Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837136/DF (2024/0486008-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
AGRAVANTE: TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ELIANE FREITAS GONÇALVES - DF042857
AGRAVADO: TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ELIANE FREITAS GONÇALVES - DF042857
AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.
31/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837136/DF (2024/0486008-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
AGRAVANTE: TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ELIANE FREITAS GONÇALVES - DF042857
AGRAVADO: TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ELIANE FREITAS GONÇALVES - DF042857
AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837136/DF (2024/0486008-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
AGRAVANTE: TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ELIANE FREITAS GONÇALVES - DF042857
AGRAVADO: TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ELIANE FREITAS GONÇALVES - DF042857
AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 00:12
Documento (Certidão)
19/12/2024, 00:12
Documento (Certidão)
18/12/2024, 19:36
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 11:09
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:15
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731471-57.2019.8.07.0001.
AGRAVANTES: TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA - ME, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
AGRAVADOS: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA - ME DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos contra decisão desta Presidência que não admitiu os recursos constitucionais manejados. A parte agravada TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA - ME não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837136/DF (2024/0486008-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
AGRAVANTE: TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ELIANE FREITAS GONÇALVES - DF042857
AGRAVADO: TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ELIANE FREITAS GONÇALVES - DF042857
AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 00:12
Documento (Certidão)
19/12/2024, 00:12
Documento (Certidão)
18/12/2024, 19:36
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 11:09
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:15
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731471-57.2019.8.07.0001.
AGRAVANTES: TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA - ME, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
AGRAVADOS: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA - ME DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos contra decisão desta Presidência que não admitiu os recursos constitucionais manejados. A parte agravada TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA - ME não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:32
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 18:17
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 18:17
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 11:22
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 09:44
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
27/11/2024, 16:53
Publicação
06/11/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731471-57.2019.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:07
Evolução da Classe Processual
04/11/2024, 16:05
Evolução da Classe Processual
04/11/2024, 16:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/11/2024, 17:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/10/2024, 20:01
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:15
Publicação
10/10/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731471-57.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
RECORRIDO: TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA - ME DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PROVA LASTREADA EM CORREIO ELETRÔNICO. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. QUITAÇÃO PARCIAL. CORRESPONDÊNCIA AO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ART. 397 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,§2º DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. (REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016.) 3. Apesar de os embargos à monitória possuírem natureza de ação autônoma, as regras de distribuição do ônus da prova permanecem inalteradas e, no caso, o embargante se desincumbiu do seu ônus probatório porque os comprovantes de transferências bancárias guardam correspondência com parte dos valores cobrados. 4. Nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, cabe ao autor instruir o feito monitório com o valor atualizado do débito. Levando-se em conta o que determinam o artigo 397, caput, do Código Civil e o artigo 1º, §1º, da Lei n. 6.899/1981, em regra, sobre as obrigações positivas, líquidas e com data de vencimento certo incidirão juros de mora e correção monetária a partir do vencimento do débito. Entretanto, tal regra é excetuada nos casos em que a inicial vem acompanhada de planilha de cálculo do débito, com aplicação de correção monetária e juros de mora, e a sentença, ao julgar procedente o pedido, condena o devedor ao pagamento do valor atualizado presente na planilha. 5. No caso, apesar de o autor ter apresentado a planilha de débitos, a r. sentença converteu o título executivo judicial pelo valor histórico da obrigação e, não pelo valor indicado na planilha. Deve, portanto, incidir a regra de que o termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios é o vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 397, do Código Civil. 6. Fixado o valor da condenação em sentença, o parâmetro deve ser utilizado, observada a ordem prevista no art. 85, §2º do CPC. 7. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. Negou-se provimento ao apelo da requerida. Honorários recursais fixados. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 320, 373, inciso I e 700, todos do Código de Processo Civil, sustentando indevido o decreto condenatório, ao argumento de que as provas apresentadas referem-se a documentos informais, não sendo hábeis para a instrução processual; b) artigos 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, afirmando equívoco no termo inicial de fixação de juros e correção monetária. Defende que a fixação da correção monetária deve ocorrer a partir do ajuizamento da ação e dos juros a partir da citação. Em contrarrazões, a recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado WILLER TOMAZ, OAB/DF 32.023, e da sociedade de advogados WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, sob o nº 1.772. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação ao apontado malferimento aos artigos 320, 373, inciso I e 700, todos do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Na hipótese dos autos, a ação monitória ajuizada pelo autor veio acompanhada de prova documental apta a demonstrar elevado grau de probabilidade da existência de crédito a ser recebido da parte ré. (ID 60160881 - Pág. 8). Portanto, a comprovação da relação jurídica prescinde de nota fiscal, como alega o recorrente. A despeito, não há qualquer alegação de falsidade dos e-mails apresentados. Nesse sentido, o pedido formulado de reforma da r. sentença para excluir da cobrança os créditos sem nota fiscal, com relação aos pacientes Henrique Fernando de O. Araújo; Gusttavo Satio Bragança Magami; Margarida Camelo Sousa, Maria Cristina Sampaio Lopes e Ana Eufigênia de Oliveira, não encontra respaldo. Conforme consignado pelo d. Juízo Singular, apesar da ausência de nota fiscal, não restam dúvidas quanto aos serviços prestados. O perito judicial apontou a existência da guia de autorização emitida pelo apelante/requerido, indicando o valor do procedimento e a efetiva utilização dos materiais no procedimento cirúrgico realizado nos termos do pedido médico (ID 60160881 - Pág. 9). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à indicada ofensa aos artigos 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/5/2024). Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva em relação ao escritório WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, tendo em vista a impossibilidade de cadastramento de pessoa jurídica no sistema PJe com tal finalidade e determino que as publicações relativas à recorrida sejam feitas exclusivamente em nome do advogado WILLER TOMAZ, OAB/DF 32.023. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731471-57.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA - ME
RECORRIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PROVA LASTREADA EM CORREIO ELETRÔNICO. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. QUITAÇÃO PARCIAL. CORRESPONDÊNCIA AO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ART. 397 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,§2º DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. (REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016.) 3. Apesar de os embargos à monitória possuírem natureza de ação autônoma, as regras de distribuição do ônus da prova permanecem inalteradas e, no caso, o embargante se desincumbiu do seu ônus probatório porque os comprovantes de transferências bancárias guardam correspondência com parte dos valores cobrados. 4. Nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, cabe ao autor instruir o feito monitório com o valor atualizado do débito. Levando-se em conta o que determinam o artigo 397, caput, do Código Civil e o artigo 1º, §1º, da Lei n. 6.899/1981, em regra, sobre as obrigações positivas, líquidas e com data de vencimento certo incidirão juros de mora e correção monetária a partir do vencimento do débito. Entretanto, tal regra é excetuada nos casos em que a inicial vem acompanhada de planilha de cálculo do débito, com aplicação de correção monetária e juros de mora, e a sentença, ao julgar procedente o pedido, condena o devedor ao pagamento do valor atualizado presente na planilha. 5. No caso, apesar de o autor ter apresentado a planilha de débitos, a r. sentença converteu o título executivo judicial pelo valor histórico da obrigação e, não pelo valor indicado na planilha. Deve, portanto, incidir a regra de que o termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios é o vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 397, do Código Civil. 6. Fixado o valor da condenação em sentença, o parâmetro deve ser utilizado, observada a ordem prevista no art. 85, §2º do CPC. 7. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. Negou-se provimento ao apelo da requerida. Honorários recursais fixados. A recorrente alega violação aos artigos 373 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, sustentando a ilegalidade na distribuição do ônus probatório, vez que gerou a necessidade de produção de prova diabólica. Afirma que o reconhecimento de prova absolutamente inapta para comprovação do pagamento dos valores executados gerou o enriquecimento ilícito da parte recorrida. Requer a fixação de honorários advocatícios e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado WILLER TOMAZ, OAB/DF 32.023, e da sociedade de advogados WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, sob o nº 1.772. Em contrarrazões, a recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, OAB/DF 24.923, e RAFAEL D'ALESSANDRO CALAF, OAB/DF 17.161. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação ao apontado malferimento aos artigos 373 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: É consabido que, apesar de os embargos possuírem natureza de ação autônoma, as regras de distribuição do ônus da prova permanecem inalteradas. Dessa forma, é da parte embargante (GEAP), o ônus da prova da inexistência do débito. E, no caso, o embargante se desincumbiu do seu ônus probatório porque os comprovantes de transferências apresentados guardam correspondência com parte dos valores cobrados. Portanto, a quitação apontada pelo perito judicial converge à documentação apresentada aos autos (ID 60160881 - Pág. 14). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Indefiro o pedido de publicação exclusiva em relação ao escritório WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, tendo em vista a impossibilidade de cadastramento de pessoa jurídica no sistema PJe com tal finalidade e determino que as publicações relativas à recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado WILLER TOMAZ, OAB/DF 32.023. Indefiro o pedido de publicação da parte recorrida, tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. Por fim, quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:13
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 18:15
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 18:15
Recurso Especial
04/10/2024, 18:15
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 11:23
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 10:01
Petição (Contra-razões)
03/10/2024, 18:33
Petição (Contra-razões)
02/10/2024, 12:06
Publicação
13/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731471-57.2019.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 22:04
Documento (Certidão)
10/09/2024, 22:03
Documento (Certidão)
10/09/2024, 22:03
Evolução da Classe Processual
10/09/2024, 22:02
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 18:16
Petição (Recurso especial)
10/09/2024, 17:27
Petição (Recurso especial)
10/09/2024, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. TERMO INICIAL JUROS E CORREÇÃO. OMISSÃO. AUSENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. No caso, apesar de o autor ter apresentado a planilha de débitos, a r. sentença converteu o título executivo judicial pelo valor histórico da obrigação e, não pelo valor indicado na planilha. Deve, portanto, incidir a regra de que o termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios é o vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 397, do Código Civil. 3. Observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 4. A discordância da parte não encerra omissão e no julgado, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 5. Embargos de declaração desprovidos.
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:06
Não-Provimento
16/08/2024, 17:48
Mérito
16/08/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 16:55
Para julgamento de mérito
18/07/2024, 16:24
Recebimento
14/07/2024, 09:40
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 13:33
Decurso de Prazo
26/06/2024, 02:18
Evolução da Classe Processual
20/06/2024, 14:25
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2024, 14:32
Publicação
18/06/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PROVA LASTREADA EM CORREIO ELETRÔNICO. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. QUITAÇÃO PARCIAL. CORRESPONDÊNCIA AO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ART. 397 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,§2º DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. (REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016.) 3. Apesar de os embargos à monitória possuírem natureza de ação autônoma, as regras de distribuição do ônus da prova permanecem inalteradas e, no caso, o embargante se desincumbiu do seu ônus probatório porque os comprovantes de transferências bancárias guardam correspondência com parte dos valores cobrados. 4. Nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, cabe ao autor instruir o feito monitório com o valor atualizado do débito. Levando-se em conta o que determinam o artigo 397, caput, do Código Civil e o artigo 1º, §1º, da Lei n. 6.899/1981, em regra, sobre as obrigações positivas, líquidas e com data de vencimento certo incidirão juros de mora e correção monetária a partir do vencimento do débito. Entretanto, tal regra é excetuada nos casos em que a inicial vem acompanhada de planilha de cálculo do débito, com aplicação de correção monetária e juros de mora, e a sentença, ao julgar procedente o pedido, condena o devedor ao pagamento do valor atualizado presente na planilha. 5. No caso, apesar de o autor ter apresentado a planilha de débitos, a r. sentença converteu o título executivo judicial pelo valor histórico da obrigação e, não pelo valor indicado na planilha. Deve, portanto, incidir a regra de que o termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios é o vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 397, do Código Civil. 6. Fixado o valor da condenação em sentença, o parâmetro deve ser utilizado, observada a ordem prevista no art. 85, §2º do CPC. 7. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. Negou-se provimento ao apelo da requerida. Honorários recursais fixados.
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:15
Provimento em Parte
06/06/2024, 14:16
Mérito
05/06/2024, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731471-57.2019.8.07.0001.
APELANTE: TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA - ME, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA - ME D E S P A C H O A autora/apelante (TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA - ME) peticionou no ID 58921196 requerendo a inclusão do processo em pauta de julgamento presencial a fim de que seu patrono possa realizar sustentação oral. De acordo com o art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 4º, §2º, da GPR 841/2021, as solicitações de retirada de pauta virtual devem ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário da abertura da Sessão Virtual. No presente caso, o processo está pautado para julgamento na 18ª Sessão Virtual da Sexta Turma Cível, com início do julgamento no dia 22/05/2024 (ID 58663499). Considerando que o recurso de apelação admite sustentação oral, bem como a tempestividade do pedido, formulado no dia 09/05/2024,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) defiro a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial. Esclareço à parte interessada que as sessões de julgamento estão sendo realizadas na modalidade presencial. Portanto, os advogados interessados deverão comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral, precedida de requerimento até o início da sessão. Para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa, a participação poderá ocorrer na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do CPC. Porém, o pedido deverá ser formalizado nos próprios autos, até o dia anterior à realização da sessão. À Secretaria para providenciar a retirada do processo da pauta de julgamento virtual para inclusão em pauta presencial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de maio de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 16:20
Para julgamento de mérito
15/05/2024, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 14:17
Retirado
15/05/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:44
Mero expediente
11/05/2024, 12:22
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:53
Para julgamento de mérito
02/05/2024, 16:52
Recebimento
28/04/2024, 04:27
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 15:29
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/04/2024, 14:57
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 17:37
Documento (Certidão)
01/04/2024, 17:37
Recebimento
01/04/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 12:23
Mudança de Classe Processual
26/03/2024, 16:25
Remessa
27/02/2024, 16:33
Reativação
27/02/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731471-57.2019.8.07.0001.
AUTOR: TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA - ME
REU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s)
AUTOR: TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA - ME e
REU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL apresentou(ram) recurso de Apelação. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 09:47:51. FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) e
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos do réu quanto à obscuridade na distribuição do ônus da sucumbência, somente para aclarar o conteúdo, sem efeitos modificativos, que passa a constar da seguinte forma no dispositivo da Sentença, id. 174927449. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, serão rateados entre as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) a ser pago pela ré e 70% (setenta por cento) a ser pago pela autora. No mais, rejeito os embargos opostos pelas partes, mantendo a Sentença de id. 174927449, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2023 THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731471-57.2019.8.07.0001.
AUTOR: TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA - ME
REU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes autora e ré intimadas a se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2023 15:44:02. VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos à monitória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, quanto aos valores abaixo relacionados, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação: a) R$ 120.100,00 e R$ 16.200,00, referentes a valores pendentes de quitação quanto aos pacientes relacionados na conclusão do laudo pericial, id. 154419648, pág. 288/290; b) R$ 65.800,00, referentes ao crédito pelos materiais utilizados quanto à paciente Rosilaine M. C. de Moura, planilha de id. 47318648, já descontado o valor indicado no laudo pericial como quitado (pág. 257); c) R$ 10.000,00, referentes ao crédito pelos materiais utilizados quanto à paciente Eliane Pereira De Souza Da Costa, planilha de id. 47318648, já descontado o valor indicado no laudo pericial como quitado (pág. 73); d) R$ 9.100,00, referentes ao crédito pelos materiais utilizados quanto ao paciente Henrique Fernando de O. Araújo. e) R$ 45.900,00, referentes ao crédito pelos materiais utilizados quanto à paciente Gusttavo Satio Bragança Magami. f) R$ 10.062,00, referentes ao crédito referente ao crédito pelos materiais utilizados quanto à paciente Margarida Camelo Sousa. g) R$ 1.710,00, referentes ao crédito referente ao crédito pelos materiais utilizados quanto à paciente Maria Cristina Sampaio Lopes. h) R$ 9.000,00, referentes ao crédito pelos materiais utilizados quanto à paciente Ana Efigênia De Oliveira. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, serão rateados entre as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para a ré e 70% (setenta por cento) para a autora. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Fica autorizado o levantamento, em favor da perita CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: 926.452.911-04, do valor integral dos honorários periciais depositados conforme id. 112625981, dados bancários: BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO 001) AGÊNCIA: 8428-X CONTA CORRENTE: 11527-4 CPF: 926.452.911-04 (chave PIX), id. 173462777. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2023 RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto