outras Decisões
30/10/2019, 17:02
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2019, 16:29
Documento (Certidão)
29/10/2019, 16:29
Decurso de Prazo
25/10/2019, 20:58
Publicação
17/10/2019, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2019, 13:06
Documento (Certidão)
15/10/2019, 15:28
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2019, 19:00
Publicação
08/10/2019, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2019, 09:13
Remessa (em diligência)
04/10/2019, 13:22
Procedência em Parte
04/10/2019, 12:28
Conclusão (para julgamento)
23/09/2019, 16:44
Remessa (em diligência)
03/09/2019, 14:04
Recebimento
03/09/2019, 14:03
Decurso de Prazo
16/08/2019, 19:32
Decurso de Prazo
16/08/2019, 19:32
Publicação
14/08/2019, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2019, 10:19
Conclusão (para julgamento)
12/08/2019, 15:44
Recebimento
12/08/2019, 15:05
Outras Decisões
12/08/2019, 15:05
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 07:03
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2019, 07:03
Documento (Certidão)
12/08/2019, 07:03
Decurso de Prazo
09/08/2019, 17:03
Publicação
18/07/2019, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2019, 12:51
Recebimento
15/07/2019, 17:09
Outras Decisões
15/07/2019, 17:09
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 07:45
Documento (Certidão)
15/07/2019, 07:45
Decurso de Prazo
13/07/2019, 09:58
Publicação
18/06/2019, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2019, 22:33
Decurso de Prazo
16/06/2019, 06:15
Recebimento
14/06/2019, 15:07
Outras Decisões
14/06/2019, 15:07
Conclusão (para julgamento)
14/06/2019, 08:16
Documento (Certidão)
14/06/2019, 08:16
Decurso de Prazo
26/05/2019, 04:03
Decurso de Prazo
26/05/2019, 04:03
Publicação
24/05/2019, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2019, 03:07
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2019, 16:39
Decurso de Prazo
19/05/2019, 09:36
Decurso de Prazo
19/05/2019, 09:36
Publicação
17/05/2019, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2019, 13:57
Publicação
15/05/2019, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2019, 13:13
Recebimento
14/05/2019, 17:14
Outras Decisões
14/05/2019, 17:14
Conclusão (para decisão)
14/05/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 00:08
Recebimento
13/05/2019, 14:36
Outras Decisões
13/05/2019, 14:36
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2019, 10:01
Documento (Certidão)
13/05/2019, 10:01
Decurso de Prazo
11/05/2019, 19:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 11:27
Publicação
03/05/2019, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2019, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2019, 15:54
Documento (Certidão)
30/04/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 15:37
Documento (Certidão)
25/04/2019, 14:14
Decurso de Prazo
23/04/2019, 22:47
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2019, 13:38
Documento (Certidão)
23/04/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:29
Publicação
27/03/2019, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2019, 09:33
Recebimento
22/03/2019, 16:39
Outras Decisões
22/03/2019, 16:39
Decurso de Prazo
19/03/2019, 11:40
Conclusão (para julgamento)
12/03/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 17:59
Publicação
20/02/2019, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2019, 08:50
Recebimento
15/02/2019, 18:09
Outras Decisões
15/02/2019, 18:09
Conclusão (para decisão)
15/02/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 18:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 19:36
Publicação
31/01/2019, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2019, 05:05
Recebimento
29/01/2019, 13:24
Outras Decisões
29/01/2019, 13:24
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2019, 13:44
Documento (Certidão)
28/01/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 16:58
Publicação
06/12/2018, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2018, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2018, 15:44
Documento (Certidão)
03/12/2018, 15:44
Petição (Contestação)
30/11/2018, 23:41
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
14/11/2018, 13:49
Audiência (conciliação; realizada)
14/11/2018, 13:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2018, 18:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação